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Diário Oficial da União · 22/03/2023 · pág. 94

DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200094 94 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Maria Amelia Oliveira da Silva, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa- fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. adote as providências pertinentes no sentido de dar efetivo cumprimento à modulação de efeitos da tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário 638.115 em relação aos "quintos" incorporados aos proventos da interessada, ajustando a referida incorporação aos termos legais e transformando os eventuais valores excedentes em parcela compensatória passível de absorção em virtude de qualquer reajuste ocorrido nos seus proventos; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1776-05/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1777/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.946/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Edimara Borges Guimaraes (248.727.255-49). 3.2. Recorrente: Edimara Borges Guimaraes (248.727.255-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pela Sra. Edimara Borges Guimaraes contra o Acórdão 2.176/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato inicial de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que, em não tendo sido comprovada, no caso concreto, a existência de amparo judicial para a concessão da vantagem, os "quintos" incorporados em decorrência do exercício de função comissionada de 8/4/1998 a 4/9/2001 deverão ser destacados e posteriormente transformados em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 638.115; e 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1777-05/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1778/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.988/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Francisco Carlos da Costa (340.667.721-53). 4. Órgão: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Câmara dos Deputados, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. determinar à AudPessoal que: 9.1.1. faça consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato tratado neste processo; 9.1.2. adote, nos termos do subitem 9.2.1 do Acórdão 122/2021-Plenário, as medidas pertinentes com vistas à imediata revisão de ofício da aposentadoria de interesse do sr. Francisco Carlos da Costa (número 55488/2020), levando em conta, para tanto, as possíveis irregularidades identificadas nestes autos. 10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1778-05/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1779/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.172/2021-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: João Bosco Pinto Saraiva (041.319.753-00); Silvana Furtado de Figueiredo Vasconcelos (202.260.393-15). 3.2. Recorrente: João Bosco Pinto Saraiva (041.319.753-00). 4. Órgão: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE), Lyanna Magalhães Castelo Branco (17841/OAB-CE) e Tiago Ribeiro Rebouças (22745/OA B - C E ) representando João Bosco Pinto Saraiva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo ex-prefeito de Baturité/CE, sr. João Bosco Pinto Saraiva, ao Acórdão 10.392/2022-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. João Bosco Pinto Saraiva para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. retificar, de ofício, o subitem 9.3 do Acórdão 10.392/2022-1ª Câmara, para que passe a ter a seguinte redação: "9.3. aplicar individualmente à sra. Silvana Furtado de Figueiredo Vasconcelos e ao sr. João Bosco Pinto Saraiva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da respectiva notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e à Procuradoria da República no Estado do Ceará. 10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1779-05/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1780/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.756/2014-0. 1.1. Apenso: 015.307/2013-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério da Saúde. 3.2. Responsáveis: Antonio Carlos Pereira (400.076.697-04); Flávio Adolpho Silveira (110.001.987-15); Francisco Xavier Dourado Fialho de Oliveira (369.923.217-49); Gilson Max Freitas de Araujo (719.146.767-34); Luana Camargo da Silva (108.942.787-54); Lucia Bensiman da Silva (718.747.047-91); Luis Carlos Alves (079.100.897-59); Luis Carlos Moreno de Andrade (962.277.377-04); Luiz Claudio Roberto Alves (014.210.377-26); Manoel Vieira Peixoto Junior (682.827.887-91); Nova Rio Serviços Gerais Ltda (29.212.545/0001-43); Walter Fernandes Filho (330.211.987-91); Walter José Guimarães Cavalieri (633.177.887-04). 3.3. Recorrentes: Nova Rio Serviços Gerais Ltda (29.212.545/0001-43); Flávio Adolpho Silveira (110.001.987-15).. 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal de Bonsucesso. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Patricia Vairão Carelli Vieira (69.386/OAB-RJ), representando Lucia Bensiman da Silva; Beatriz Therezinha Carvalho Panisset (168.145/OAB-RJ), representando Sandra da Silva Azevedo; Sergio da Silva Pring Junior e Marcus Giovanni Miquiniotti de Salvador, representando Cns Nacional de Servicos Limitada; Tayane Panisset Perrotta (206.073/OAB-RJ), representando Gilson Max Freitas de Araujo; Catia Semiramis Silveira (102.805/OAB-RJ) e Fernanda Martinho Bonelli (131742/OAB-RJ), representando Flávio Adolpho Silveira; Augusto Cesar Nogueira de Souza (55.713/OAB-DF), Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes (41.796/OAB-DF) e outros, representando Nova Rio Serviços Gerais Ltda; Ananda Boari Gomes de Oliveira (314282/OAB-SP), representando Mosca Grupo Nacional de Servicos Ltda; Roberto Marinho Luiz da Rocha (112.248/OAB-RJ), representando Walter José Guimarães Cavalieri. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos pela empresa Nova Rio Serviços Gerais Ltda. e pelo Sr. Flávio Adolpho Silveira contra o Acórdão 7893/2021-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei Orgânica do TCU e no art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1780-05/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1781/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.907/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Paulo Pericles Paula (015.507.258-74). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.