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Diário Oficial da União · 22/03/2023 · pág. 101

DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de admissão de pessoal efetuada pela Caixa Econômica Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, V, 39, I, e 41 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de admissão de Thatianna Pereira Marques (31797/2017, peça 3); 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que dê ciência desta deliberação à interessada; 9.3. esclarecer à entidade que, a despeito da negativa de registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável à interessada proferida no processo TST-AIRR-10325-32.2016.5.03.0174, em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1809-05/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1810/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.660/2020-8. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Fundação Nacional de Saúde (Funasa); Município de Grajaú/MA . 3.2. Responsável: Maria Bernadeth Nogueira dos Santos Cerqueira (268.265.693-53). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde (Funasa). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em razão da reprovação da prestação de contas por execução parcial do plano de trabalho do convênio EP 2617/01 (Siafi 445318), que tinha por objeto a construção de sistema de abastecimento de água nos povoados de Remanso e Sabonete. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e arquivar os autos; 9.2. encaminhar cópia deste acórdão ao Ministério da Saúde e à responsável; 9.3. informar aos interessados/responsável que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar o processo. 10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1810-05/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1811/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.622/2022-9. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Ricardo José Moroni Valença (128.492.784-91). 4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao Sr. Ricardo José Moroni Valença pela Fundação Nacional de Saúde. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ricardo José Moroni Valença (86930/2019, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, presumidamente, de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 9.3.1. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 5/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1811-05/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1812/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.161/2020-0. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Francisco Assis de Lima (474.961.779-20); Lacir Mascari Filho (463.259.219-68); Yaeco Kamaura (057.557.609-00). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Júlio Ribeiro de Castro (OAB/PR 45.273), representando Yaeco Kamaura; Doviglio Furlan Neto (OAB/PR 44.427) e outros, representando Antônio Emídio Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativa à concessão irregular de benefícios previdenciários no âmbito da Agência de Previdência Social Cornélio Procópio, vinculada à Gerência Executiva do INSS de Londrina (GEXLON). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, os Srs. Lacir Mascari Filho e Francisco Assis de Lima, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Yaeco Kamaura e pelo Sr. Antônio Emídio Neto; 9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Lacir Mascari Filho, Antônio Emídio Neto, Francisco Assis de Lima e da Sra. Yaeco Kamaura, com fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992; 9.4. condenar os seguintes responsáveis ao pagamento das quantias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, na forma da legislação em vigor: 9.4.1. Débitos relacionados ao responsável Lacir Mascari Filho: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 13/11/2007 1.037,94 . 13/11/2007 381,44 . 6/12/2007 572,17 . 27/12/2007 381,44 . 30/1/2008 380,00 . 29/2/2008 380,00 . 28/3/2008 415,00 . 29/4/2008 415,00 . 9/6/2008 415,00 . 7/7/2008 415,00 . 7/8/2008 415,00 . 12/8/2008 305,00 . 8/9/2008 622,50 . 8/9/2008 519,00 . 7/10/2008 415,00 . 9/10/2008 415,00 . 6/11/2008 415,00 . 7/11/2008 415,00 . 4/12/2008 518,00 . 9/12/2008 552,00 . 7/1/2009 415,00 . 9/1/2009 415,00 . 5/2/2009 415,00 . 9/2/2009 415,00 . 4/3/2009 465,00 . 9/3/2009 465,00 . 7/4/2009 465,00 . 8/4/2009 465,00 . 5/5/2009 465,00 . 8/5/2009 465,00 . 5/6/2009 465,00 . 8/6/2009 465,00 . 10/7/2009 465,00 . 7/8/2009 465,00 . 8/9/2009 697,50 . 8/10/2009 465,00 . 9/11/2009 465,00 . 7/12/2009 626,00 . 7/1/2010 465,00 . 28/1/2010 510,00 . 1º/3/2010 510,00 . 31/3/2010 510,00 . 30/4/2010 510,00 . 31/5/2010 510,00 . 1º/7/2010 510,00 . 30/7/2010 510,00 . 30/8/2010 765,00 . 30/9/2010 510,00 . 28/11/2013 2.713,21 . 28/11/2013 678,00 . 28/11/2013 1.353,00 . 6/1/2014 678,00 . 5/2/2014 724,00 . 7/3/2014 724,00 . 4/4/2014 724,00 . 5/5/2014 724,00 . 4/6/2014 724,00 . 4/7/2014 724,00 . 4/8/2014 724,00 . 4/9/2014 1.086,00 . 7/10/2014 724,00 . 4/11/2014 724,00