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Diário Oficial da União · 22/03/2023 · pág. 106

DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200106 106 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido. ACÓRDÃO Nº 1827/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de admissão de Tonny Assis Franca, emitido pela Caixa Econômica Federal e submetido à apreciação do TCU com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988; Considerando que a AudPessoal e o MP/TCU manifestaram-se pela ilegalidade do ato de admissão, em razão da contratação do interessado após a expiração do prazo improrrogável do concurso público regido pelos Editais 001/2014-NM e 001/2014-NS; Considerando que, por força de ordem judicial, proferida nos autos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, que tramitou na 6ª Vara do Trabalho de Brasília- DF, o referido concurso teve sua validade prorrogada até o seu trânsito em julgado; Considerando que, em situações análogas, esta Corte tem considerado ilegal o ato de admissão, com a negativa de seu registro, sem prejuízo de que a relação contratual seja mantida enquanto permanecer hígida a decisão judicial, bem como de que os pagamentos sejam mantidos, conforme o entendimento extraído do Acórdão 1.106/2020-TCU-Plenário, da relatoria da E. Ministra Ana Arraes, e a pacificada jurisprudência deste Tribunal sobre o tema; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso II, 143, inciso II, e 260, § 1º, do RI/TCU, em considerar ilegal o ato de admissão de Tonny Assis Franca, negando-lhe registro; esclarecer à entidade de origem que, a despeito da negativa de registro do ato, a admissão poderá subsistir enquanto se mantiver hígida a sentença favorável ao interessado, proferida na Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF; dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao interessado; e expedir a determinação discriminada no subitem 1.7: 1. Processo TC-001.635/2023-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Tonny Assis Franca (102.276.087-47). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Caixa Econômica Federal que acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, proposta originalmente perante a 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da decisão favorável ao interessado. ACÓRDÃO Nº 1828/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, tendo em vista que o ato de concessão em exame ingressou nesta Corte há mais de cinco anos, o que impõe o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553/RS, em: a) considerar tacitamente registrado o ato de concessão tratado neste processo; b) remeter os autos à Sefip para que seja iniciada, em autos apartados, a revisão de ofício do registro tácito ora consignado, levando em conta, para tanto, as irregularidades identificadas nestes autos; c) dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e às interessadas. 1. Processo TC-009.720/2019-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria de Lourdes Rocha Bley (156.008.909-15); Regina Celia Rocha (167.846.429-53); Roseli Maria Rocha dos Santos (017.625.329-72). 1.2. Órgão/Entidade: Quinta Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1829/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 27 da Lei 8.443/1992 e 218 do RITCU, em: (i) dar quitação ao Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal, em relação ao débito a eles imputado, em regime de solidariedade com seus então dirigentes, e à multa individual a ele cominada, objeto dos itens 9.2 e 9.3 o Acórdão 8.562/2017-TCU-1ª Câmara, da minha relatoria; (ii) dar quitação a Célio Batista de Araújo e a Lillian Busche Almeida Guimarães, apenas em relação ao débito a eles imputado em regime de solidariedade com o Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal, objeto do item 9.2 do Acórdão 8.562/2017-TCU-1ª Câmara; (iii) autorizar o prosseguimento dos processos de cobrança executiva 000.444/2020-0 e 000.445/2020-7; e (iv) autorizar o encerramento deste processo. 1. Processo TC-033.487/2014-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 000.444/2020-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.445/2020-7 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Celio Batista de Araujo (221.280.341-91); Lillian Busche Almeida Guimaraes (516.774.581-00); Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF (00.419.895/0001-01). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Renad Langamer Cardozo de Oliveira (45176/OAB- DF) e Nixon Fernando Rodrigues (11749/OAB-DF), representando Sindicato e Organização das Cooperativas do Distrito Federal - OCDF. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1830/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada por licitante em face de alegadas irregularidade na contratação de empresa especializada para locação de sistema integrado de segurança eletrônica, composta por Controle de Acesso e Circuito Fechado de TV, pelo período de 48 meses, nas dependências das Regionais do Serpro em Brasília e São Paulo. Considerando que o contrato decorrente do pregão eletrônico já foi assinado; Considerando que o preço contratado é inferior ao ofertado pela representante; Considerando que a decisão do Serpro acerca da inabilitação da representante teve por substrato fático os "exatos termos da CAT apresentada pela própria empresa, bem como se conforma à descrição contida no Anexo II-A do edital"; Considerando que não restou demonstrada a ocorrência das irregularidades denunciadas pela representante; Considerando que a representação não atende aos critérios de risco, relevância e materialidade necessários à atuação do Tribunal; Considerando o exposto na instrução da unidade técnica (peças 30/32). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigo 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os artigos 103, § 1º, e artigo 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020, em: (i) conhecer da representação, para, no mérito, considerar prejudicada a continuidade de seu exame por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade do objeto; (ii) indeferir o pedido de ingresso da representante como interessada; (iii) deferir o pedido de acesso aos autos formulado pelos advogados da representante; (iv) comunicar o teor deste acórdão à representante, à representada e à Controladoria-Geral da União; e (v) determinar o arquivamento do processo. 1. Processo TC-000.589/2023-3 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto (13802/OAB-DF), representando Redisul Informática Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1831/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 143, inciso V, alínea "d", do RITCU, e no art. 54 da Resolução TCU 164/2003 c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em autorizar a Secretaria de Controle Externo competente a retificar o Acórdão 6.851/2020-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, de acordo com os pareceres insertos às peças 186-188, nos seguintes termos: a) no subitem 9.3, onde se lê: "[...] fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;" leia-se: "[...] fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;" 1. Processo TC-014.836/2018-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilberto Gomes Sarmento (162.379.944-91); Hope Medical Ltda. (11.334.309/0001-34); e Josiane Brito Correia Lima (855.196.774-68) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Sousa/PB 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Johnson Gonçalves de Abrantes (OAB/PB 1.663), Romero Sá Sarmento Dantas de Abrantes (OAB/PB 21.289), Lúcio Landim Batista da Costa (OAB/DF 40.009) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. manter inalterados os demais itens do acórdão ora retificado. ACÓRDÃO Nº 1832/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM por unanimidade, nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e arts. 11 e 12, parágrafo único da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.173/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ezequiel Pereira Barbosa (016.562.525-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Correntina - BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1833/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, 212 e 213 do RITCU, no que tange ao sr. Benonil da Conceição Castro, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e, no que tange à sra. José Maria Foicinha, em arquivar a presente tomada de contas especial, a título de racionalidade administrativa, nos termos dos pareceres uniformes emitidos nos autos. 1. Processo TC-045.737/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Benonil da Conceição Castro (033.560.432-34); José Maria Foicinha (075.688.273-72) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Apicum-açu/MA 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há