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Diário Oficial da União · 22/03/2023 · pág. 121

DOU 22/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032200121 121 Nº 56, quarta-feira, 22 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-022.424/2022-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Maria de Lourdes Souza de Jesus (CPF 015.344.385-56); Neide Conceicao de Sant Anna (CPF 479.964.987-68) e Sandra Regina da Conceicao Rodrigues (CPF 512.449.427-15). 1.2. Unidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1916/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.246/2022-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adryani Fernandes Lobo (CPF 240.043.081-00); Andreya Carneiro Vieira (CPF 333.802.791-53); Andria Carneiro Vieira (CPF 561.197.041-91); Angela Maria Carneiro do Nascimento (CPF 590.382.507-97); Georgina Ferreira dos Santos (CPF 876.831.217-20); Iara de Carvalho Lima Coelho (CPF 435.586.317-49); Joselia Trindade da Silva Paula (CPF 538.523.977-15); Jurema Rodrigues de Carvalho (CPF 298.295.347-15); Maria Celia de Andrade Fernandes Vieira (CPF 716.193.214-91); Nelma Wanda Gomes dos Santos (CPF 214.289.805-04); Terezinha Menezes Silva (CPF 643.894.137-91) e Thelma Wanda Gomes dos Santos (CPF 858.350.647-72). 1.2. Unidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1917/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de reforma a Jaceguay de Almeida. 1. Processo TC-013.237/2021-7 (REFORMA) 1.1. Interessado: Jaceguay de Almeida (CPF 115.787.348-00). 1.2. Unidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1918/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Thiago Pessoa Camelo (gestão 2013-2016) e José Nivaldo de Araújo (gestão 2017-2020), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa de Formação de Alfabetizadores e Alfabetização de Jovens e Adultos - BRALF, no ciclo 2015-2017. Considerando que, citados os responsáveis, José Nivaldo de Araújo, em cujo mandato se encerrou o prazo para prestar contas dos recursos, comprovou o encaminhamento intempestivo da prestação de contas ao FNDE; considerando os pareceres uniformes no sentido de que a documentação apresentada, bem como a análise realizada pelo FNDE, são suficientes para afastar as irregularidades inicialmente imputadas aos responsáveis; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de tagColegiado, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e II, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, incisos I e II, do Regimento Interno/TCU, em: a) julgar regulares as contas de Thiago Pessoa Camelo e dar-lhe quitação plena; b) julgar regulares com ressalva as contas de José Nivaldo de Araújo e dar-lhe quitação; c) dar ciência deste acórdão e da instrução à peça 59 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e d) arquivar este processo. 1. Processo TC-010.578/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Nivaldo de Araújo (CPF 421.733.884-87) e Thiago Pessoa Camelo (CPF 034.852.894-93). 1.2. Unidade: Município de Umbuzeiro/PB. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 1.6. Representação legal: Rodrigo Lima Maia (OAB/PB 14.610), representando Jose Nivaldo de Araújo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1919/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema em desfavor da Oficina de Imagens Ltda. e de Maria Alice Lucena de Gouveia, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 01580.007076/2005-68, cujo nome é "Vamos Comer Pernambuco". Considerando que o exame efetuado pela então SecexTCE evidenciou a ocorrência da prescrição quinquenal e da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, conforme regulamentado na Resolução TCU 344/2022; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; 201, caput e § 3º, e 212 do Regimento Interno e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em arquivar o processo e em dar ciência desta deliberação e da instrução à peça 58 à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis. 1. Processo TC-013.150/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria Alice Lucena de Gouveia (CPF 616.501.964-15); Oficina de Imagens Ltda (CNPJ 00.198.672/0001-53). 1.2. Unidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1920/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Roberto Volpe, ex-Prefeito Municipal de Santo Anastácio/SP, em razão da impugnação total de despesas do Convênio 1250/2009 (Siafi/Siconv 708671), que tinha por objeto apoio à realização do evento intitulado "XXXV FAISA - Feira Agropecuária e Industrial de Santo Anastácio". Considerando a comprovação do pagamento da multa que lhe foi cominada, consoante comprovante de pagamento (peça 163), e pela pesquisa realizada junto ao Sistema SISGRU (peça165); os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Sr. Roberto Volpe (CPF 246.112.128-15), ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem item 9.2 do Acórdão 10.109/2018 - TCU - 1ª Câmara, alterado pelo Acórdão 3.347/2022 - TCU - 1ª Câmara, e arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-019.676/2015-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Roberto Volpe (CPF 246.112.128-15). 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Santo Anastácio - SP. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE). 1.6. Representação legal: Alan Machado Lemes e Andreia Navarro Koepsel, representando Metrópole Ltda; Gean Aparecido Mendes Soares (92.820/OAB-PR), representando J.e. Fontinhas; Ana Claudia Gerbasi Cardoso (131983/OAB-SP) e Lindolfo José Vieira da Silva (86947/OAB-SP), representando Roberto Volpe. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1921/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de consulta formulada pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA), Exmo. Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, acerca do requerimento da Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União (Agepoljus), mediante o qual se pleiteia a devolução de valores descontados dos servidores detentores dos cargos de agentes e inspetores de segurança, a título de contribuição previdenciária incidente sobre a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) (peça 3). Considerando que a consulta tenha sido formulada por autoridade não legitimada a formular consultas perante esta Corte de Contas. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 264 e 265 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer da consulta; dar ciência deste acórdão e da instrução à peça 6 ao consulente; e arquivar o processo. 1. Processo TC-001.951/2022-0 (CONSULTA) 1.1. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1922/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Convênio 779779/2012, firmado entre o Ministério da Saúde e o Fundo Municipal de Saúde de Careiro da Várzea/AM, cujo objeto era a aquisição de unidade básica de saúde fluvial, com valor global de R$ 1.889.450,00. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; considerando que as irregularidades noticiadas se referem ao pagamento de despesas no montante de R$ 34.712,19, equivalente a 1,83% do valor total pactuado; considerando que, em exame sumário realizado pela então SecexSaude (peça 9), restaram constatados baixo risco, baixa materialidade e baixa relevância nos fatos narrados pelo representante; considerando que o Ministério da Saúde já tomou as medidas necessárias ao ressarcimento dos valores impugnados, não havendo, portanto, motivo que justifique a atuação deste Tribunal; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação e considerá-la prejudicada; dar ciência deste acórdão e da instrução à peça 9 ao representante; e arquivar o processo. 1. Processo TC-001.961/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Município de Careiro da Várzea/AM. 1.2. Unidade: Município de Careiro da Várzea/AM. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde. 1.6. Representação legal: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (OAB/AM 3149), representando Prefeitura Municipal de Careiro da Várzea/AM. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1923/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação apresentada pela empresa M.S.M. Industrial Ltda., acerca de supostas irregularidades relacionadas a recomposições insuficientes para atender à variação real dos preços de insumos relevantes na execução dos Contratos 007/2020, 008/2020, 667/2021 e 668/2021, firmados com o DNIT para a "realização de serviços de conservação da rodovia BR-364/AC, trecho: Divisa RO/AC - Fronteira Brasil/Peru, entre o km 274,20 e o km 490,60". Considerando a jurisprudência pacífica desta Corte, no sentido de que não compete ao TCU solucionar controvérsias instaladas no âmbito de contratos administrativos firmados entre seus jurisdicionados e terceiros ou prolatar provimentos em substituição às tutelas jurisdicionais reclamadas por particulares para a salvaguarda de seus direitos e interesses subjetivos; considerando que não resta caracterizado o pressuposto do interesse público, nos termos do § 1º do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014;