DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500037 37 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ressarcimento de danos à coletividade, bem como a adoção das providências cabíveis no âmbito penal, bem como determinou a instauração do processo administrativo em face das pessoas que a SG entender cabíveis ante existência de indícios suficientes de participação na conduta, conforme recomendação da Nota Técnica nº 56/2020 ou novos indícios supervenientes. O julgamento do processo foi adiado a pedido da Conselheira Lenisa Prado. 4. Embargos de Declaração do Processo Administrativo nº 08700.006681/2015-29 Embargantes: Manchester Química do Brasil S.A., Pernambuco Química S.A., Adriano Zanette, Venício Neves Pereira, Clóvis Rogério Mezzari; José Antônio Bertho, Ricardo Jorge Gomes Pimenta, Maurício Jorge Gomes Pimenta e Graco da Cunha Lima Pimenta. Advogados: Ivo Carminati, Bruno Carminati Cimolin, Mauri Nascimento, Vilmar Costa, Bruno Gomes de Moura e Ismael Ferreira Borges. Interessados: DAV Química do Brasil Ltda., Diatom Mineração Ltda., PQ Silicas Brazil Ltda., Una Prosil - Usina Nova América Indústria e Comércio Ltda, Aluízio Ribeiro Gomes, Átila Ivan Antunes Fernandes, Beethoven Max Alves da Silva, Celso G. Mendonça, Dario de Souza Leite, Diomar Mendes Silva, Edmir Bevilacqua, Eduardo Luis Bueno de Souza Freitas, Eduardo Muniz Pimenta, Elaine Aparecida Ribeiro, Enrique Ruben Bonifácio Júnior, Enrique Ruben Bonifácio, Flávio Ernesto Ribeiro, Honowilson Rodrigues Carvalho, Joelson Duarte Machado, Leonardo Lopes Coelho, Luiz Gonzaga de Sousa Freitas, Marina Conceição Gonçalves Leão, Paulo de Almeida Lima, Rolando Albano Feitosa, Sérgio Roberto Fe r n a n d e s . Advogados: Ivo Carminati, Bruno Carminati Cimolin, Rafaela de Noni, Kamila Raquel Rossi, Luiz Otavio Fontana Baldin, Flavia Chiquito Dos Santos, Everaldo Joao Ferreira, Vilmar Costa, Barbara Rosenberg, Luis Bernardo Coelho Cascao, Fernanda Dellatorre da Silva Vieira, Dennis Ricardo Ribeiro, Olavo Zago Chignalia, Leonardo Maniglia Duarte, Alberto Afonso Monteiro, Ana Valeria Nascimento Fernandes, Eduardo Stenio Silva Sousa, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Cristiano Antunes Reck, Bruno Gomes de Moura, Carlos Jacques Vieira Gomes, Ismael Ferreira Borges, Alexandre Augusto Reis Bastos, Floriano Dutra Neto, Mauro Zupekan, Floriano Peixoto de Azevedo Marques Neto, Mais Moreno, Mauri Nascimento, Luiz Carlos Rodrigues de Almeida e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Decisão: O Plenário, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e, por unanimidade, deu-lhes parcial provimento, atribuindo-lhes efeitos infringentes para modificar os valores das multas aplicadas aos Representados: Graco da Cunha Lima Pimenta, multa no valor de R$ 435.895,96; Leonardo Lopes Coelho, multa no valor de R$ 158.870,15; Joelson Duarte Machado, multa no valor de R$ 158.870,15; Aluízio Ribeiro Gomes, multa no valor de R$ 158.870,15 e Adriano Zanette, multa no valor de R$ 224.423,37, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 1. Processo Administrativo nº 08700.010323/2012-78 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica ex officio. Representados: MAHLE Behr Gerenciamento Térmico Brasil Ltda. (atual denominação de Behr Brasil Ltda.); Denso do Brasil Ltda.; Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda.; Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda. (atual denominação de Radiadores Visconde Ltda.); Valeo S.A.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda.; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Climatização; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Sistemas Modulares; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Térmicos Motor; Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service; Adalberto Penachio; Adriana Bueno de Camargo Motta; Carlo Chiarle; Carlos José Zilveti Arce Murillo; Christophe Michel; Emy Yanagizawa; Fernando Marcelo Bottura; Helida Ferreira Duarte; Manoel Feitosa Alencar Junior; Mario Tano; Max Davis Forte; Omar Cecchini Said; Paulo Benedito Arroyo; Paulo Shigueru Ninomiya; Pierre Alain Yves Le Marie D'Archemont; Rafael Galparin; Reginaldo Pereira Hermógenes; Renato Luís Barbi; Renato Vilches; Roberto João Dal Medico Junior; Samuel Barletta; Scott Lee Bowser; Sergio Gonsalez Noriega; Silvio Ricardo Valente Taboas e Yuri Daniel Pereira da Motta. Advogados: Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard, José Alexandre Buaiz Neto, Marco Aurelio Martins Barbosa, Francisco Ribeiro Todorov, Adriana Franco Giannini, Mauro Grinberg, Karen Caldeira Ruback, Marcela Abras Lorenzetti, Barbara Rosenberg, Marcos Antonio Tadeu Exposto Junior, Ricardo Noronha Inglez de Sousa, Fernanda Manzano Sayeg, Pedro Sérgio Costa Zanotta, Rodrigo Orlandini e outros. Relator: Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani. Voto-Vista: Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. Na 207ª SOJ manifestou-se em sustentação oral Karen Caldeira Ruback pelos representados Denso do Brasil Ltda. e Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda. Após o voto do Conselheiro-Relator pela condenação dos representados Denso do Brasil Ltda. e Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda. pela prática de infrações contra a ordem econômica, nos termos dos artigos 20, I a IV, e 21, I e III, da Lei nº 8.884/94, correspondente ao art. 36, incisos I a IV, c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", e "c", da Lei nº 12.529/2011, com a aplicação das respectivas multas a serem pagas no prazo de 30 dias, contados da publicação da presente decisão no Diário Oficial da União, de: a) Denso do Brasil Ltda.: R$ 179.448.458,72 (cento e setenta e nove milhões, quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), b) Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda.: R$ 64.644.313,59 (sessenta e quatro milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil, trezentos e treze reais e cinquenta e nove centavos); O Conselheiro- Relator manifestou-se pelo arquivamento do processo em relação a Carlo Chiarle e Hélida Duarte, pela ausência de poderes de administração na empresa Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda., e Paulo Ninomiya pela ausência de poderes de administração na empresa Denso do Brasil Ltda.; pela extinção da punibilidade em relação a Mário Tano em razão de seu falecimento; pelo arquivamento do processo em relação a Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Climatização, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Sistemas Modulares, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Térmicos Motor, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Adriana Bueno de Camargo Motta, Christophe Michel, Emy Yanagizawa, Fernando Bottura, Manoel Feitosa Alencar Júnior, Omar Cecchini Said, Pierre Alain Yves Le Marie D'Archemont, Rafael Galperin, Reginaldo Pereira Hermógenes, Renato Luís Barbi, Samuel Barletta, Sérgio Gonsalez Noriega e Yuri Daniel Pereira da Motta, pelo cumprimento integral do Acordo de Leniência, e a consequente declaração da extinção da ação punitiva da Administração Pública em desfavor deles, em consonância com o artigo 35-B, § 4º, inciso I c/c artigo 35-C, parágrafo único, da Lei nº 8.884/1994, e artigos 86 e 87, da Lei 12.529/2011; pelo arquivamento do processo em relação a Mahle Behr Gerenciamento Térmico Brasil Ltda. (Behr Brasil Ltda.), Adalberto Penachio, Carlos Murillo, Max Forte, Roberto dal Medico, Sílvio Taboas, Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda., Paulo Benedito Arroyo, Renato Vilches e Scott Lee Browser, diante do cumprimento integral das obrigações assumidas nos respectivos TCCs, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; determinou ainda a expedição de ofício com cópia da decisão deste Tribunal Administrativo ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, nos termos pedidos pelo MPF-Cade no Parecer nº 3/2022/MPF/CADE (SEI 1070541); bem como pela remessa da decisão a potenciais interessados e aos clientes identificados ao longo da investigação que foram afetados pela conduta anticompetitiva, notadamente na fl. 34 do documento SEI 0003452, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito, além disso manifestou-se que ficam os condenados solidariamente responsáveis pelo cumprimento da pena imposta, nos termos do art. 33 da Lei nº 12.529/2011. Na 208ª SOJ, o julgamento do processo foi adiado a pedido do Presidente Alexandre Cordeiro Macedo. O Presidente Alexandre Cordeiro Macedo apresentou voto-vista divergindo pelo arquivamento do processo apenas em relação aos representados Denso do Brasil Ltda., Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda, Carlo Chiarle, Hélida Duarte e Paulo Ninomiya por entender que não há nos autos provas suficientes para comprovar a participação nas condutas. A Conselheira Lenisa Prado acompanhou o voto-vista do Presidente do Cade. O Conselheiro Luis Braido acompanhou o Conselheiro-Relator. O Conselheiro Luiz Hoffmann, o Conselheiro Gustavo Augusto e o Conselheiro Vitor Oliveira Fernandes também acompanharam o voto do Presidente do Cade. Decisão: O Plenário, por maioria, determinou o arquivamento dos Representados Denso do Brasil Ltda e Denso Sistemas Térmicos do Brasil Ltda, nos termos do voto do Presidente do Cade. Vencido o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Luis Braido. O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo em relação a Carlo Chiarle, Hélida Duarte, e Paulo Ninomiya, nos termos do voto Presidente do Cade. O Plenário, por unanimidade, determinou o arquivamento do processo pela extinção da punibilidade em relação a Mário Tano em razão de seu falecimento; determinou o arquivamento do processo em relação a Valeo S.A., Valeo Sistemas Automotivos Ltda., Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Climatização, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Sistemas Modulares, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Térmicos Motor, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Adriana Bueno de Camargo Motta, Christophe Michel, Emy Yanagizawa, Fernando Bottura, Manoel Feitosa Alencar Júnior, Omar Cecchini Said, Pierre Alain Yves Le Marie D'Archemont, Rafael Galperin, Reginaldo Pereira Hermógenes, Renato Luís Barbi, Samuel Barletta, Sérgio Gonsalez Noriega e Yuri Daniel Pereira da Motta, pelo cumprimento integral do Acordo de Leniência; bem como determinou o arquivamento do processo em relação a Mahle Behr Gerenciamento Térmico Brasil Ltda. (Behr Brasil Ltda.), Adalberto Penachio, Carlos Murillo, Max Forte, Roberto dal Medico, Sílvio Taboas, Modine do Brasil Sistemas Térmicos Ltda., Paulo Benedito Arroyo, Renato Vilches e Scott Lee Browser, diante do cumprimento integral das obrigações assumidas nos respectivos termos de compromisso de cessação de conduta, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. O Plenário, por unanimidade, determinou, ainda, a expedição de ofício com cópia da presente decisão ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, nos termos do parecer do Ministério Público Federal junto ao Cade; bem como pela remessa da decisão a potenciais interessados e aos clientes identificados ao longo da investigação que foram afetados pela conduta anticompetitiva, para que, querendo, exerçam o direito de reparação a que, eventualmente, tenham direito, nos termos do voto do Conselheiro-Relator. 3. Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48 Representante: Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará. Representadas: Brito Construções Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Construtora ASP Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., Construtora J. Filho Ltda., Cássia Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva Brito, Francisco Adiones Saraiva Alves, Hugo Figueiroa Pontes, Ivan Figueiroa Pontes, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira Leite. Advogados: Sérgio Gurgel Carlos da Silva, Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, Samara da Paz Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. Fez uso da palavra o representante do Ministério Público Federal junto ao Cade, Waldir Alves, reiterando as conclusões do parecer ministerial. O Conselheiro-Relator apresentou voto pela condenação dos Representados, diante da prática das condutas tipificadas no art. 20, incisos I e III, c/c art. 21, VIII, da Lei nº 8.884/1994, vigente à época dos fatos, reproduzidos pelo artigo 36, inciso I e III, c/c § 3º, inciso I, alínea "d", da atual Lei nº 12.529/2011, com aplicação das seguintes multas: CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., multa no valor de R$ 346.229,83; Construtora Asp Ltda, multa no valor de R$ 203.742,42; Construtora J. Filho Ltda, multa no valor de R$ 200.549,16; Brito Construções Ltda., multa no valor de R$ 20.136,51; Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., multa no valor de R$ 10.631,44; Cícero Joaquim Alves, multa no valor de R$ 72.772,48; Ivan Figueiroa Pontes, multa no valor de R$ 51.934,47; Francisco Adiones Saraiva Alves, multa no valor de R$ 36.673,64; Cássia Rejane Leite De Souza, multa no valor de R$ 24.805,17; Maria Aparecida Moreira Leite, multa no valor de R$ 24.805,17; Cícero Wagner Da Silva Brito, multa no valor de R$ 3.020,48; Lyndon Johnson De Medeiros Costa, multa no valor de R$ 1.594,72; pela condenação das Representadas Cássia Rejane Leite De Souza e Maria Aparecida Moreira Leite com aplicação de multa no valor de R$ 137.806,50. Na forma do art. 16 da Lei nº 8.884/1994, condenou, ainda, as Representadas Cássia Rejane Leite De Souza e Maria Aparecida Moreira Leite a responderem solidariamente pela multa que seria devida pela empresa Nova Construtora Ltda,. posteriormente denominada de Construtora Santa Marcelina Ltda. e extinta por iniciativa das partes, multa essa no valor de R$ 137.806,50. O Conselheiro- Relator manifestou-se pelo arquivamento do processo em relação aos Representados Hugo Figueroa Pontes, diante da insuficiência de provas e Magally Moreno De Araújo, em razão de ter restado provado que a mesma não participou da gestão da empresa Nova Construção, à época dos fatos. Na forma do inciso VII do art. 161 do Regimento Interno do Cade, determinou que as multas acima indicadas sejam recolhidas ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) no prazo de 30 dias corridos, contados da publicação no DOU da ata de julgamento; determinou, ainda, a imposição de penalidades acessórias, para as pessoas físicas e jurídicas condenadas, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.884/1994: proibição de contratarem com instituições financeiras oficiais e de participarem de licitações públicas no âmbito da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, bem como nas respectivas entidades da administração indireta, pelo prazo de 5 anos, a contar da data da publicação da ata de julgamento. Essa proibição veda a participação em licitações que sejam realizadas em qualquer modalidade; veda a assinatura de quaisquer contratos administrativos com órgãos e entidades públicas, inclusive nos casos de dispensa ou contratação direta e valerá para todo o território nacional e para todas as esferas administrativas, inclusive nas contratações e licitações feitas por empresas estatais dependentes, por fundos públicos ou por fundos privados controlados por entes públicos. No caso das pessoas físicas, a presente vedação impede não só a realização de tais atos em nome próprio, mas também veda que tais pessoas realizem tais atos por intermédio de empresa nas quais figurem no quadro societário, ou nas quais atuem como administrador, representante ou preposto, bem como excluiu da presente vedação os contratos administrativos e procedimentos licitatórios que já estejam em curso, ou que já estejam vigentes no momento da publicação desta decisão, impedindo, neste caso, apenas a sua renovação ou prorrogação; excluiu, ainda, dessa vedação determinada, os contratos com concessionárias e permissionárias relacionados ao fornecimento de serviços públicos, tais como fornecimento de água, energia, coleta de lixo, comunicação e outros serviços públicos essenciais, oferecidos ao público em geral e que não tenham característica de subsídio ou subvenção. O Conselheiro-Relator autoriza a assinatura de contratos com bancos públicos e com instituições financeiras oficiais que se limitem aos serviços bancários disponíveis ao público em geral, vedando apenas o recebimento de qualquer subsídio, patrocínio, incentivo, auxílio, bolsa, fomento ou subvenção, bem como vedando a tomada de operações de crédito ou de operações financeiras que tenham juros ou valores subsidiados ou garantidos por recursos públicos. No caso de as pessoas e empresas ora condenadas participarem de licitações ou efetuarem contratações em desacordo com a vedação acima indicada, será aplicada multa diária no valor de R$ 5.000,00 para cada pessoa ou empresa, para cada violação. A mesma multa diária será aplicada a qualquer outro descumprimento da presente decisão. No caso específico da servidora municipal Cássia Rejane Leite De Souza, agente administrativa do município de Juazeiro do Norte/CE, com fundamento no inciso V do art. 24 da Lei 8.884/1994, mantido pelo inciso VII do art. 38 da Lei 12.529/2011, recomendou que, no prazo de 30 dias, o município de Juazeiro do Norte/CE afaste a referida servidora do exercício das seguintes funções: i) qualquer atividade ligada a qualquer fase, interna ou externa, de qualquer licitação, bem como dos procedimentos de dispensa de licitação, ou de qualquer procedimento de contratação de fornecedores ou de prestadores de serviço; ii) qualquer atividade de supervisão ou gerenciamento de contratos administrativos ou de recursos públicos; e iii) qualquer atividade de gerenciamento, aplicação ou prestação de contas relativos a recursos oriundos do Fundo Municipal da Educação ou de outros fundos públicos ou privados, que sejam controlados por órgãos ou entidades da administração pública municipal. O Conselheiro-Relator recomendou que tal afastamento se dê pelo prazo mínimo de 5 anos, a contar da data da publicação da presente ata de julgamento, esclarecendo que não se trata, aqui, de recomendação de afastamento do cargo público em si, mas de recomendação de limitação quanto ao exercício de funções e atividades específicas. O Conselheiro-Relator recomendou ainda, que o órgão competente da Corregedoria do município de Juazeiro do Norte/CE avalie se a atual condição de servidora da Senhora Cássia Rejane Leite de Souza é compatível com o exercício da atividade empresarial à frente da empresa C. R. Leite de Sousa Construtora, CNPJ 30.083.236/0001- 08, como declarado pela mesma em seu depoimento perante este Conselho; manifestou- se pelo envio de Ofícios para o Município de Juazeiro do Norte/CE, para conhecimento e medidas de sua alçada, como acima indicado, e de cópia digital do áudio do depoimento prestado perante este Conselho pela servidora municipal supracitada (SEI nº 0949221) para o Tribunal de Contas do Ceará, para conhecimento quanto ao presente julgamento e acompanhamento das medidas relativas à servidora Cássia Rejane Leite de Souza, acima