DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500081 81 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em desfavor do Sr. Moacir Santos Andrade e da empresa Viga Forte Construtora Ltda., relativa à aplicação dos recursos repassados por meio do termo de compromisso TC/PAC 0181/08 (registro Siafi 649705), celebrado com o município de Itambé/BA, cujo objeto foi a construção de melhorias sanitárias domiciliares, no âmbito do Programa de Aceleração de Crescimento-2008 (PAC-2008). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Moacir Santos Andrade e a empresa Viga Forte Construtora Ltda., nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Moacir Santos Andrade, com fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, e com arts. 1º, I, 209, II e III, e § 5º, 210 e 214, III, do RI/TCU; 9.3. condenar o Sr. Moacir Santos Andrade ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . Data da ocorrência Valor histórico . 3/12/2009 39.916,57 (débito) . 17/12/2009 55.093,97 (débito) . 22/12/2009 2.606,60 (débito) . 22/12/2009 1.184,82 (débito) . 22/12/2009 355,44 (débito) . 11/1/2011 1.184,82 (débito) . 11/1/2011 2.606,60 (débito) . 11/1/2011 533,17 (débito) . 21/1/2011 54.916,24 (débito) . 2/2/2011 54.916,24 (débito) . 3/2/2011 1.184,82 (débito) . 3/2/2011 533,17 (débito) . 4/2/2011 2.606,60 (débito) . 10/2/2011 74.533,71 (débito) . 11/2/2011 1.602,87 (débito) . 11/2/2011 3.526,33 (débito) . 11/2/2011 480,86 (débito) . 4/3/2011 8.672,30 (débito) . 4/3/2011 178,63 (débito) . 11/3/2011 80,38 (débito) . 22/12/2011 525,86 (débito) . 22/12/2011 1.168,58 (débito) . 22/12/2011 2.570,86 (débito) . 23/12/2011 17.520,90 (débito) . 29/11/2012 1.839,12 (crédito) 9.4. condenar o Sr. Moacir Santos Andrade, solidariamente com a empresa Viga Forte Construtora Ltda., ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: . Data da Ocorrência Valor histórico (R$) . 23/12/2011 36.642,59 (débito) . 6/2/2012 54.941,45 (débito) . 24/2/2012 54.941,36 (débito) . 22/3/2012 204,26 (débito) . 22/3/2012 453,92 (débito) . 22/3/2012 22.037,96 (débito) . 5/6/2012 54.941,36 (débito) . 19/6/2012 27.301,49 (débito) 9.5. aplicar ao Sr. Moacir Santos Andrade a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6 aplicar à empresa Viga Forte Construtora Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7 autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.10. enviar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Saúde, ao Sr. Moacir Santos Andrade e à empresa Viga Forte Construtora Ltda.; 9.11. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1642-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1643/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.382/2022-1. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Káthia Vaneska Sydrião Ferreira (380.023.371-15). 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria à Sra. Káthia Vaneska Sydrião Ferreira pelo Senado Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Káthia Vaneska Sydrião Ferreira (34153/2021, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Senado Federal que: 9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, promova a exclusão da vantagem denominada "opção" dos proventos, por manifesta ilegalidade e providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) derivada de quintos/décimos de funções incorporadas no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, ainda que transformados em parcela compensatória, desde a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do acórdão 11833/2020-TCU-1ª Câmara, e comunique a este Tribunal as providências adotadas, nos termos dos arts. 262, caput, do RI/TCU e 8º, caput, da Resolução TCU 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.3.3. cadastre novo ato de concessão de aposentadoria livre das irregularidades apontadas, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1643-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1644/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.384/2022-4. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: José Roberto Bernardes da Silva (199.816.860-34). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria ao Sr. José Roberto Bernardes da Silva pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de José Roberto Bernardes da Silva (14918/2022, peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do art. 260, § 1º, do RI/TCU; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC que: 9.3.1. verifique as balizas subjetivas da decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da referida ação ordinária, adotando como referência, para tanto, os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 573.232, e, após essa providência, aplique, para a parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de funções após 8/4/1998, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no RE 638.115; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 4/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 1644-04/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1645/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.778/2022-6. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Antônia Lúcia de Oliveira Costa (222.175.174-49). 4. Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria à Sra. Antônia Lúcia de Oliveira Costa pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: