DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500096 96 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 1727/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicados, por perda de objeto, os atos de pensão especial de ex-combatente dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.626/2022-9 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE) 1.1. Interessados: Alfredo Filgueiras de Oliveira (CPF 001.103.296-00); Alice da Silveira Rodrigues Soares (CPF 005.180.106-00); Aparecida Cristina Campos (CPF 078.334.386-85); Carmen Nilda Santos Ferreira (CPF 125.700.058-60); Geraldo Campos Taitson (CPF 002.066.606-34); Heloisa Siervo Santos Ferreira Ramos (CPF 037.234.348-19) e Naor Laudares (CPF 449.376.521-68). 1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1728/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pelo Comando da Aeronáutica, prorrogando, por mais 30 (trinta) dias o prazo improrrogável, a contar do dia útil seguinte a juntada do pedido, peça 33, em 16/02/2023, para atendimento das determinações exaradas no Acórdão 5774/2022-TCU-1ª Câmara, e dar ciência aos requerentes. 1. Processo TC-009.155/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Gisela Maria Dellamora Ortiz (632.466.787-15); Maria Cristina Degrazia Dellamora (066.531.461-20); Teresa Regina Degrazia Dellamora (488.136.211-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 1729/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.479/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Cristina Kely da Silva Mota (CPF 282.096.482-68); Leny do Socorro da Silva Mota (CPF 252.541.032-72); Rose Leila da Silva Mota (CPF 317.900.892- 04) e Rutilene Almeida Mota (CPF 124.689.832-20). 1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1730/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.489/2022-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Mara Elizabeth Correa Siqueira (CPF 924.975.940-15) e Marcia Elisangela Correa Siqueira (CPF 938.520.960-49). 1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1731/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.491/2022-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Vera Lucia Henze da Silva (CPF 222.162.430-00); Vera Maria Henze dos Reis (CPF 881.260.640-72) e Vera Regina Henze (CPF 395.800.670-15). 1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1732/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1.Processo TC-028.515/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Damiana Sarmento Brandao (CPF 075.754.987-02); Fatima Regina Teixeira Pimentel (CPF 851.262.257-15); Liliana Celia Teixeira das Dores Chaves (CPF 594.445.767-87); Marcia Araujo Brandao (CPF 636.785.867-91); Maria Neiva Ferreira (CPF 095.091.197-68); Maria das Dores Pimenta Teixeira Chaves (CPF 088.477.367-14); Maria das Gracas Brandao da Cunha (CPF 315.165.997-72); Regina Chaves Baptista dos Santos (CPF 024.116.437-05); Therezinha Pimenta Teixeira da Silva (CPF 035.360.247-77) e Vera Lucia Trindade Ferreira (CPF 436.696.627-15). 1.2. Órgão/Entidade/Unidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1733/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Considerando as propostas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público de Contas pela ilegalidade do ato, em razão da concessão da vantagem quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225-45/2001. Considerando a modulação de efeitos procedida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos no RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, a partir da mencionada decisão do STF (acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021, 8318/2021-TCU-2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros). Considerando que consta nos autos informação de que as parcelas incorporadas a título de "quintos" estão sendo pagas com amparo em decisão judicial com trânsito em julgado. Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU- Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte. Considerando que o ato foi enviado a este Tribunal há menos de 5 (cinco) anos, podendo, portanto, ser apreciado sem a realização de prévia oitiva do interessado, nos termos do acórdão 587/2011-Plenário, não sendo o caso, também, de concessão de registro tácito. E considerando a presunção de boa-fé do responsável. ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica. 1. Processo TC-001.770/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Divina Lucia Guimaraes (229.624.506-44). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, no caso de não serem providos, e encaminhe os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias; 1.7.3. dar ciência deste acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1.7.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1734/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de aposentadoria relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-001.789/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sonia Regina Peixoto (820.930.757-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1735/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido à apreciação desta Corte para fins de registro. Considerando que a Sefip e o Ministério Público de Contas identificaram o pagamento de anuênios em percentual superior ao efetivamente devido; Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para a concessão da gratificação adicional por tempo de serviço/anuênio, é necessário: (i) o cumprimento do tempo de serviço público pleiteado durante a vigência da legislação que gerou essa vantagem; e (ii) o não rompimento do vínculo jurídico do servidor com a Administração; Considerando que o tempo exercido na Secretaria de Educação e Cultura, no período de 1/6/1979 a 25/7/1982, ainda que seja diferente do cargo em que a interessada se aposentou, pode ser computado para fins de anuênios, em razão do ingresso no serviço público estatutário anteriormente à Lei 8.112/1990; Considerando, assim, que a servidora inativa faz jus ao percentual de 19% a título de anuênios; Considerando que, no entanto, a interessada percebe R$ 461,80 a título de anuênios - valor que corresponde a 21,5% de seu provento básico -, dos quais: (i) R$ 343,23 foram deferidos administrativamente (Rubrica "00018-ANUENIO-ART.244, LEI 8112/90 AP"); e (ii) R$ 118,57 foram concedidos por decisão judicial (Rubrica "16171- DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO");