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Diário Oficial da União · 15/03/2023 · pág. 103

DOU 15/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031500103 103 Nº 51, quarta-feira, 15 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1746/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: considerar legal o ato de pensão militar 8437/2022 - Reversão de OCTAVIO ACOSTA ALVARES e determinar seu registro em favor das beneficiárias relacionadas nos autos; e considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pensão militar 21112/2020 - Inicial de OCTAVIO ACOSTA ALVARES, com fundamento no art. 71, III, da CF, arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e art. 260, § 5º, do RI/TCU. 1. Processo TC-022.410/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Iane Campos Alvares (491.500.300-00); Ione Maria de Campos Alvares (382.804.770-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1747/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo Comando da Marinha; Considerando as propostas uníssonas da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com impacto no respectivo ato de pensão militar em exame; Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada no acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos da 1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da 2ª Câmara, dentre outros); Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU- Plenário, não sendo o caso, também, de ocorrência de apreciação tácita da legalidade; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade instrutiva. 1. Processo TC-028.425/2022-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Maria Estela Vieira Bernardes (091.143.777-05); Sandra Marques Bernardes (036.694.027-99). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos, presumidamente, de boa-fé pelo pensionista, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal; 1.7.2.2. regularize para o posto de cabo a graduação do instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar; 1.7.2.3. cadastre novo ato de concessão de pensão livre da irregularidade apontada, submetendo-o no prazo de 30 (trinta) dias à apreciação deste Tribunal, nos termos do art. 262, caput e § 2º, do RI/TCU, e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 1.7.2.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao beneficiário, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; 1.7.2.5. informe ao interessado que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 1748/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-028.497/2022-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elizabeth Siqueira Sander (523.141.381-04); Erondina Maciel de Menezes Furtado (005.085.631-60); Fatima Eugenia Sander de Souza (632.536.581-04); Lucia Helena Sander da Silva (429.837.971-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1749/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-029.911/2022-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Antoninha da Rocha Mendes (632.893.340-15); Beatriz Rodrigues Camargo (079.247.248-93); Deiza Rejane Mendes Martins (519.842.450-15); Dilma Coimbra Campanati (212.580.528-65); Ilma das Gracas Ramos Coimbra (721.951.778-53); Jackeline Nascimento Siqueira (214.346.838-50); Rosa Regina Gatto Quinto Siqueira (804.328.248-04); Silma Ramos Coimbra Mendes (004.895.718-67). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1750/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-031.243/2022-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Regina Teresinha Boccasius Stein (702.358.480-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1751/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal(is) e determinar o registro do(s) ato(s) de concessão de pensão militar em favor do(s) beneficiário(s) relacionado(s) nos autos. 1. Processo TC-031.248/2022-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Arlete Rosa Carvalho Costa (953.304.967-72); Helena Passos Moreira (509.749.637-04); Iolanda da Silva de Souza (708.799.747-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1752/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I, 17 e 23, I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 207 e 214, I, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em julgar regulares as contas dos responsáveis constantes dos autos, dando-lhes quitação plena, encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica (peça 150), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central (Senar/AC), para conhecimento. 1. Processo TC-026.951/2018-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2017) 1.1. Responsáveis: Alberto Ercílio Broch (310.482.260-34); Ana Arminda Souza Regis (326.374.381-34); Antoninho Rovaris (221.276.409-00); Assuero Doca Veronez (346.396.758-87); Carlos Artur de Carvalho Areas (007.291.117-41); Carlos Cavalcante de Lacerda (053.249.122-04); Carlos Rivaci Sperotto (029.628.020-87); Daniel Kluppel Carrara (477.977.891-34); David Wylkerson Rodrigues de Souza (895.598.355-72); Dorenice Flor da Cruz (005.390.021-94); Elias D Angelo Borges (449.115.641-72); Geraldo Andrade de Oliveira (035.142.494-66); Gustavo Mauricio Estevao de Azevedo (279.317.814-49); José Carlos Lyra de Andrade (038.849.024-15); José Mário Schreiner (418.770.049-87); José Álvares Vieira (804.969.896-34); João Martins da Silva Junior (002.114.945-34); Juraci Moreira Souto (202.559.936-68); Luciano Marcos de Carvalho (154.261.496-15); Maria Teresa Pacheco Jensen (553.300.029-15); Renato Nóbile (057.178.698-78); Roberto Simões (007.299.146-15); Rodolfo Tavares (083.565.057-04); Rosanne Curi Zarattini (308.287.671-49); Tania Regina Zanella (848.631.379-15). 1.2. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.6. Representação legal: Eliziane de Souza Carvalho (OAB/DF 14.887), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1753/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, I, 'a', do RI/TCU, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar o presente processo, sem julgamento de mérito, uma vez constatada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento nos autos, e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 34), e parecer do MP/TCU (peça 37), aos responsáveis e à Fundação Cultural Palmares, para conhecimento. 1. Processo TC-001.582/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Capacitacão e Desenvolvimento Social (06.539.198/0001-62); Diego Gomes dos Anjos (055.881.047-06).