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Diário Oficial da União · 21/03/2023 · pág. 28

DOU 21/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032100028 28 Nº 55, terça-feira, 21 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 III.1 Mercado brasileiro do produto sob análise O mercado brasileiro de laminados a quente cresceu 3,5% de T1 a T9, atingindo seu maior valor nesse último período. A partir de T4 o crescimento de participação das vendas dos produtores domésticos foi superior ao das importações. Em T9 as importações de origem chinesa representaram [CONFIDENCIAL] % do mercado brasileiro, menos da metade do que representavam em T3 ([CONFIDENCIAL]%). Em T10 as vendas da indústria doméstica atingem sua maior representatividade, com [CONFIDENCIAL]% do total do mercado brasileiro e as importações totais apenas [CONFIDENCIAL]%, sendo [CONFIDENCIAL]% de origem chinesa. III.2 Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos Não foram identificados fatos supervenientes nesse sentido postulados pelas requerentes. As outras manifestantes, contudo, apontam que o mercado brasileiro passou por problemas de desabastecimento em 2021. III.3 Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade Não foram identificados fatos supervenientes postulados pelas requerentes. IV. Impactos da medida de defesa comercial na dinâmica do mercado nacional IV.1 Impactos na indústria doméstica Foram apresentados dados de investimentos recentes e projetados dos produtores domésticos, além de dados de mercado, emprego e resultado financeiro da investigação original de subsídios. IV.2 Impactos na cadeia a montante As requerentes apresentaram dados gerais de emprego e investimento de empresas ou subsidiárias situadas no elo a montante da cadeia. IV.3 Impactos na cadeia a jusante Não foram identificados fatos supervenientes postulados pelas requerentes. Estas reapresentaram estudos já enviados à autoridade investigadora, como Parecer da consultoria Tendências de 2019. Assim, dentre os fatos supervenientes apontados pelas requerentes, chama a atenção para a presente análise especificamente o fato de que houve um aumento significativo das medidas de defesa comercial aplicadas sobre os produtos laminados a quente pelo mundo, em especial sobre o produto de origem chinesa. Além disso, o Brasil adotou medidas de liberalização comercial no período recente, com redução definitiva de 10% nas alíquotas do imposto de importação aplicáveis aos códigos tarifários em questão e implementação de licenciamento automático aos produtos sujeitos a medidas de defesa comercial. Mesmo assim, tais fatos parecem não ter contribuído de forma decisiva para a entrada de novas importações de laminados a quente, dado que o volume de importações totais se reduziu em 68,3% de T3 a T10, ainda que a medida compensatória em análise estivesse suspensa. Cumpre ressaltar que não foi identificado aumento substancial das importações oriundas da China após o período de análise da investigação de subsídios. Em T9, período com maior volume de importações chinesas a partir de T4, o volume de laminados a quente importados da China é 29,3% inferior ao registrado em T3. Em termos de participação no mercado brasileiro do produto, o percentual registrado em T9 representa menos da metade do observado no último período da investigação de subsídios - [CONFIDENCIAL]% comparado a [CONFIDENCIAL]% em T3. Já em T10, considerando valores estimados de importação no último trimestre do ano, as importações provenientes da China são 3,4% inferiores ao volume registrado no período de não dano da investigação de subsídios (T1). Dessa forma, nem supostas novas políticas de estímulo praticadas pelo governo chinês e tampouco efeitos da "guerra comercial" que estaria sendo praticada pelos EUA contra a China parecem estar afetando os volumes das importações brasileiras de laminados de alumínio com base na série analisada. Especificamente a respeito da proibição de importações da região de Xinjiang, por conta da Lei de Prevenção do Trabalho Forçado Uigur (UFLPA), entende-se que o suposto efeito sobre os fluxos de comércio e custos de monitoramento foi apresentado apenas como conjectura, sem suporte em efeitos concretos já observados sobre o mercado de laminados a quente. Não obstante, deve-se enfatizar mais uma bez que entre os elementos que se referem à evolução da economia chinesa, novas políticas de estímulo no setor siderúrgico chinês e determinações sobre o setor siderúrgico chinês não operar em condições de mercado não perfazem diretamente as condições de análise de interesse público, o qual visa sopesar os efeitos das medidas de defesa comercial nos agentes como um todo e, ainda mais, não se traduziram de forma fática no movimento das importações no cenário observado ao longo do período de suspensão. Sobre os efeitos da invasão da Ucrânia pela Rússia no comércio de laminados a quente, os dados de importação analisados sugerem que tal fato causa preocupações ainda maiores para o fornecimento do produto no mercado brasileiro. Em 2022 (T10), ano de início do conflito, observou-se queda de 86% nas importações de laminados a quente originárias da Rússia em relação ao ano anterior (T9) e cessação completa das importações originárias da Ucrânia. Tais países se apresentam nos períodos anteriores como fornecedores relevantes para o mercado brasileiro de laminados a quente, se situando quase sempre dentro das 3 primeiras posições do ranking de principais origens das importações. O início do conflito parece ter afetado a capacidade desses países exportarem o produto ao Brasil, sem que fossem substituídos por outras origens alternativas no mesmo período. Em suma, os elementos apresentados pelas requerentes indicam elevado grau de imprevisibilidade quanto à oferta internacional do produto, não oferecendo fatos novos suficientes que configurem alterações substanciais no cenário das importações brasileiras de laminados a quente provenientes da China. Por fim, conforme apresentado no item 3.5 deste documento, o Modelo de Equilíbrio Parcial prevê que a reaplicação da medida compensatória geraria impactos nominais significativos no bem-estar da economia brasileira, de US$ 11,5 milhões no cenário-base observado T10 - considerando estimativas de vendas dos produtores domésticos e de importações em parte do período - e de US$ 21,5 milhões no cenário-base observado em T9 (2021). Os impactos identificados indicam a persistência de efeitos negativos relevantes à cadeia a jusante do produto sob análise, com a continuidade do cenário considerado à época da suspensão da medida. Haja vista os elementos analisados, conclui-se que não foram apresentados fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida compensatório definitiva. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS A análise conduzida neste documento teve como base o disposto no art. 16, da Portaria SECEX nº 13/2020. Tendo em vista o estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal, foram analisados os fatos supervenientes apontados que pudessem alterar as conclusões que embasaram a suspensão da medida por interesse público, por meio do art. 3º da Resolução CAMEX nº 34/2018. Com base nos pedidos e manifestações apresentadas aos autos, bem como nos dados coletados pela autoridade investigadora, conclui-se que os fatos supervenientes apontados pelas requerentes não são suficientes para alteração das conclusões que levaram à suspensão por interesse público. O cenário observado não parece afetar de forma significativa os elementos contrários à aplicação da medida. Cumpre mencionar que dentre os referidos elementos figuravam considerações acerca da aplicação da medida e seus possíveis efeitos sobre a agenda política de cooperação econômica e adensamento dos fluxos comerciais com a China. A análise do tema foge à competência desta Subsecretaria, razão pela qual não fora endereçado no presente documento. No mais, como elementos contrários à aplicação da medida à época da suspensão, considerou-se que : (i) resultaria em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida compensatória; (ii) resultaria em aumento de custos na produção de inúmeros bens a jusante na cadeia produtiva, com potencial impacto negativo sobre elos da cadeia que agregariam mais valor à economia que o elo que se busca proteger com a medida compensatória; e (iii) ensejaria a perda de empregos, com a opção pelo deslocamento para outros países da produção de certos produtos a jusante na cadeia. Dentre os elementos analisados, deve-se destacar que: a) o volume total importado de laminados a quente foi menor em todos os períodos de 2016 a 2022 (T4 a T10) - à exceção de T9 ([CONFIDENCIAL] t) - do que o volume total importado de T3 (2015). Considerando o intervalo de T1 a T10, houve queda de 70% no volume total importado; b) as importações de laminados a quente de origem chinesa a partir de T4 foram significativamente inferiores às registradas em T2 e T3, tanto em termos de volume nominal quanto em termos relativos. Em T9, pico das importações chinesas após o período analisado na investigação original de subsídios, o volume do produto importado da China é 29,3% inferior ao registrado em T3 e a participação dos laminados chineses no mercado brasileiro é [CONFIDENCIAL] da registrada no período - [CONFIDENCIAL]% do mercado em T9, comparado a [CONFIDENCIAL]% em T3; c) o conflito Rússia-Ucrânia parece ter efeitos negativos na oferta internacional do produto, tendo em vista que as importações originárias da Rússia se reduziram em 86% de T9 a T10 e as importações originárias da Ucrânia cessaram completamente em T10. Junto com a China, tais origens se apresentam historicamente entre os 3 (três) principais fornecedores para o mercado brasileiro; d) considerando toda a série analisada (T1 a T10), a Rússia registrou o menor preço em oito dos dez períodos analisados. Já a Ucrânia, nos dois anos restantes. Em T10, os menores preços observados foram oriundos da Rússia, embora tenha tido redução expressiva no volume exportado de laminados a quente para o Brasil. O preço médio da China no mesmo período (T10) foi o segundo menor entre as principais origens das importações, cerca de [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço médio de todas as importações; e) o mercado brasileiro de laminados a quente permaneceu moderadamente concentrado desde T3. Foi registrado crescimento de 407,3 pontos no HHI de T3 a T10, influenciado pelo crescimento na participação dos produtores domésticos e diminuição das importações; e f) a reaplicação da medida compensatório nas importações de laminados a quente originárias da China geraria efeito negativo no bem-estar da economia brasileira, equivalente a US$ 11,5 milhões no cenário-base observado T10 e a US$ 21,5 milhões no cenário-base observado em T9. Assim, pela análise conduzida, os fatos supervenientes apontados pelas requerentes não seriam suficientes para modificar as preocupações de interesse público levantadas no momento da suspensão da medida. Reforça-se, nesse ponto, o entendimento exarado sobre a definição de fato superveniente pela PGFN em consulta jurídica (Parecer nº 680/2021/PGAPCEX/PGFN/AGU): "Nesse sentido, se as requerentes não apresentam fatos novos, ou seja, supervenientes à própria decisão que justifiquem a sua reforma ou mesmo uma nova decisão, é sinal de que a situação não se alterou e, portanto, não há que se falar em modificação da decisão pela autoridade administrativa. (grifos nossos)" Ademais, não foram identificadas novas origens alternativas ou desvio de comércio relevante de outros países no período posterior ao analisado na investigação original. Pelo contrário, há incerteza sobre a continuidade das importações originárias da Rússia e da Ucrânia, origens alternativas relevantes ao mercado brasileiro, e as importações de origem chinesa se tornaram mais importantes em relação total no final do período analisado (T10). Dessa maneira, possível restrição ao acesso às importações dessa origem por meio da reaplicação da medida compensatória em questão geraria riscos mais significativos à cadeia a jusante do que os identificados no momento da recomendação da suspensão. Nesses termos, tendo em vista o não cumprimento do §2º do art. 15 da Portaria SECEX nº13/2020, recomenda-se o não acatamento do pedido de reaplicação da medida compensatória nas importações de produtos laminados planos, de aço ligado ou não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, em chapas (não enrolados) de espessura inferior a 4,75 mm, ou em bobinas (em rolos) de qualquer espessura, comumente classificados nos códigos 7208.10.00, 7208.25.00, 7208.26.10, 7208.26.90, 7208.27.10, 7208.27.90, 7208.36.10, 7208.36.90, 7208.37.00, 7208.38.10, 7208.38.90, 7208.39.10, 7208.39.90, 7208.40.00, 7208.53.00, 7208.54.00, 7208.90.00, 7225.30.00 e 7225.40.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China. RESOLUÇÃO GECEX Nº 458, DE 17 DE MARÇO DE 2023 Prorroga, por um prazo de até três meses a contar de 1º de abril de 2023, a suspensão por interesse público da aplicação de medidas compensatórias objeto da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União em 21 de dezembro de 2023 O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 6o, inciso VI, do Decreto no 11.428, de 2 de março de 2023, considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo I desta resolução e na Nota Técnica SEI nº 159/2023/MDIC e considerando o deliberado em sua 202ª Reunião, ocorrida no dia 16 de março de 2023, resolve: Art. 1º Prorrogar, por um período de três meses a contar de 1º de abril de 2023, a suspensão da aplicação do direito compensatório definitivo às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas em alguns subitens da NCM 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90, originárias da China, objeto da Resolução Gecex nº 431, de 20 de dezembro de 2022. Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO O presente anexo tem por objetivo fundamentar a decisão de prorrogar, por um período de três meses a contar de 1º de abril de 2023, a suspensão da aplicação do direito compensatório definitivo às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, comumente classificadas em alguns subitens da NCMs 7606.11.90, 7606.12.90, 7606.91.00, 7606.92.00, 7607.11.90 e 7607.19.90, originárias da China, objeto da Resolução Gecex nº 431/2022, por razão de interesse público. I. DA MOTIVAÇÃO 1. A prorrogação da suspensão da aplicação do direito compensatório no caso em questão se justifica em razão do caráter excepcional desse caso, dado conjunto de fatores: (a) número alto de pedidos de reconsideração que exigem análise técnica detalhada; (b) momento de transição de governo que dificultou agregar corpo técnico para realizar análise devida dos pleitos; (c) falta de regulamentação das competências e da estrutura vigente da SE-CAMEX até 3 de março de 2023, o que criou dificuldade adicional de agregar corpo técnico para realizar a devida análise dos pleitos, conforme detalhado a seguir: a) No presente caso, foram apresentados o total de dez pedidos de reconsideração questionando a Resolução Gecex nº 31/2022, a qual aplica e suspende até 31 de março de 2023 o direito compensatório definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de produtos laminados de alumínio, originárias da China, em razão de interesse público. Esses recursos questionam vários aspectos da Resolução Gecex nº 431/2022 em relação às determinações de existência de subsídios, dano, e nexo causal, bem como à determinação de interesse público. Em consequência, a avaliação de tais recursos demanda análise técnica detalhada sobre cada questionamento. Essa análise requer equipe técnica competente que, por sua vez, se desmembrou e migrou para outras áreas e outros ministérios por ocasião da transição de governo. b) A transição de Pastas do Ministério da Economia para o MDIC tem sido exercício complexo, seja em termos de estrutura alterada, movimentação de servidores, ou mesmo ainda ajustes de competência dos órgãos, sobretudo da SE-CAMEX. Note-se que o Ministério da Economia se desmembrou no MF, MDIC, MGI e MPO, o que exigiu. e ainda vem exigindo, grande articulação interministerial, em especial, em matérias afetas à gestão, ao acesso a sistemas, ao funcionamento de correio eletrônico, entre outros assuntos essenciais para o regular andamento dos trabalhos desta unidade técnica. c) Em que pese a precedência dos decretos de estrutura do MDIC (Decreto nº 11.340/2023) e da CAMEX (Decreto nº 10.044/2019), os decretos regulamentares do MDIC (Decreto nº 11.427/2023) e da SE-CAMEX (Decreto nº 11.428/2023), tal como pretendidos pela nova Administração que tomou posse em 1º de janeiro do corrente ano, foram publicados somente em 3 de março de 2023. Portanto, apesar de esforços envidados, a avaliação dos pedidos de reconsideração ainda se encontra em andamento. Destaque-se o pouco tempo de análise disponível para os novos membros do GECEX, que teriam poucos dias para analisar pareceres que contam com centenas de páginas. 2. Os fatos acima indicam a excepcionalidade do presente caso, conforme previsto no Artigo 4º do Decreto nº 10.839/2021 que disciplina as decisões de suspensão de aplicação de medidas compensatórias.