Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/03/2023 · pág. 81

DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700081 81 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 382/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.458/2019-9. 1.1. Apenso: 002.987/2017-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União 3.2. Responsável: n/a 4. Órgão/Entidade: Controladoria-Geral da União. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento com enfoque nos procedimentos relacionados ao Acordo de Leniência firmado pela Controladoria-Geral da União (CGU) e Advocacia-Geral da União (AGU), na forma da Lei 12.846/2013, com a empresa Rolls-Royce PLC; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, arquivar o presente processo de acompanhamento, em face da conclusão de seu objetivo; 9.2 consignar que o Acordo de Cooperação Técnica pactuado em 6/8/2020, entre a Controladoria-Geral da União, a Advocacia-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, com a interveniência do Supremo Tribunal Federal, não derrogou a Instrução Normativa-TCU 83/2018, restando preservadas as competências constitucionais desta Corte de Contas para o controle externo, mediante acompanhamento, dos procedimentos relacionados à celebração e aditivação dos acordos de leniência previstos na Lei 12.846/2013 e monitoramento dos respectivos resultados; 9.3 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas demais peças integrantes (Relatório e Voto) poderá ser obtido, pelas pessoas autorizadas, por meio do Sistema Conecta-TCU, disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br, ou mediante contato com a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc/TCU): 9.3.1 Controladoria-Geral da União; 9.3.2 Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0382- 08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 383/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.921/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Lucianna Mendes da Silva (308.022.881-20). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pelo Senado Federal e pela Diretoria-Geral daquela Casa contra o Acórdão 2.718/2022 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. no art. 34 da lei 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos embargos de declaração opostos pelo Senado Federal e pela Diretoria-Geral daquela Casa contra o Acórdão 2.718/2022 - Plenário, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Senado Federal. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0383- 08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 384/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 014.131/2022-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Controladoria-Geral da União e Advocacia-Geral da União. 3.2. Responsável: n/a. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento com enfoque no acordo de leniência proposto pela empresa Gol Linhas Aéreas S.A., nos termos da Lei 12.846/2013, autuado em conformidade com o Acordo de Cooperação Técnica (ACT), pactuado em 6/8/2020, entre a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU) e esta Corte de Contas, juntamente com o Ministério Público Federal e o Ministério da Justiça e Segurança Pública. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, arquivar o presente processo de acompanhamento, em face da perda de objeto; 9.2 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas demais peças integrantes (Relatório e Voto) poderá ser obtido por meio do Sistema Conecta-TCU, disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br, ou mediante contato com a Secretaria de Gestão de Processos (Seproc/TCU): 9.2.1 Controladoria-Geral da União; 9.2.2 Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0384-08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 385/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC-018.530/2002-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Geraldo Walter de Almeida (CPF 065.892.192-49) e Ieda Maria Serique de Almeida (CPF 149.055.582-04) 4. Unidade: 8º Batalhão de Engenharia de Construção 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Serur, atual AudRecursos 8. Representação legal: Jose Ronaldo Dias Campos (3234/OAB-PA), representando Geraldo Walter de Almeida e Ieda Maria Serique de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de revisão interposto por Geraldo Walter de Almeida e Ieda Maria Serique de Almeida, sócios da empresa Eletro Marechal Ltda., contra o Acórdão 6.569/2009-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman, modificado pelo Acórdão 11.931/2020-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, retificado pelo Acórdão 276/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes. Para o que interessa para a presente fase processual, após as alterações, persistiu o julgamento pela irregularidade das contas dos ora recorrentes, com a imputação de débito de R$ 73.100,00 (15/12/1999) em solidariedade com outros responsáveis e a aplicação individual de multa de R$ 5.000,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, nos arts. 8º, 11 e 18 da Resolução TCU 344/2022 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de revisão interposto por Geraldo Walter de Almeida e Ieda Maria Serique de Almeida para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória somente em relação a Geraldo Walter de Almeida e Ieda Maria Serique de Almeida; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão 6.569/2009-TCU-2ª Câmara, com as alterações promovidas após recursos, apenas em relação a Geraldo Walter de Almeida e Ieda Maria Serique de Almeida, mantendo o julgamento inalterado quanto aos demais responsáveis; 9.4. notificar, a respeito desta deliberação, os recorrentes, a unidade jurisdicionada e a Procuradoria da República no Estado do Amazonas. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0385-08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 386/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.331/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Admar Pires dos Santos (144.863.421-00). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de embargos de declaração opostos pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 2.719/2022 - Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. no art. 34 da lei 8.443/92 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 2.719/2022 - Plenário, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 0386-08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 387/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 021.058/2019-9. 1.1. Apenso TC 021.750/2019-0 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Representação (com pedido de medida cautelar). 3. Responsáveis: Paulo João Cury (CPF 831.394.868-04), Samuel de Souza Ciqueira (CPF 036.782.206-73), Sandro Lúcio Santana do Nascimento (CPF 016.839.497- 90), José Madureira Junior (CPF 520.993.346-68), Ricardo Augusto Fonseca Neubert (CPF 062.995.828-98), Carlos Augusto Amaral Oliveira (CPF 016.206.488-81), Antonio Carlos Moretti Bermudez (CPF 777.284.838-20), Aria Engenharia e Manutenção de Aeronaves Ltda. (CNPJ 28.276.046/0001-57). 4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública (SecexDefesa). 8. Representação legal: Márcio Gomes Leal (OAB/RJ 84.401) e outros, representando Consórcio Cloud Aria; Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546) e outros, representando Aria Engenharia e Manutenção de Aeronaves Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação, pedido de medida cautelar, por meio da qual o Consórcio Cloud Aria noticia possível ato de gestão antieconômico e ilegal em razão da revogação da Concorrência Internacional 17/GAL/2018, promovida pelo Grupamento de Apoio Logístico (GAL) do Comando da Aeronáutica para aquisição de aeronave Boeing 767-300ER e serviços correlatos, e