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Diário Oficial da União · 17/03/2023 · pág. 83

DOU 17/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023031700083 83 Nº 53, sexta-feira, 17 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: José Marcelo Castro de Carvalho e André Luiz de Almeida Mendonça, representando Controladoria-geral da União; Laura Fernandes de Lima Lira, Wagner de Campos Rosario e outros, representando Advocacia-geral da União. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este acompanhamento de Acordo de Leniência previsto na Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar que os valores negociados no acordo em curso não satisfazem aos critérios estabelecidos para a quitação do dano às entidades lesadas, nos termos previstos no item 4, da segunda ação operacional do Acordo de Cooperação Técnica (ACT), celebrado em 6 de agosto de 2020, entre a Controladoria-Geral da União, a Advocacia- Geral da União, o Tribunal de Contas da União e o Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a coordenação do Supremo Tribunal Federal; 9.2. considerar que não há evidências suficientes de que as obrigações financeiras do acordo de leniência venham sendo regularmente adimplidas pelas empresas colaboradoras; 9.3. encaminhar cópia da deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à Controladoria-Geral da União e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0390- 08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 391/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 005.256/2022-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (00.889.834/0001-08); Fundação Joaquim Nabuco (09.773.169/0001-59); Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81); Hospital de Clínicas de Porto Alegre (87.020.517/0001-20); Instituto Nacional de Educação de Surdos (00.394.445/0273-01); Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (01.678.363/0001- 43); Ministério da Educação. 4. Órgãos/Entidades: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Fundação Joaquim Nabuco; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Instituto Nacional de Educação de Surdos; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira; Ministério da Educação. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Rayanna Silva Carvalho (9.005/OAB-PI). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da unidade técnica para avaliar a implantação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e do módulo de pesquisa pública no âmbito do Ministério da Educação (MEC) e suas unidades vinculadas, em face do possível descumprimento das regras de transparência ativa nos processos administrativos eletrônicos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la procedente; 9.2. determinar aos órgãos e entidades a seguir elencados que, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020 e conforme paradigma constante do Acórdão 484/2021-TCU-Plenário, que, no prazo de 120 dias, elaborem plano de ação, preferencialmente disponibilizado em processo eletrônico para o qual se concederá acesso ao TCU, indicando de forma sintética as ações, seus responsáveis e os prazos previstos para a efetiva adoção das seguintes medidas: 9.2.1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ), Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA): utilizar meio eletrônico para a autuação de processos administrativo, de modo que todos, a partir de data definida, sejam autuados em formato digital, nos termos do Decreto 8.539/2015 e da Port a r i a - M EC 1.042/2015; 9.2.2. Ministério da Educação (MEC), Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Fundação Joaquim Nabuco (FUNDAJ), Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA): 9.2.2.1. possibilitar a consulta pública do inteiro teor dos documentos de todos os processos eletrônicos administrativos, mediante versão ou módulo no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) correspondente à Pesquisa Pública (transparência ativa do "módulo CADE"), independentemente de cadastro, autorização ou utilização de login e senha pelo usuário, observada a classificação de informações sob restrição de acesso nos termos da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/201212; 9.2.2.2. como regra, classificar os documentos e processos administrativos como públicos, excepcionando-se a classificação em outros graus de sigilo nos termos da Lei 12.527/2011 e do Decreto 7.724/2012; 9.2.2.3. disponibilizar no seu portal da internet, em destaque na página inicial ou na página de Acesso à Informação, botão específico da funcionalidade de Pesquisa Pública da ferramenta de processo eletrônico, a exemplo dos Ministérios da Economia (https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei) e do Desenvolvimento Regional (https://www.gov.br/mdr/pt-br/acesso-a-informacao/sistema-eletronico-de- informacoes-sei); 9.2.2.4. estabelecer normativos internos que disponham sobre o uso do meio eletrônico para a gestão de documentos e processos, com os adequados requisitos arquivísticos, de segurança, de protocolo e de transparência; 9.2.3. ordenar à Secretaria-Geral de Controle Externo o monitoramento desta deliberação. 9.2.4. enviar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e de Controle da Câmara dos Deputados, conforme o item 9.7. do Acórdão 2172/2022-Plenário, para atendimento da Proposta de Fiscalização e Controle (PFC) 184/2022, formulada pelos Deputados Federais Erika Kokay e Glauber Braga. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0391- 08/23-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 392/2023 - TCU - Plenário 1. Processo TC 014.254/2022-0. 1.1. Apenso: TC 016.827/2022-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em Desestatização 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (02.998.611/0001-04). 3.2. Recorrente: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29). 4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética; Ministério de Minas e Energia; Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 8. Representação legal: Gustavo Assis de Oliveira (18489/OAB-DF), representando Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista; Zanon de Paula Barros (18.329/OAB-RJ), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98.709/OAB-SP) e outros, representando Alupar Investimento S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexames interpostos contra o Acórdão 10/2023-TCU-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro no art. 276, caput e § 1º, do RI/TCU, referendar, a medida cautelar adotada pelo relator por meio do despacho contido na peça 112 destes autos, no sentido de determinar à "Aneel, cautelarmente, com base no art. 276 do Regimento Interno, a suspensão dos atos referentes ao Lote 6 do Leilão de Transmissão Aneel 2/2022, até o pronunciamento final a respeito do mérito recursal"; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à Agência Nacional de Energia Elétrica e à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0392-08/23- P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 393/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.653/2021-2. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgãos/Entidades: Agência Espacial Brasileira; Alcantara Cyclone Space; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues, de acordo com a Portaria-TCU nº 18, de 06/03/2023. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria realizada, na modalidade integrada, com o objetivo de avaliar a regularidade dos recursos públicos federais aplicados nas obras e aquisições de equipamentos para o Tratado Brasil-Ucrânia, bem como se esses recursos investidos retornaram para a sociedade em forma de algum benefício; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com base no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que conclua, no prazo improrrogável de 365 dias, contados da ciência, o processo de inventariança decorrente da extinção da Alcântara Cyclone Space, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos: 9.1.1. encontro de contas com todas as empresas devedoras e credoras da Alcântara Cyclone Space, nos termos do art. 5º, inciso X, do Decreto 9.581/2018; 9.1.2. apuração dos serviços efetivamente executados no bojo do Contrato 20/ACS/2010 a fim de comprovar a regularidade dos pagamentos realizados em favor do Consórcio Cyclone-4, assim como a regularidade dos créditos financeiros reconhecidos pela Alcântara Cyclone Space; 9.1.3. relatório analítico da apuração dos direitos e obrigações da União referentes à extinção da Alcântara Cyclone Space, nos termos do art. 5º, inciso IV, do Decreto 9.581/2018; 9.1.4. encontro de contas relativo aos bens, direitos e obrigações situados fora do território brasileiro, os quais serão objeto de compensação entre o Brasil e a Ucrânia, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei 13.814/2019, devendo essa medida ser adotada com o apoio da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Relações Exteriores e do Ministério da Ec o n o m i a ; 9.2. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que, se for identificado no trabalho de inventariança a ocorrência de dano ao Erário, instaure a tomada de contas especial para a apuração dos fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obtenção do ressarcimento; 9.3. ordenar à AudGovernança que monitore as determinações deste Acórdão, em caráter prioritário; e 9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados. 10. Ata n° 8/2023 - Plenário. 11. Data da Sessão: 8/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0393-08/23- P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 394/2023 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 028.753/2022-4. 1.1. Apenso: 029.172/2022-52. 2. Grupo I - Classe: VII - Assunto: Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Órgão: Diretoria de Abastecimento da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Pietro Cardia Lorenzoni (OAB/RS 106.962), Alice Ravazzoli de Los Angeles (OAB/RS 124.073) e outros.