DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000056 56 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 633. Com relação às manifestações sobre o potencial exportador da Rússia e sobre a cessação das exportações daquela origem em 2021, como se está diante de uma investigação que envolve análise de dano material, a análise deve ser retrospectiva e se restringir à determinação da prática de dumping, do aumento relativo ou absoluto das importações e de seu impacto sobre a indústria doméstica, e à avaliação de nexo causal entre o dumping e o dano material já concretizado, conforme determinações do Decreto nº 8.058, de 2013: Art. 30. A determinação de dano será baseada em elementos de prova e incluirá o exame objetivo do: I - volume das importações objeto de dumping; II - efeito das importações objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro; e III - consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica. § 1º No exame do referido no inciso I do caput, será considerado se houve aumento significativo das importações nessas condições, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil. § 2º No exame do referido no inciso II do caput, será considerado se: I - houve subcotação significativa do preço das importações objeto de dumping em relação ao preço do produto similar no Brasil; II - tais importações tiveram por efeito deprimir significativamente os preços; ou III - tais importações tiveram por efeito suprimir significativamente aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações. § 3º O exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica incluirá avaliação de todos os fatores e índices econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria, inclusive: (...) Art. 32. É necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica. 634. Nesse sentido, os argumentos de que o ano de 2020 seria atípico por conta dos efeitos da pandemia devem ser considerados de forma cautelosa, de modo a não desviar a análise de seu foco, que é a determinação de prática de dumping, do dano à indústria doméstica e do nexo causal. No item 7.2.3, o Decom teceu comentários sobre o aumento do mercado brasileiro de acrilato de butila em P5, que está associado a efeitos da pandemia. Observa-se que a análise prospectiva sugerida é característica de revisões de final de período ou de investigações originais onde o pleito se baseia na hipótese de ameaça de dano. Dessa forma, a análise do potencial exportador da Rússia em relação aos produtores mundiais de acrilato de butila não está prevista na legislação brasileira em uma investigação original em caso de dano material e, por essa razão, foge ao escopo desta investigação. 635. Observe-se ainda que os fatores apontados pelas partes interessadas seriam possivelmente abrangidos no art. 33 do Decreto nº 8.058, de 2013, que trata da hipótese de determinação de ameaça de dano material: Art. 33. A determinação de ameaça de dano material à indústria doméstica será baseada na possibilidade de ocorrência de eventos claramente previsíveis e iminentes. § 1º A expectativa quanto à ocorrência desses eventos futuros a que faz referência o caput deverá ser baseada nos elementos de prova constantes dos autos do processo e não em simples alegações, conjecturas ou possibilidade remota. § 2º Os eventos futuros a que faz referência o caput deverão ser capazes de alterar as condições vigentes, de maneira a criar uma situação na qual ocorreria dano material à indústria doméstica decorrente de importações objeto de dumping adicionais. (...) § 4º Na análise do efeito das importações objeto de dumping adicionais sobre a indústria doméstica referida no § 2º, poderão ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: I - significativa taxa de crescimento das importações objeto de dumping, indicando a possibilidade de aumento substancial dessas importações; II - suficiente capacidade ociosa ou iminente aumento substancial da capacidade produtiva no país exportador, indicando possibilidade de aumento significativo das exportações objeto de dumping para o Brasil; III - importações realizadas a preço que terão por efeito reduzir ou impedir o aumento dos preços domésticos de forma significativa e que provavelmente aumentarão a demanda por importações adicionais; e IV - existência de estoques do produto objeto da investigação. 636. Assim, considerando a inexistência de tal previsão legal, o Decom traz de volta o foco à causalidade durante o período efetivo de análise de dano, de P1 a P5, e reitera as conclusões - descritas em mais detalhes no item 7.1 -, quando se observou aumento do volume importado da Rússia a preços inferiores aos das demais origens e aumento da participação daquelas importações no mercado brasileiro. Como apontado naquele item, há evidência de que as importações originárias da Rússia contribuíram para o dano à indústria doméstica observado no período de investigação, particularmente a partir de P3, quando os volumes se tornaram representativos em relação ao mercado brasileiro. 637. Com relação aos argumentos de que 2020 foi o único ano em que a Rússia se apresentou como principal origem exportadora de acrilato de butila ao Brasil, o Decom aponta que tal fato não exclui a relevância das exportações russas nos períodos anteriores. Conforme o § 1º do Art. 30, apontado acima, deve-se considerar o aumento significativo das importações em termos absolutos e relativos ao mercado brasileiro, independentemente de a origem ter sido a principal exportadora. Nesse sentido, as exportações russas foram consideradas relevantes desde P3, acrescido ao fato de que seus preços foram inferiores ao das demais origens em todos os períodos. 638. Cabe, nesse sentido, reforçar o exposto no item 7.1 deste documento, onde se apresenta detalhadamente os impactos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica. 639. Com relação à alegação sobre o aumento dos preços russos após P5, reitera-se que a análise prospectiva sugerida é característica de revisões de final de período ou de investigações originais onde o pleito se baseia na hipótese de ameaça de dano. Dessa forma, a análise apresentada pelo Grupo OCQ não está prevista na legislação brasileira em uma investigação original em caso de dano material onde o período de investigação é definido conforme o disposto no § 4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, por essa razão, foge ao escopo desta investigação. 640. Em relação a atipicidade dos preços do petróleo e suas consequências, o Decom aponta que, de fato, os instrumentos de defesa comercial não devem ser utilizados para apoiar abusos de posição dominante no mercado doméstico. Todavia, reitera-se que a presente investigação foi baseada na estrita observância do Regulamento Brasileiro e da normativa multilateral da OMC, de modo que as conclusões apresentadas neste documento refletem unicamente os elementos de prova trazidos aos autos e as manifestações das partes interessadas que dizem respeito à prática de dumping, o dano à indústria doméstica e ao nexo de causalidade. 641. Em relação à alegada ausência de causalidade e ao fato de o resultado e margens operacionais da indústria doméstica já serem negativos desde P1, remete-se ao item 7.2.10 onde é explicado que a Basf teve seus resultados operacionais impactados pelos financiamentos em moeda estrangeira relativos à ampliação e à transferência do seu parque industrial para Camaçari, o qual começou a operar em maio de 2015. Todavia, a indústria doméstica vinha em trajetória de recuperação de P1 a P3, interrompida e revertida de P3 para P5 em virtude, de forma significativa, da evolução das importações investigadas. 642. Ademais, cumpre esclarecer que, assim como determina o § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, nenhum dos fatores ou índices econômicos considerados para fins de determinação de dano material à indústria doméstica, considerado isoladamente, conduzirá à conclusão decisiva acerca da existência de dano. Dessa forma, independentemente do que aconteceu de P1 a P2, resta claro que houve uma deterioração relativa e contínua nos indicadores de dano da indústria doméstica, o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano à indústria doméstica, em linha com a jurisprudência da OMC no julgado EU - Biodiesel (Argentina): a finding of injury does not necessarily require that the domestic industry be in a healthy state at the beginning of the period for the injury determination: "The fact that the EU industry may have achieved higher levels of profitability at a time when its capacity utilization rates were higher does not, in our view, undermine the EU authorities' conclusion that, during the period considered, dumped imports caused a deterioration in the situation of the domestic industry and that overcapacity was not such a cause of injury as to break this causal link. In our view, whether an industry is in good or poor condition at the outset of the period examined is not determinative of whether dumped imports caused material injury. We add, in this respect, that the concept of injury under Article 3 of the Anti-Dumping Agreement is not limited to the situation in which a healthy industry is injured by dumped imports. Rather, the notion of 'injury', in our view, calls for an inquiry into whether the situation of the industry deteriorated during the period considered. (grifo nosso) 643. Ainda em relação à situação da indústria doméstica no início do período de análise de dano, quando as importações originárias da russa eram irrisórias, de fato, outros fatores de dano existiam no início do período considerado, como foi apontado pelo Decom desde o parecer de início desta investigação. Ainda assim, com fundamento no Regulamento Brasileiro e na jurisprudência da OMC, o fato de a indústria doméstica apresentar prejuízo desde P1 não afasta a análise de causalidade apresentada nesta determinação final, segundo a qual o relevante aumento das importações investigadas impediu a recuperação da indústria doméstica ao longo do período de análise de dano observado nesta investigação. 644. Em relação à alegada priorização das vendas da indústria doméstica ao mercado externo devido à recuperação dos preços internacionais, cabe apontar que, a despeito do incremento de 253,3%, de P1 para P2, no volume de exportações da indústria doméstica, observou-se que, de P1 para P5, o volume destas exportações retrocedeu 45,5%. Ademais, observou-se que, mesmo com o incremento das exportações, a indústria doméstica operou com grau de ocupação de [RESTRITO]%, em P2, o maior do período analisado, indicando que não houve comprometimento do abastecimento interno em prol das exportações. 645. Não obstante, conforme apontado pela Basf: os preços internos deprimidos não teriam compensado, em valor, a redução das vendas externas [...] A redução da receita líquida com as vendas externas, portanto, não poderia ser entendida como causa de dano, mas um esforço da indústria doméstica para alavancar suas vendas internas (mediante redução de preços), fonte de quase 80% de sua receita. 646. Com relação à alegação quanto à queda na produção e no estoque da indústria doméstica, observou-se que tal movimento foi acompanhado pelo aumento das vendas no mercado interno e pela decréscimo das exportações, de modo que as vendas totais da indústria doméstica apresentaram queda de 2,3%, de P1 para P5, enquanto o grau de ocupação retrocedeu [RESTRITO] p.p. na mesma comparação. 647. Já em relação à receita líquida total, cabe ressaltar que o objetivo da análise é o dano causado à indústria doméstica pelas importações investigadas a preços de dumping, de modo que o comportamento da receita com exportações, ou da receita total, devem ser analisados, quando apropriado, como outros fatores de dano. No caso concreto, o comportamento dos indicadores financeiros da indústria doméstica aponta para a ruptura na trajetória de recuperação decorrente do crescimento das importações investigadas a preços de dumping. 648. A respeito do alegado descolamento dos preços da Basf em relação aos preços internacionais, cabe apontar que o aumento das importações investigadas a preços de dumping impediu a recuperação da indústria doméstica, de modo que eventual descolamento dos preços da Basf não afastam a causalidade observada no caso concreto. Verifica-se que, ao longo do período de investigação, foram as importações de acrilato de butila originárias da Rússia que cresceram de modo constante e a preços mais baixos, afetando, via volumes e preços, os indicadores da indústria doméstica, especialmente a partir de P3. 649. Com relação à alegação de que o crescimento das importações russas não teria ocorrido em detrimento da participação da indústria doméstica, mas, sim, em substituição às importações de outras origens, cabe esclarece que, conforme o disposto no § 1º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, na determinação de dano será considerado se houve aumento significativo das importações, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil. Como apontado no item 5.3 observou-se crescimento contínuo e expressivo das importações originárias da Rússia ao longo de todo o período de investigação de dano, tanto em termos absolutos, como relativos, bem como os efeitos dinâmicos desse aumento ao longo de cada intervalo do período que compõe P1 a P5. 650. Em relação à manifestação apresentada pela embaixada da Federação Russa, o Decom remete ao item 7.2. onde se explica que no início do período de investigação houve contração do mercado brasileiro que explica em grande medida porque a indústria doméstica já apresentava margens de lucro negativas no início do período de investigação. Contudo, tais eventos não afastam a causalidade observada entre o aumento das importações investigadas e o dano à indústria doméstica. 651. Acerca das sanções econômicas atualmente aplicadas sobre exportações russas, na forma de suspensão do status de Nação-Mais-Favorecida (Artigo I, GATT 1994) por determinados países membros da OMC em relação à Rússia; sobre os riscos de desvio de comércio ao Brasil; da imprevisibilidade sobre o comércio exterior; e sobre a mudança no perfil das importações brasileiras de acrilato de butila em virtude da guerra entre Ucrânia e Rússia, o Decom reafirma que estes eventos ocorreram em momento posterior ao período de análise de dano, não estando incluídos, portanto, no escopo de análise previsto pelo Regulamento Brasileiro pelo Acordo Antidumping, estabelecido pelo disposto no Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deste modo, análises que extrapolem o período de investigação devem ser avaliadas com reservas. No caso concreto, a alegação trazida aos autos está relacionada a uma análise de ameaça de dano, não a uma análise de dano material, como é o caso desta investigação, onde os fundamentos para aplicação de um direito antidumping se referem ao período de análise de dano, dependendo, portanto, da comprovação de nexo de causalidade entre a prática de dumping e o dano à indústria doméstica. Por esta razão, as alegações da manifestante não serão levadas em consideração para fins de determinação final. 652. Em relação à alegação de que com o desligamento de entidades russas do sistema da Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication (SWIFT) haveria restrição com relação à possibilidade de pagamento do fornecedor russo, o que seria suficiente para restringir as importações brasileiras a partir desse país, gerando dúvida quanto à provável evolução futura das importações do produto investigado, importa ressaltar que no âmbito de uma investigação original de prática de dumping não há que se falar em dúvidas quanto à evolução futura das importações, dado que se trata de uma análise retrospectiva com base no período de análise objetiva de dano e de dumping. A previsão apontada pela manifestante está contida no Art. 109 do Regulamento Brasileiro e se refere às revisões de final de período, nas quais é realizada análise prospectiva com vistas a se determinar a probabilidade de retomada do dano ou do dumping na hipótese de não prorrogação dos direitos antidumping, situação, portanto, que não guarda relação com esta investigação original. 653. Em relação à alegação acerca de desvantagens competitivas do local de produção da Basf, cabe destacar que a indústria doméstica apresentava trajetória de recuperação após os investimentos realizados pela empresa; contudo, esta trajetória foi interrompida pelo incremento das importações investigadas. Ademais, cabe apontar que a Basf já teria respondido que a localização do Complexo de Camaçari seria sabidamente estratégica, em um polo químico nacional, nas proximidades dos principais fornecedores de matéria-prima da indústria doméstica, incluindo a Braskem, tendo, juntado aos autos, inclusive, o Parecer da LCA, que seria claro sobre as vantagens da localização do Complexo Acrílico. 654. Em relação ao custo do propileno utilizado pela Basf para produzir acrilato de butila, importa ressaltar que não houve variação na forma de fornecimento deste insumo para a Basf no curso do período de análise de dano, de modo que a falta de integração vertical da empresa não pode ser apontada como um outro fator de dano. Ademais, tal insumo é fornecido a preços de mercado. Como se observa as alegações