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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 107

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000107 107 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 de Geração - CEG: UFV.RS.MG.047359-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.416, de 29 de março de 2022, de titularidade da Interessada. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/spe/reidi-repenec-1. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA Nº 2.025/SPTE/MME, DE 15 DE MARÇO DE 2023 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.008312/2022-71, resolve: Capítulo I DA OUTORGA Art. 1º Autorizar a Ipiranga Bioenergia Mococa II S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 44.102.764/0001-63, consta sua sede na Fazenda Santa Emília s/nº, Rod. SP 338, KM 287 Setores A e B, zona rural, caixa postal 301, na cidade de Mococa, Estado São Paulo, a implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica - UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 276.415 m e N 7.638.337 m, Fuso 23, Datum SIRGAS2000, no Município de Mococa, Estado de São Paulo. §1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) UTE.AI.SP.061587-0.01. § 2º A central geradora será constituída por uma unidade geradora de 25.000 kW de capacidade instalada e 15.800 kW médios de garantia física de energia, utilizando bagaço de cana-de-açúcar, fonte agroindustrial, como combustível. § 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2º A autorizada deverá implantar, por sua exclusiva responsabilidade e ônus, o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II, constituído de uma subestação elevadora de 13,8/138 kV, junto à central geradora, e uma linha em 138 kV, com cerca de oito quilômetros de extensão, em circuito simples, interligando a subestação elevadora à subestação Mococa 5, de responsabilidade da CPFL Santa Cruz, em consonância com as normas e regulamentos aplicáveis. Art. 3º Constituem obrigações da autorizada: I - cumprir o disposto na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 23 de fevereiro de 2021; II - implantar a Central Geradora Termelétrica conforme cronograma apresentado à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, obedecendo aos marcos descritos a seguir: a) comprovação do aporte de capital ou obtenção do financiamento referente a pelo menos 20% (vinte por cento) do montante necessário à implantação do empreendimento: até 1º de janeiro de 2024; b) comprovação de celebração de instrumento contratual de fornecimento de equipamentos eletromecânicos ou "EPC" (projeto, construção, montagem e compra de equipamentos): até 1º de janeiro de 2024; c) início das Obras Civis das Estruturas: até 1º de janeiro de 2024; d) início da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de janeiro de 2024; e) início das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de janeiro de 2024; f) conclusão da Montagem Eletromecânica das unidades geradoras: até 1º de agosto de 2025; g) conclusão das Obras do Sistema de Transmissão de interesse restrito: até 1º de agosto de 2025; h) início da Operação em Teste da unidade geradora: até 1º de setembro de 2025; e i) início da Operação Comercial da unidade geradora: até 1º de dezembro de 2025. III - manter, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL, a Garantia de Fiel Cumprimento das obrigações assumidas nesta Portaria, no valor de R$ 3.334.495,80 (três milhões, trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos) , que vigorará por noventa dias após o início da operação comercial da última unidade geradora da UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II; IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; e VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL. Art. 4º Por infrações às disposições legais, regulamentares ou contratuais pertinentes às instalações e serviços de produção e comercialização de energia elétrica, ou pela inexecução total ou parcial, ou pelo atraso injustificado na execução de qualquer condição estabelecida nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades tipificadas neste artigo mediante processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e penais cominadas na legislação. § 1º Durante a fase de implantação do empreendimento, conforme cronograma apresentado à ANEEL e o constante desta Portaria, aplica-se à autorizada o disposto nos arts. 77, 78, 79, inciso I, 80, 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a seguir discriminadas: I - advertência; II - multa editalícia ou contratual; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar ou de receber outorga da Administração por até dois anos; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a ANEEL, de competência do Ministro de Estado; e V - rescisão unilateral da outorga, mediante cassação da autorização. § 2º Aplicam-se ainda à autorizada, subsidiariamente, na fase de implantação do empreendimento, as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 11 de junho de 2019, e suas alterações, por fatos infracionais ou descumprimento de obrigações não expressamente previstos no Edital do Leilão nº 3/2022-ANEEL e nesta outorga de autorização. § 3º As sanções previstas nos incisos I, III, IV e V do § 1º poderão ser aplicadas cumulativamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia da autorizada, no respectivo processo administrativo. § 4º As penalidades previstas nos incisos III e IV do § 1º alcançam o acionista controlador da autorizada. § 5º No período de implantação do empreendimento, de que trata o § 1º, a multa editalícia ou contratual será no valor de: I - 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, quando restar caracterizada a inexecução total ou parcial da outorga, considerando eventuais circunstâncias atenuantes que comprovem a diligência da autorizada na busca da execução do cronograma de obras; II - 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento, nas hipóteses equiparáveis à inexecução total do objeto da outorga; III - até 5% (cinco por cento) do investimento estimado para implantação de empreendimento, aplicada de forma progressiva, aumentando à medida que, de acordo com a fiscalização, ocorrerem atrasos injustificados superiores a 90 (noventa) dias nos marcos do cronograma de implantação do empreendimento indicados no Quadro a seguir, e observado que: . Marco do cronograma Período de atraso Multa editalícia/contratual . % do investimento Valor (R$) . Início das Obras Civis das Estruturas*

90 dias 1,25% 750.000,00 . Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora 2,5% a 5,0% 1.500.000,00 *Não se limita à infraestrutura de canteiro de obras e acessos. a) para atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, a multa será no valor fixo de 1,25% do investimento; b) para atraso superior a 90 (noventa) dias no Início da Operação Comercial da Última Unidade Geradora, a multa será de, no mínimo, 2,5% e, no máximo, 5,0% do investimento estimado para implantação do empreendimento, proporcionalmente à mora verificada no período de 91 a 365 dias ou mais em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, podendo haver redução do valor variável que exceder 2,5% do investimento, em face de circunstâncias reconhecidas pela ANEEL como comprobatórias da diligência da autorizada na execução do empreendimento; c) as multas previstas neste inciso serão cumulativas, limitado o seu somatório a 5,0% do investimento, caso o atraso no Início das Obras Civis das Estruturas não seja recuperado em até 90 dias da data estabelecida no cronograma para o Início da Operação Comercial do empreendimento; e IV - 0,05% (cinco centésimos por cento) do investimento estimado para implantação do empreendimento pela mora injustificada no envio de informações mensais para o acompanhamento da implantação do empreendimento, conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 921, de 2021. § 6º Exceto em relação ao previsto no inciso IV do § 5º, que não constitui hipótese de execução da Garantia, a multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da Garantia de Fiel Cumprimento oferecida pelo tomador, caso não seja paga por este no prazo regulamentar, observando-se que: I - na hipótese de aplicação de multa por atraso na implantação do marco intermediário de Início das Obras Civis das Estruturas, a sua exigibilidade ficará suspensa até 90 (noventa) dias após a data prevista no cronograma constante desta outorga para o início da Operação Comercial do empreendimento, consideradas ainda as seguintes condições; a) caso o Início da Operação Comercial ocorra em até 90 (noventa) dias após a data estabelecida no cronograma constante desta outorga, a multa por atraso no Início das Obras Civis não será exigível, devendo-se arquivar o correspondente processo; b) caso o Início da Operação Comercial ocorra após 90 (noventa) dias da data prevista no cronograma constante desta outorga, e caracterizada tal inadimplência em processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa, aplicam- se à autorizada, cumulativamente, as multas por atraso no Início das Obras Civis e no Início da Operação Comercial do empreendimento, limitado o seu somatório a 5,0% (cinco por cento) do investimento estimado, conforme previsto na alínea c do inciso III do § 5º. Nesta hipótese, a exigibilidade da multa por atraso no Início das Obras Civis dar-se-á a partir do 91º dia de atraso injustificado, mas não implicará a necessidade de reconstituição da Garantia de Fiel Cumprimento. II - caso não apurada, à época de sua ocorrência, a responsabilidade pelo atraso no Início das Obras Civis das Estruturas, tal inadimplência será analisada conjuntamente com a referente ao atraso no Início da Operação Comercial do empreendimento, observado o limite de cumulação de multas referido na alínea "b" do inciso anterior; III - na hipótese de atraso injustificado superior a 90 (noventa) dias no início da Operação Comercial do empreendimento, em relação à data prevista no cronograma constante desta outorga, o processo de apuração da inadimplência somente será finalizado após o efetivo Início da operação comercial da última unidade geradora, para fins de aplicação da multa correspondente à mora verificada. § 7º Se a multa for de valor superior ao da Garantia de Fiel Cumprimento prestada, além da perda desta, responderá a autorizada pela sua diferença. § 8º Após o desconto da Garantia de Fiel Cumprimento e até o valor desta, proceder-se-á à quitação da multa imposta à autorizada. § 9º Ocorrendo o pagamento da multa editalícia ou contratual pela autorizada, e não havendo obrigação a ser por esta cumprida em face do Edital do Leilão nº 3/2022- ANEEL ou desta outorga, a Garantia de Fiel Cumprimento será devolvida ou liberada ao seu prestador. § 10. Na ocorrência de descumprimento de quaisquer deveres de que possa resultar a aplicação das sanções referidas no § 1º deste artigo, a autorizada será notificada pessoalmente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto à inadimplência ou, se for o caso, atender à obrigação em atraso. § 11. Durante a fase de exploração do empreendimento, que se dá a partir do início da Operação Comercial da última unidade geradora, e nas situações abrangidas pelo § 2º deste artigo, aplicam-se à autorizada as penalidades da Resolução Normativa ANEEL nº 846, de 2019, e suas alterações posteriores, observados os procedimentos, parâmetros e critérios ali estabelecidos. Art. 5º Estabelecer em cinquenta por cento o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, aplicável a central geradora, nos termos da legislação e das regras de comercialização de energia elétrica. § 1º O percentual de redução somente será aplicado se o início da operação comercial de todas as unidades geradoras da UTE Ipiranga Bioenergia Mococa II ocorrer no prazo de até quarenta e oito meses, contados da data de publicação desta outorga, em atendimento ao §1º-C, inciso I, do art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Art. 6º No acesso aos sistemas de transmissão ou distribuição, a autorizada deverá observar a legislação e regulação específica, inclusive quanto aos eventuais riscos e as restrições técnicas relacionadas à sua conexão e uso da rede. Art. 7º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 8º A autorizada deverá inserir, no prazo de trinta dias, o organograma do Grupo Econômico em sistema disponibilizado no endereço eletrônico da ANEEL e atualizar as informações, nos termos do art. 2º da Resolução Normativa nº 921, de 2021. Capítulo II DO ENQUADRAMENTO NO REIDI Art. 9º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da central geradora, detalhado nesta Portaria e no Anexo I, nos termos da Portaria MME nº 318, de 1º de agosto de 2018. § 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de abril de 2022, são de exclusiva responsabilidade da autorizada e constam da Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE. § 2º A autorizada deverá informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria, mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta dias de sua emissão. § 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil. § 4º A autorizada deverá observar, no que couber, as disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas vigentes e supervenientes,