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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 208

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000208 208 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 000974.2022.24.000/1, NF-000988.2022.24.000/4, NF-000089.2023.24.000/7, NF- 000834.2022.24.000/4, NF-000860.2022.24.000/0, NF-000887.2022.24.000/0, NF- 000973.2022.24.000/5, IC-000225.2022.24.001/2, IC-000218.2022.24.002/2, NF- 000219.2022.24.002/9, NF-000619.2022.24.000/5, IC-000657.2022.24.000/1, NF- 000942.2022.24.000/7. Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS Coordenadora da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 5, DE 14 DE MARÇO DE 2023 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Augusto Nardes Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Antônio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Aroldo Cedraz, justificadamente, e Vital do Rêgo, em missão oficial. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 4, referente à sessão realizada em 7 de março de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-031.924/2015-8, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes; - TC-000.999/2023-7, TC-003.980/2022-7, TC-004.714/2020-2, TC-008.656/2021-5, TC-014.785/2018-8, TC-018.488/2014-5, TC-022.090/2019-3, TC-022.253/2022-0, TC- 022.291/2022-9, TC-026.035/2021-9, TC-026.884/2010-0, TC-027.851/2017-6, TC- 028.415/2022-1, TC-028.417/2022-4, TC-028.463/2022-6, TC-028.468/2022-8, TC- 028.538/2022-6, TC-029.172/2019-5, TC-029.212/2015-4, TC-029.850/2022-3, TC- 029.854/2022-9, TC-029.865/2022-0, TC-030.144/2018-3, TC-031.220/2022-3, TC- 031.226/2022-1, TC-031.891/2015-2, TC-040.546/2021-7 e TC-040.718/2019-0, de relatoria do Ministro Aroldo Cedraz; e - TC-003.733/2013-0, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1936 a 1998. SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-028.800/2019-2, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Oscar Fugihara Karnal não compareceu para produzir sustentação oral em nome da empresa Executiva Aluguel de Veículos Ltda. Acórdão nº 1922. Na apreciação do processo TC-031.924/2015-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Claudismar Zupiroli produziu sustentação oral em nome de Clauir Luiz dos Santos. Após a sustentação oral o relator retirou o processo de pauta. Na apreciação do processo TC-002.209/2012-8, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Alexandre Melo Soares não compareceu para produzir sustentação oral em nome de Amilton Gerônimo de Figueiredo e o Dr. Daniel Gustavo Santos Roque produziu sustentação oral em nome da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI. Acórdão nº 1896. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 1896 a 1935, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1896/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.209/2012-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Amilton Gerônimo de Figueiredo (079.995.341-53); Daniel de Sousa Simões (017.587.055-15); Joel Raiol Pinheiro (056.550.302-25). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional do Índio. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Daniel Gustavo Santos Roque (31195/OAB-SP), representando Fundação Nacional do Índio; Joana Renata de Freitas Miranda (40.636/OAB-DF) e Alexandre Melo Soares (24518/OAB-DF), representando Amilton Gerônimo de Figueiredo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em favor de Amilton Gerônimo de Figueiredo, expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai), em que se analisa petição da entidade concedente para revisão de ofício do registro do respectivo ato de alteração, em virtude da inclusão, nos proventos, de parcela referente à opção de função cumulada com a vantagem de quintos/décimos, em desacordo com decisão judicial transitada em julgado que havia retirado do aposentado o referido direito de acumulação. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. ordenar o arquivamento do feito; 9.2. dar ciência à Funai de que a impossibilidade de o TCU rever de ofício os atos de aposentadoria (original e alteração) não obsta a administração de fazer cumprir decisão judicial transitada em julgado, no sentido de fazer as correções necessárias nas parcelas impugnadas; 9.3. fornecer cópia deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos: 9.3.1. Fundação Nacional do Índio (Funai); 9.3.2. Amilton Gerônimo de Figueiredo, por meios dos respectivos advogados, nos termos do art. 179, §7º do RITCU. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1896- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1897/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-004.631/2021-8 2. Grupo II, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Associação Halitinã (CNPJ 24.740.474/0001-38) e Ivanio Zekezokemae (CPF 855.345.791-53) 4. Unidades: Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e Associação Halitinã 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SecexTCE, atual AudTCE 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em decorrência de irregularidades verificadas na execução do Convênio CV 1420/04, cujo objeto foi a realização de ações complementares à saúde do povo indígena Pareci, do Polo Base de Tangará da Serra, no âmbito do Distrito Sanitário Especial Indígena de Cuiabá/MT, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Associação Halitinã e Ivanio Zekezokemae; 9.2. julgar irregulares as contas da Associação Halitinã e de Ivanio Zekezokemae, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional: . DAT A VALOR (R$) . 1/11/2011 2.301,68 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso; 9.5. notificar os responsáveis e o Ministério da Saúde a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1897- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1898/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 018.931/2021-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de declaração (em reexame de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Cezar Antonio Fortaleza (261.919.381-87). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: 8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (34.163/OAB-DF), representando Cezar Antonio Fortaleza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Cezar Antonio Fortaleza em face do Acórdão 4.754/2022-TCU-2ª Câmara, que deu provimento parcial pedido de reexame referente ao julgamento de seu ato de aposentadoria pela ilegalidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, de modo a esclarecer ao Ministério Público Federal que: 9.1.1. enquanto houver decisão judicial que garanta a manutenção da parcela opção nos proventos do interessado, fica suspensa a eficácia das determinações contidas nos subitens 1.7, "b.1" e "b.2" do Acórdão 9.020/2021-TCU-2ª Câmara; 9.1.2. para que o interessado seja efetivamente beneficiário da decisão judicial proferida no Processo 1043038-98/2019.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, devem ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas teses de repercussão geral 82 e 499 (Recursos Extraordinários 573.232 e 612.043, respectivamente); 9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante e ao Ministério Público Federal. 10. Ata n° 5/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/3/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1898- 05/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 1899/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.336/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Teresinha Silva de Santana (100.509.655-49). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa a concessão de aposentadoria à Sra. Teresinha Silva de Santana, ex-servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com base nos arts 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 260 do Regimento Interno deste Tribunal, em: 9.1. considerar legal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Teresinha Silva de Santana e autorizar o registro correspondente, uma vez que a verba referente ao pagamento irregular da parcela judicial foi excluída dos seus proventos;