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Diário Oficial da União · 20/03/2023 · pág. 237

DOU 20/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023032000237 237 Nº 54, segunda-feira, 20 de março de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-4 No 36, DE 30 DE ABRIL DE 2021 Dispõe sobre as hipóteses de licença sem remuneração dos(as) empregados(as) do CREFITO-4 MG e dá outras providências. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 4a Região (CREFITO-4 MG), no exercício de suas atribuições legais e regimentais, cumprindo deliberação ocorrida durante sua 147a Reunião Ordinária, realizada no dia 30 de abril de 2021, na sede da autarquia, situada na Rua da Bahia, no 1148, 8o andar, Centro, Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, Considerando que cabem à administração do CREFITO-4 MG o efetivo controle e acompanhamento da execução dos respectivos trabalhos pelos(as) empregados(as); resolve: Art. 1o Conceder-se-á licença ao(à) empregado(a) efetivo(a) do CREFITO-4 MG, a pedido do(a) mesmo(a) e sem remuneração para tratar de interesses particulares. Parágrafo único. Para o licenciamento de que trata o caput é indispensável que o(a) empregado(a) seja efetivo(a), nos termos do Art. 5º, inciso I, da Resolução CREFITO-4 MG Nº 7, de 27 de outubro de 2016, e que tenha cumprido e sido aprovado(a) no estágio probatório de três anos de exercício na Autarquia. Art. 2o O(A) empregado(a) poderá solicitar licença para o trato de interesses particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, prorrogáveis por igual período, sem remuneração. § 1o Não será concedida nova licença antes do prazo de quatro anos contatos do término da anterior, independente do tempo licenciado. § 2o Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao(à) empregado(a): I - Em estágio probatório; II - Que estiver em trâmite de Processo Administrativo Disciplinar e/ou cumprindo penalidade disciplinar. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 6ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 1, DE 16 DE MARÇO DE 2023 PROCESSO ÉTICO/PROFISSIONAL Nº 1 DE 2022 - REPRESENTADO: S. L. M. Advogado: WHYTALLO THAYLLON SEDRIM NASCIMENTO - OAB/CE 40.158 EMENTA: PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR. FALTA ÉTICA. PUBLICIDADE IRREGULAR. Vistos, etc. Acordam os conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 6ª região por maioria de votos julgar procedente a denúncia para aplicar a profissional a pena do pagamento de MULTA referente ao valor de 01 (uma) anuidade e deverá proceder com a retirada do material irregular das redes sociais. IVO SATURNO BOMFIM Conselheiro-Relator § 3o A licença deverá ser solicitada pelo(a) empregado(a) por um período determinado e descrito no requerimento, só podendo ser interrompida, a pedido do empregado(a), desde que decorrido, no mínimo, um terço do tempo requerido inicialmente, mediante comunicação à Diretoria do CREFITO-4 MG em prazo não inferior à 30 (trinta) dias corridos. Art. 3o O(A) empregado(a) deverá apresentar requerimento específico para a licença à Coordenação de Gestão de Pessoas, o qual será formulado pela mesma ou órgão equivalente, e deverá conter a ciência e aprovação do(a) superior(a) imediato(a), bem como da Diretoria do Conselho, cuja decisão será realizada conforme a conveniência da administração e desde que não haja prejuízo na prestação do serviço público. Parágrafo único. O requerimento de que trata o caput deverá ser formulado pela Coordenação de Gestão de Pessoas no prazo de 30 dias corridos e contados a partir da entrada em vigor da presente Resolução e apresentado à presidência para aprovação. Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LUÍS COELHO Presidente do Conselho