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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 103

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900103 103 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1

Em caso de haver reincidência de 30 MW nos próximos 12 meses, além da perda do incentivo do próprio mês em que ocorreu a reincidência, a usina se tornará “Convencional Especial” por 12 meses a partir do mês subsequente ao mês em que ocorreu a reincidência, a título de penalidade. Tal penalização corresponde ao efeito do cancelamento da modelagem, prevista em regulamentação específica. A figura a seguir, ilustra o exemplo citado:

Figura 23 - Alterações do tipo de energia da usina em função da ultrapassagem de 30 MW

Continuando o exemplo anterior, caso a usina ultrapasse o limite de 50 MW de potência injetada em um determinado mês, há a perda da reserva de mercado, tornando-se uma fonte de energia “Convencional Não Especial”. No entanto, esse novo tipo de energia será atribuído à usina apenas no momento do cumprimento do efeito da nova modelagem por 12 meses em caso de haver reincidência. Essa tratativa deve-se ao fato da Penalidade por Insuficiência de Lastro ser custosa e, caso a mudança do tipo de energia ocorresse no próprio mês de ultrapassagem, o agente não iria possuir tempo para tomar ações para recompor o lastro especial faltante ou cancelar eventuais vendas para o Consumidor Especial. A figura a seguir, ilustra o exemplo citado:

Figura 24 - Alterações do tipo de energia da usina em função da ultrapassagem de 50 MW

Embora não explicitadas, as demais fontes seguem o mesmo raciocínio do exemplo citado, porém com os limites de potência aplicáveis para cada caso, conforme relatado na tabela anterior.

Como a ultrapassagem dos limites da potência injetada alteram o tipo de energia da usina, aplicando o efeito de uma nova modelagem, mas sem de fato desmodelar a usina, é necessário que a modelagem original da usina seja no perfil de agente que possua o tipo de energia que corresponda a faixa de potência injetada que a usina atuará. Logo, para definir o tipo de energia da usina e sua respectiva modelagem, a contratação do Montante de Uso do Sistema de Distribuição ou Transmissão (MUSD/MUST) definirá qual a faixa de potência injetada que a usina se enquadra para fins de modelagem. Ressalta-se que o tipo de energia da venda do agente é caracterizado pelo tipo de energia do perfil de agente vendedor. Portanto, se o tipo de energia da usina é modificado pela ultrapassagem dos limites da potência injetada, a venda desta energia deverá ser realizada pelo perfil do agente que corresponda a esse novo tipo de energia.

Para exemplificar a situação descrita, suponha uma usina de fonte biomassa autorizada após 1º de janeiro de 2016, com direito ao desconto de 50% a ser aplicado na tarifa de uso, conforme autorizado pela Aneel. Em períodos de safra, essa usina atuará na faixa de 250 MW de potência injetada e, portanto, há um MUSD ou MUST contratado correspondente a tal potência. Nessa faixa, conforme mencionado, a usina possui o tipo de energia “Incentivada Não Especial”. Logo, esta usina deve ser modelada no perfil de agente de “Incentivada Não Especial 50%”. A figura abaixo ilustra esta situação:

Figura 25 - Exemplo de Perfil de Agente

Neste exemplo, se a usina ultrapassar o limite de potência injetada de 300 MW, o tipo de energia tornar-se-á “Convencional Não Especial”. Logo, recomenda-se que a venda dessa energia seja através do perfil de agente “Convencional Não Especial”, com a finalidade de evitar eventuais distorções no cálculo do percentual de desconto no perfil de agente onde a usina está modelada originalmente, conforme estabelecido no módulo das Regras de Comercialização “Desconto Aplicado à TUSD/TUST”.

No caso de Centrais Geradoras Híbridas (UGH), como há apenas um Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) para o conjunto de ativos, para definir a faixa de potência injetada que cada ativo hibridizado se enquadra para fins de modelagem e, portanto, definir o respectivo tipo de energia, deverá ser considerada a potência instalada de cada fonte. Independentemente do cadastro do tipo de energia, o valor a ser cadastrado do MUST deve ser o mesmo para cada parcela de usina da UGH (caso de medições individualizadas), referente à quantidade total contratada. No caso de Centrais Geradoras Associadas, o tipo de energia da fonte existente, que foi definido com base no Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) original, deve permanecer o mesmo. No momento da modelagem da nova fonte associada, para definir a faixa de potência injetada que o novo ativo associado se enquadra e, portanto, definir o respectivo tipo de energia, deverá ser avaliada a parcela adicional contratada do MUST para o novo ativo associado. O valor cadastrado do MUST para o ativo existente deve permanecer o do MUST original, ao passo que MUST a ser cadastrado para o novo ativo associado deverá ser a parcela adicional contratada do MUST para o novo ativo associado, conforme previsto em regulação.

Para identificar as ultrapassagens de potência injetada para a classificação do tipo de energia de cada usina, serão calculados sinalizadores, conforme as descrições algébricas da próxima seção. A Figura a seguir relaciona a etapa de Verificação da Ultrapassagem dos Limites da Potência Injetada em relação ao módulo completo: