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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 105

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900105 105 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1

F_PEN_RU300p,m é o Sinalizador de Penalização no caso de Reincidência de Ultrapassagem de Potência Injetada de 300 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m”

45.3.Por fim, o sinalizador mensal de ultrapassagem do limite de potência injetada de 300 MW é calculado somente para usinas do tipo de energia incentivada de fonte solar, eólica, biomassa e cogeração qualificada, que resultaram de leilão de compra de energia nova para viabilização de novos empreendimentos realizado a partir de 1º de janeiro de 2016 ou que foram autorizadas a partir desta data, ou possuam ampliação proveniente de Leilões de Energia Nova, Fontes Alternativas ou Reserva, realizado a partir de 1º de janeiro de 2016, conforme expressão: Se há algum Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas:

𝑈𝐿𝑃𝐼_300𝑝,𝑚 = 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑈𝐿𝑃𝐼300𝑝,𝑚 Caso contrário: 𝑆𝑒 ∑ 𝑼𝑷𝑰_𝟑𝟎𝟎𝒑,𝒋 𝐽∈𝑚

3 𝑒 (𝑭_𝑷𝑬𝑵_𝑹𝑼𝟑𝟎𝟎𝒑,𝒎 = 0), 𝑒𝑛𝑡ã𝑜:
𝑈𝐿𝑃𝐼_300𝑝,𝑚 = 1 Caso contrário: 𝑈𝐿𝑃𝐼_300𝑝,𝑚 = 0 Onde: ULPI_300p,m é o Sinalizador Mensal de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 300 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” ADDC_ULPI300p,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas para a definição da ultrapassagem de 300 MW injetados da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” UPI_300p,j é o Sinalizador de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 300 MW da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j”
F_PEN_RU300p,m é o Sinalizador de Penalização no caso de Reincidência de Ultrapassagem de Potência Injetada de 30MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m”

45.3.1.A verificação de ultrapassagem, por período de comercialização do limite de potência injetada acima de 30 MW, 50 MW e de 300 MW é realizada a partir da medição de geração da usina não ajustada pelas perdas da rede básica, aferida no ponto de conexão da usina com a rede de distribuição ou de transmissão, ou seja, a geração bruta da usina apenas descontada de eventuais perdas de rede compartilhada. Desta forma, o sinalizador de ultrapassagem da potência injetada no ponto de conexão será determinado da forma que segue:

Se
𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑗 𝑆𝑃𝐷𝑚

30 , então: 𝑼𝑷𝑰_𝟑𝟎𝒑,𝒋 = 1 Caso contrário: 𝑼𝑷𝑰_𝟑𝟎𝒑,𝒋 = 0 Se
𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑗 𝑆𝑃𝐷𝑚 50, então: 𝑼𝑷𝑰_𝟓𝟎𝒑,𝒋 = 1 Caso contrário: 𝑼𝑷𝑰_𝟓𝟎𝒑,𝒋 = 0 Se
𝑀𝐸𝐷_𝐺𝑝,𝑗 𝑆𝑃𝐷𝑚 300 , então: 𝑼𝑷𝑰_𝟑𝟎𝟎𝒑,𝒋 = 1 Caso contrário: 𝑼𝑷𝑰_𝟑𝟎𝟎𝒑,𝒋 = 0

Onde: UPI_30p,j é o Sinalizador de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 30 MW da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” UPI_50p,j é o Sinalizador de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 50 MW da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” UPI_300p,j é o Sinalizador de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 300 MW da parcela de usina “p”, por período de comercialização “j” MED_Gp,j é a Medição de Geração da Usina Não Ajustada por parcela de usina “p” por período de comercialização “j” “SPDm” duração de um período de comercialização em horas, no mês de apuração “m”

3.5.3.Sinalizador de Reincidência de Ultrapassagem do Limite de Potência Injetada

46.Determinado o sinalizador mensal de ultrapassagem, é verificada a reincidência da ultrapassagem da potência injetada, dependendo do respectivo enquadramento do tipo de energia de cada usina, considerando o histórico de 12 meses anteriores ao mês apuração. Sendo verificada a reincidência da ultrapassagem de 30 MW, 50 MW ou 300 MW (conforme a aplicabilidade citada anteriormente), a usina perderá totalmente, por 12 meses a partir do mês subsequente em que ocorreu a reincidência, o desconto aplicado à TUSD/TUST, a título de penalidade, deixando de ser “Incentivada” e tornando-se “Convencional”. De maneira análoga, a reincidência da ultrapassagem de 50 MW, a usina perderá totalmente, por 12 meses a partir do mês seguinte em que ocorreu a reincidência, o direito de venda de lastro especial, a título de penalidade, deixando de ser “Especial” e tornando-se “Não Especial”.

46.1.O sinalizador de reincidência de ultrapassagem mensal do limite de potência injetada de 30 MW é determinado apenas quando ocorre a primeira reincidência, na qual se inicia o processo de penalização de 12 meses. Se a usina já está sendo penalizada em função da alteração do tipo de energia por já ter reincidido anteriormente (conforme relatado na seção a seguir), esse sinalizador de reincidência de ultrapassagem não será calculado:

Se há algum Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas: 𝑅𝑈𝑃𝐼_30𝑝,𝑚 = 𝐴𝐷𝐷𝐶_𝑅𝑈𝑃𝐼30𝑝,𝑚 Caso contrário: 𝑆𝑒 (( ∑ 𝑈𝐿𝑃𝐼_30𝑝,𝑚 𝑚∈12𝑀𝑀 ) > 1) 𝑒 (𝑭_𝑷𝑬𝑵_𝑹𝑼𝟑𝟎𝒑,𝒎 = 0) 𝑒 (𝑭_𝑷𝑬𝑵_𝑹𝑼𝟓𝟎𝒑,𝒎 = 0 ), 𝑒𝑛𝑡ã𝑜: 𝑅𝑈𝑃𝐼_30𝑝,𝑚 = 1 Caso contrário: 𝑅𝑈𝑃𝐼_30𝑝,𝑚 = 0 Onde: RUPI_30p,m é o Sinalizador de Reincidência de Ultrapassagem Mensal do Limite de Potência Injetada acima de 30 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m”
ADDC_RUPI30p,m é o Ajuste Decorrente de Deliberação do CAd, Decisões Judiciais ou Administrativas para a definição da reincidência da ultrapassagem de 30 MW injetados da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” ULPI_30p,m é o Sinalizador Mensal de Ultrapassagem da Potência Injetada acima de 30 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” F_PEN_RU30p,m é o Sinalizador de Penalização no caso de Reincidência de Ultrapassagem de Potência Injetada de 30 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” F_PEN_RU50p,m é o Sinalizador de Penalização no caso de Reincidência de Ultrapassagem de Potência Injetada de 50 MW da parcela de usina “p” no mês de apuração “m” “12MM” é o conjunto de 12 meses que compreende ao mês de apuração “m” e os 11 meses que o antecedem (“m-11” a “m”) Importante: Na apuração da ultrapassagem da potência injetada acima de 30 MW, 50 MW e 300 MW, deverão ser desconsiderados os períodos de comercialização compreendidos nos 90 (noventa) dias posteriores a data de entrada em operação comercial da primeira unidade geradora de usina. A verificação da violação dos limites de potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição ocorre em cada período de comercialização. Uma vez observada a violação do limite imposto de 30 MW, 50 MW e 300 MW, o sinalizador de ultrapassagem receberá valor unitário.