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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 119

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900119 119 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1

Ressalta-se que a alocação de energia elétricaque possui direito a alívio de exposição, para cobertura da energia oriunda de submercados diferentes daquele onde está localizada a usina do agente, depende de como será a Sazonalização da usina, conforme as diretrizes estipuladas pela REN n° 898/2020. Para as usinas cujo processo de sazonalização segue o perfil médio do MRE, a regra considera o tratamento de verificação do direito da energia alocada em outros submercados de forma global, considerando os montantes classificados como garantia física e energia secundária como sendo um único bloco. Desta forma, o que limita o montante com direito à alívio é o montante de referência que concede o direito ao alívio, independente se são classificados como alocação de garantia física ou de energia secundária. Todavia, se o montante de referência para tratamento do alívio for inferior à energia total alocada da usina, parte da energia alocada em outros submercados não terá direito ao alívio. Para as usinas que optarem em realizar o processo de sazonalização da garantia física para fins do MRE, o montante com direito a alívio é o total de garantia física alocada em outro submercado, sendo que esse direito a alívio não se estende as alocações de energia secundária. O tratamento do alívio das exposições financeiras decorrentes das trocas de energia no âmbito do MRE é objeto do módulo “Tratamento de Exposições Financeiras” e não será tratado nesse módulo. 2.Detalhamento das Etapas do Mecanismo de Realocação de Energia (MRE) Esta seção detalha as etapas de cálculos do módulo de regras “Mecanismo de Realocação de Energia”, explicitando seus objetivos, comandos, expressões e informações de entrada/saída. 2.1.Energia Secundária Objetivo: Determinar a Garantia Física Modulada Ajustada para o MRE e o Direito à Energia Secundária das usinas participantes do MRE. Contexto: Na primeira etapa do presente módulo, conforme ilustrado na Figura 5, determina-se a garantia física ajustada para o MRE, que é base para a determinação das sobras ou déficits de geração a serem compensados pelo mecanismo. Por fim, essa etapa estabelece o Direito à Energia Secundária de cada usina.

Figura 5: Esquema Geral do Módulo de Regras: “Mecanismo de Realocação de Energia” 2.1.1.Detalhamento da Energia Secundária O processo de cálculo relativo à energia secundária é composto pelos seguintes comandos e expressões: 1.A Garantia Física do MRE, definida por período de comercialização, constitui a referência para determinar a existência de Energia Secundária no período apurado. Tal variável corresponde à garantia física integralizada de todas as usinas participantes do MRE, conforme expressão a seguir: ��������� � � ��������� ������

Onde: GFIS_MREj é a Garantia Física do MRE no período de comercialização “j” GFIS_2p,j é a Garantia Física Modulada Ajustada pelo Fator de Disponibilidade da parcela de usina “p”, participante do MRE no período de comercialização “j”
“PMRE” é o Conjunto de parcelas de usinas “p”, participantes do MRE