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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 234

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900234 234 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA Nº 91, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe conferem o inciso I do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março de 2022, e a Portaria SENATRAN nº 965, de 25 de julho de 2022, com base no que consta no processo administrativo nº 50000.020139/2020-08, resolve: Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 2022, licença de funcionamento à pessoa jurídica FÊNIX INSPEÇÕES VEICULARES LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.316.394/0001-01, situada na Rodovia Norte Sul, S/N, Quadra 002, lote 2 A1, Bairro Santa Luzia, Município Serra/ES, CEP: 29.165-752, para atuar como Instituição Técnica Licenciada (ITL). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO MIZUNO AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 70, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XI do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e com o inciso III do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; CONSIDERANDO o disposto no artigo 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO o disposto nos artigos 45 e 50 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização; CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha constam da Licença Operacional - LOP de nº 203; e CONSIDERANDO o que consta no processo administrativo nº 50500.289144/2022-56, decide: Art. 1º Deferir o pedido da GTE LOCADORA TURÍSTICA LTDA., CNPJ nº 16.517.193/0001-92, para modificar a prestação de serviço, com a supressão das seções abaixo na linha BRUMADO (BA) - JAÚ (SP), prefixo 05-0259-00: I - de BRUMADO (BA), CAETITE (BA), GUANAMBI (BA), PINDAI (BA) e URANDI (BA) para PATROCINIO (MG), UBERLÂNDIA (MG), UBERABA (MG), BARRETOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), BAURU (SP) e JAÚ (SP); e II - de ESPINOSA (MG), MONTE AZUL (MG), MATO VERDE (MG), PORTEIRINHA (MG), JANAUBA (MG), MONTES CLAROS (MG), PIRAPORA (MG), PATOS DE MINAS (MG), PATROCINIO (MG), UBERLÂNDIA (MG) e UBERABA (MG) para BARRETOS (SP), SÃO JOSÉ DO RIO PRETO (SP), BAURU (SP) e JAÚ (SP). Art. 2º Autorizar a paralisação dos mercados acima listados na Licença Operacional - LOP de número 203. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 19 de março de 2023. MARINA SOARES ALMEIDA DECISÃO SUPAS Nº 71, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.029119/2023-04, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . I. B. DOS SANTOS LTDA 007257 48.080.010/0001-00 . IMPACTO TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA 007258 44.211.260/0001-81 . JAIR DA CUNHA TEIXEIRA EIRELI-ME 438127 15.385.426/0001-88 . KANGAROOS JOEY TRANSPORTES LTDA 007259 04.820.986/0001-05 . LUIZ ANDRE BARRETO P. DE LUCENA LTDA 007260 26.642.308/0001-24 . MAJTUR TRANSPORTES LTDA 000041 17.216.163/0001-09 . MOVIMENTO TRANSPORTE E TURISMO LTDA 007261 43.950.502/0001-96 . RHAYNER TURISMO EIRELI - ME 319784 23.444.793/0001-33 . SAINT LOUIS EXPRESS LTDA 007262 43.161.663/0001-09 . SINTIMTUR VIAGENS E TURISMO LTDA 007263 49.289.526/0001-22 . SOBRINHO OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA 007264 32.773.158/0001-90 . TAGG SERVICES LTDA 007265 17.695.642/0001-55 . TMN TURISMO E TRANSPORTES LTDA 007266 48.846.648/0001-00 . VIAÇÃO SÃO JOSÉ DO GOIABAL LTDA 002387 17.526.781/0001-55 DECISÃO SUPAS Nº 72, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.029082/2023-14, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SOARES ALMEIDA ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . ANDRE RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS EIRELI 002497 25.006.613/0001-67 . ARRUDA TRANSJAPAO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS SOCIEDADE LTDA 003252 07.975.629/0001-04 . ATLÂNTICO AGÊNCIA DE VIAJENS E TURISMO LTDA 007250 46.717.789/0001-05 . BERCOT TRANSPORTES LTDA 007251 33.920.339/0001-65 . COORPTRANS - COOPERATIVA RIO PRETENSE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E PASSAGEIROS 007252 09.510.802/0001-16 . CORTEZ TRANSPORTES E TURISMO EIRELI 003338 24.921.224/0001-02 . DILO TUR TRANSPORTE EIRELI 003123 12.150.406/0001-30 . FERTAN TURISMO E FRETAMENTO LTDA 007253 36.393.024/0001-03 . G E W PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA 007254 46.641.285/0001-40 . G PASOLINI TURISMO E TRANSPORTE LTDA 003353 26.256.135/0001-06 . GERALDINHO TURISMO LTDA 319974 14.310.875/0001-02 . GRAMTOUR VIAGEM E TURISMO LTDA 007255 44.410.006/0001-02 . GRANDAO TURISMO TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA 007256 48.798.360/0001-07 SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA PORTARIA Nº 13, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 Promove nova prorrogação do prazo para conclusão dos trabalhos definidos pela Portaria SUROD nº 077, de 24 de fevereiro de 2022, que criou o grupo de trabalho para elaboração e proposição de manual de procedimentos para encerramento dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT), que teve o prazo inicialmente prorrogado nos termos da Portaria SUROD nº 131, de 07 de agosto de 2022. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.976, de 07 de abril de 2022, e tendo em vista o que consta do processo nº 50500.017193/2022-99, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo, por mais 180 (cento e oitenta) dias, o prazo concedido pela Portaria SUROD nº 131, de 4 de agosto de 2022, para conclusão dos trabalhos da elaboração e proposição de manual de procedimentos para encerramento dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária sob competência da Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FERNANDO DE FREITAS BEZERRA Substituto DECISÃO SUROD Nº 56, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023 Autoriza a implantação de rede de gás natural na rodovia BR-101/RJ, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP. - Interessado: Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG. O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Portaria SUINF nº 28, de 07/02/2019, fundamentado no que consta do Processo nº 50500.290520/2022-55, decide: Art.1º Autorizar a implantação de rede de gás natural, relativa a Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da Rodovia BR-101/RJ, sob concessão à Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP, por meio de travessia subterrânea do km 399+560m ao km 399+624m, no município de Itaguaí/RJ, de interesse da Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - C EG . Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas anexo a esta Decisão. Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia Distribuidora de Gás do Rio de Janeiro - CEG e a Concessionária do Sistema Rodoviário Rio - São Paulo S.A. - CCR RioSP e que trará as particularidades e obrigações entre as partes. Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.