DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700129 129 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-030.678/2022-6; b)Espécie: 2º TA ao CT nº 25/2021, firmado em 5/3/2023, entre o TCU e a empresa SOSBIO Controle de Pragas e Vetores Ltda.; c)Objeto: prorrogação até 28/6/2024; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, Lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 8.040,20; f)NE: 2023NE000192; g)Signatários: pelo Contratante, Mario André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Felipe Giuberti Mattedi. EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC-029.430/2022-4; b)Espécie: 1º TA ao CT nº 13/2022, firmado em 5/3/2023, entre o TCU e a empresa GETI Comércio e Serviços de Informática Ltda.; c)Objeto: prorrogação até 18/4/2024; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, Lei nº 8.666/93; e)Valor: R$ 378.000,00; f)NE: 2023NE000196; g)Signatários: pelo Contratante, Marcio André Santos de Albuquerque, e, pela Contratada, Fabrício Rogério Santos Santana. SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO EXTRATO DE CONTRATO a) Processo: 029.507/2022-7; b) Espécie: CT nº 11/2023-SEGEDAM, firmado em 1º/3/2023, entre o TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO e a empresa MN TECNOLOGIA E TREINAMENTO LTDA, CNPJ n.º 03.984.954/0001-74; c) Objeto: aquisição de soluções desenvolvidas pela ALTO Qi, incluso suporte técnico, para utilização no Tribunal de Contas da União, em Brasília/DF; d) Fundamento Legal: caput do art. 25 da Lei n.º 8.666/1993; e) Vigência: 24 meses, contados de 1º/3/2023 a 28/2/2025; f) Valor: R$ 16.181,00; g) NE n.º 2023NE000197 de 24/02/2023; h) Signatários: pelo Contratante, LEONARDO ANTHONY COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES, e, pelo Contratado, JULIANA GOMES PEREIRA. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 143/2023-TCU/SEPROC, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023 TC 005.165/2021-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA TERC TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 12.271.005/0001-38, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 6622/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antonio Anastasia, Sessão de 11/10/2022, que retificou o Acórdão 5002/2022-Segunda Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André de Carvalho sessão de 6/9/2022, proferido no processo TC 005.165/2021-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e a condenou a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 1/2/2023: R$ 195.763,66; em solidariedade com o responsável Luís Mendes Ferreira - CPF: 270.186.283-34. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 30.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 285/2023-TCU/SEPROC, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 TC 006.203/2019-1 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA EXACON CONSTRUCOES LTDA, CNPJ: 84.659.101/0001-69, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 4459/2022-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 23/8/2022, proferido no processo TC 006.203/2019-1, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e a condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/2/2023: R$ 174.041,74; em solidariedade com o responsável Gledson Hadson Paulain Machado, CPF 622.628.582-68. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 16.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644- 2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 127/2023-TCU/SEPROC, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Processo TC 013.976/2021-4 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Edson da Silva Ferro Filho, CPF: 842.348.651-68, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 31/1/2023: R$ 427.357,91. O débito decorre da realização de despesas em itens não permitidos ou incompatíveis com o objeto do convênio descrito como "SISTEMA DE RESÍDUOS SÓLIDOS", uma vez que houve transferência de valores para contas correntes sem que houvesse vinculação com a execução do objeto, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; convênio 1134/2004. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/1/2023: R$ 448.399,87; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e dos cofres credores podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 290/2023-TCU/SEPROC, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 TC 023.472/2017-0 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA CONFEDERACAO BRASILEIRA DE CONVENTION & VISITORS BUREAUX, CNPJ: 07.359.752/0001-92, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1568/2022-TCU- Segunda Câmara, Rel. Ministro Bruno Dantas, Sessão de 5/4/2022, proferido no processo TC 023.472/2017-0, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenando a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo- se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 15/2/2023: R$ 1.893.952,82; em solidariedade com o responsável João Luiz dos Santos Moreira, CPF 077.061.890-15. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 90.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 348/2023-TCU/SEPROC, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo TC 010.258/2019-1 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Charles Fernandes Silveira Santana, CPF: 339.389.035-20 para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 24/2/2023: R$ 843.307,65; em solidariedade com os responsáveis Gamma Serviços Médico LTDA - CNPJ: 11.778.992/0001-07 e Luiz Mariano Fernandes Lopes - CPF: 110.472.835-49. O débito decorre da: a) não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na