DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700171 171 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. § 1°Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os pagamentos destinados às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, ocorrerão exclusivamente à Contratada. § 2°Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme previsão contida no instrumento convocatório, a qual deverá ser precedida de justificativa nos autos do processo administrativo de contratação para a adoção do benefício e do percentual previsto. Art. 58 Não se aplica o disposto no Art. 57 quando: I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos Arts. 148 e 149 do RILC, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 148, do mesmo Regulamento, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Disposições Gerais Para a Contratação de Obras e Serviços de Engenharia Art. 59 Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes, desde que observado os ditames da Lei 13.303/2016: I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários; II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico e/ou executivos, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual; III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração; IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata; V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias; VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado. Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada. Art. 60 As contratações sob regime de execução de contratação semi- integradas e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei 13.303/16, os seguintes requisitos: I - o instrumento convocatório deverá conter: a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares; b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada; c) parecer técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas; d) matriz de riscos. II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado: a) a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema de Preços Referenciais da SANEPAR, no caso de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada semi- integrada; b) com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada. III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução; IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela Diretoria da área solicitante SANEPAR, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de: a) redução de custos; b) aumento da qualidade; c) redução do prazo de execução; d) facilidade de manutenção; ou e) facilidade de operação. § 1°No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de empreitada integrada: I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo- se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços; II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para balizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço- base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados. § 2°Nas contratações integradas ou semi-integradas em que a Licitante/Contratada apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela Diretoria da Área Solicitante, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que deverá arcar com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem associados às parcelas alteradas. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 3°Não será admitida, por parte da SANEPAR, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico. Da Publicidade Art. 61 Serão divulgados no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da SANEPAR na internet os seguintes atos: I - avisos de licitações; II - extratos de contratos e de termos aditivos; III - avisos de chamamentos públicos; IV - resultado de licitações, exceto para pregões e licitações eletrônicas. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 1°Os atos de julgamento, adjudicação e de homologação da licitação serão divulgados unicamente no sítio eletrônico da SANEPAR. § 2°O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral no sítio eletrônico da SANEPAR. § 3°Serão mantidas no sítio eletrônico da SANEPAR todas as informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios, resultados dos certames, bem como todos os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação sucinta das pessoas contratadas. Art. 62 Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos: I - para aquisição de bens: a) 8 (oito) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses. II - para contratação de obras e serviços: a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto; b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses; III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada. Parágrafo único. O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última veiculação do aviso da licitação. Da Fase Externa Disposições Gerais Art. 63 As licitações deverão ser processadas preferencialmente sob a forma eletrônica. § 1°Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a SANEPAR poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. § 2°As licitações sob a forma eletrônica poderão ser processadas por meio do sistema eletrônico usualmente utilizado pela Administração Pública Direta. § 3ºA documentação referida nas licitações poderá ser apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração e definido em Edital; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 4ºOs atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 5ºO reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade, salvo imposição legal; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 6ºA entrega da documentação física original ou autenticada fica dispensada, podendo ser solicitada a qualquer momento em prazo estabelecido pela SANEPAR. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 7ºÉ permitida a identificação e assinatura digital por pessoa física ou jurídica em meio eletrônico, mediante certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 64 Após a publicidade do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances. Da Apresentação das Propostas ou Lances - Disposições Gerais Art. 66 As licitações na modalidade de pregão eletrônico - PE observarão o seguinte procedimento: I - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha; II - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha; III - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital; IV - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes; V - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet; VI - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes; VII - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance; VIII - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico; IX - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro; X - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital; XI - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema; XII - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro; XIII - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante; XIV - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 5 (cinco) minutos, com exceção aos Pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior; XV - A partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances; XVI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte; XVII - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá efetuar, pelo sistema eletrônico, negociação com o licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. XVIII - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes. Quando as propostas estiverem acima do máximo estabelecido o pregoeiro poderá intentar negociação solicitando aos licitantes que registrem novas propostas simultaneamente. Existindo mais de uma proposta que atenda o edital, será considerada arrematante a proposta melhor classificada ao final da fase de lances; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. XIX - No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados; XX - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação; XXI - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital; XXII - A habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto neste RILC e no instrumento convocatório; XXIII - Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;