DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700030 30 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e o art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e o que consta do processo administrativo nº 10100.000902/1118-18, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável à Pessoa Jurídica LATICINIOS GERACAO LTDA, CNPJ nº 05.295.557/0001-10, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nas análises técnicas constantes nos autos do processo nº 21050.005693/2018-49, por meio de edital publicado no DOU de 15/10/2018, Seção 3, Pág.8, com período de execução de 01/09/2018 a 31/08/2021. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 87, DE 14 DE ABRIL04 DE 2023 Conceder Habilitação Definitiva, à Pessoa Jurídica que menciona, no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e o art. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e o que consta do processo administrativo nº 10100.010349/0119-59, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no Programa Mais Leite Saudável à Pessoa Jurídica LATICINIOS DOERNER LTDA, CNPJ nº 80.680.242/0001-02, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base nas análises técnicas constantes nos autos do SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 34, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Inclusão no Registro de Despachantes e de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física: -DALCIO BUZZI JUNIOR, CPF nº 075.204.759-05, Processo nº 10920.723435/2023-01. Art. 2º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as seguintes pessoas físicas: -GUSTAVO CASTAMAN, CPF nº 800.964.209-60, Processo nº 10925.725273/2023-97. -RAFAEL CORREIA DO ROSARIO, CPF nº 006.031.499-01, Processo nº 10906.136798/2023-81. Art. 3º O Despachante Aduaneiro e os Ajudantes de Despachantes Aduaneiros supramencionados deverão incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes / Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Despachante / Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN processo nº 21050.007065/2018-06, por meio de edital publicado no DOU de 09/01/2019, Seção 3, Pág.6, com período de execução de 05/11/2018 a 04/11/2021. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/2015, do art. 9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PORTARIA STN/MF Nº 109, DE 28 DE MARÇO DE 2023 (*) O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do MF, e Considerando o disposto no § 3º do art. 165 da Constituição Federal; Considerando o estabelecido nos arts. 2º, 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; Considerando o disposto no inciso I do art. 6º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, e no inciso I do art. 17 da Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que conferem à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, a condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; Considerando as competências do órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, estabelecidas no art. 7º do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009; Considerando a Portaria nº 1.447, de 14 de julho de 2022, da STN, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais e a Portaria STN nº 709, de 25 de fevereiro de 2021, que adequou o Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE à nova legislação do FUNDEB;, resolve: Art. 1º Divulgar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária do Governo Federal relativo ao mês de fevereiro de 2023, outros demonstrativos da execução orçamentária e respectivas notas explicativas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA ANEXO NOTAS EXPLICATIVAS 1. Os demonstrativos, anexos 1 a 8, 12 e 14, apresentados nesta publicação, foram aprovados pela Portaria nº 1.447, de 14 de julho de 2022, da STN. Os outros demonstrativos da execução orçamentária são divulgados conforme o inciso I do art. 24 do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993, e ainda considerando o compromisso do Tesouro Nacional de dar continuidade à transparência das contas públicas aos órgãos de controle e à sociedade. 2. Os Balanços e os demonstrativos da execução orçamentária referem-se, exclusivamente, aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito da Administração Pública Fe d e r a l . 3. Consideram-se Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social o conjunto de dotações estabelecidas para as unidades orçamentárias pela Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - Lei Orçamentária Anual, acrescidas dos créditos adicionais abertos até o período de referência deste relatório. Esta composição está estruturada em: 3.1. Órgãos da Administração Direta, compreendendo inclusive os valores relativos às despesas de transferências para entidades não contempladas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; 3.2. Fundos Especiais; 3.3. Entidades da Administração Indireta, tais como: 3.3.1. Fundações; 3.3.2. Autarquias; 3.3.3. Empresas Públicas dependentes; e 3.3.4. Sociedades de Economia Mista dependentes. 4. Considera-se como execução orçamentária da despesa a ocorrência do estágio da liquidação, efetivado ou não o seu respectivo pagamento. No encerramento do exercício, as despesas inscritas em restos a pagar não processados (empenhadas, mas não liquidadas) também são consideradas. 5. Nos Anexos 1, 2 e 7 são destacadas as operações intra-orçamentárias, às quais se referem o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 8ª edição, Parte I - Procedimentos Contábeis Orçamentários, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SPREV nº 7, de 18 de dezembro de 2018. No Anexo 3, as operações intra-orçamentárias são excluídas conforme o § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 6. A Tabela 1-B - Demonstrativo das Receitas Desvinculadas por Força de Dispositivo Constitucional apresenta a desvinculação de receitas da União - DRU aplicada aos recursos da Seguridade Social. Nos termos da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2022, trinta por cento da receita da União proveniente das contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data. 7. Os valores totais apresentados nos demonstrativos deste Relatório poderão eventualmente divergir do somatório das partes, em função de arredondamentos. GOVERNO FEDERAL RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA BALANÇO ORÇAMENTÁRIO ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL JANEIRO A FEVEREIRO DE 2023 RREO - Anexo 1 (LRF, art. 52, inciso I, alíneas "a" e "b" do inciso II e § 1º) R$ milhares P R E V I S ÃO P R E V I S ÃO RECEITAS REALIZADAS SALDO A R EC E I T A S INICIAL AT U A L I Z A DA No Mês % Até o Mês % R EA L I Z A R (a) (b) (b/a) (c) (c/a) (a-c) RECEITAS (Exceto Intra-Orçamentárias) (I) 3.142.946.888 3.142.946.888 173.381.900 5,52 459.907.455 14,63 2.683.039.434 RECEITAS CORRENTES 2.342.841.017 2.342.841.017 157.880.848 6,74 427.288.363 18,24 1.915.552.655 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 876.165.524 876.165.524 59.402.247 6,78 174.190.696 19,88 701.974.828 Impostos 868.849.127 868.849.127 58.921.085 6,78 173.056.958 19,92 695.792.168 Taxas 7.316.397 7.316.397 481.162 6,58 1.133.737 15,50 6.182.660 CO N T R I B U I ÇÕ ES 1.158.804.616 1.158.804.616 85.409.658 7,37 199.181.006 17,19 959.623.610 Contribuições Sociais 1.142.328.904 1.142.328.904 83.857.807 7,34 195.897.103 17,15 946.431.801 Contribuições Econômicas 16.475.712 16.475.712 1.551.851 9,42 3.283.903 19,93 13.191.809