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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 173

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700173 173 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 000231.2022.23.003/0, IC-000078.2022.23.004/0, PP-000204.2022.23.004/5, IC- 000215.2022.23.004/9, IC-000640.2021.23.000/6, PP-000043.2022.23.000/5, IC- 000685.2022.23.000/0, IC-000697.2022.23.000/0, IC-000706.2022.23.000/6, IC- 000321.2022.23.001/4, NF-000326.2022.23.001/6, IC-000239.2022.23.003/0, NF- 000241.2022.23.003/7, NF-000210.2022.23.004/7, NF-000018.2023.23.000/0, IC- 000039.2023.23.000/4 - PRT 24ª Região-MS - PP-000635.2022.24.000/4, IC- 000819.2022.24.000/1, IC-000855.2022.24.000/5, NF-000968.2022.24.000/0, NF- 000005.2023.24.000/9, PP-000788.2022.24.000/8, IC-000793.2022.24.000/3, PP- 000832.2022.24.000/1, NF-000236.2022.24.001/6, NF-000031.2023.24.000/8, PP- 000047.2023.24.000/0, PP-000095.2023.24.000/6, NF-000137.2023.24.000/9, IC- 000875.2022.24.000/0, NF-000924.2022.24.000/5, NF-000175.2023.24.000/5. Os processos constantes desta pauta que não forem julgados nesta Sessão ficam automaticamente adiados para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. ELIANE ARAQUE DOS SANTOS Coordenadora da 2ª Subcâmara de Coordenação e Revisão Tribunal de Contas da União RESOLUÇÃO - TCU Nº 354, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, o tratamento da informação relativa ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos jurisdicionados e demais interessados nos processos, nas respectivas peças e nas publicações do Tribunal, em face das disposições trazidas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU), no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais; considerando o princípio constitucional do Estado Republicano, insculpido no art. 1º da Constituição Federal; considerando os princípios constitucionais da transparência na gestão da coisa pública, da publicidade e da prestação de contas, do direito do Acesso à Informação e da participação do usuário na administração pública, previstos nos arts. 37, caput e §3º, III, e 70, parágrafo único, da Constituição Federal; considerando os princípios constitucionais da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, do direito do Acesso à Informação e da proteção de dados pessoais, previstos nos incisos X, XXXIII e LXXIX do art. 5° da Constituição Federal; considerando o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais); considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI); considerando o disposto na Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, que adota número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos; considerando os fundamentos constantes da decisão prolatada, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por ocasião do julgamento do Processo administrativo nº 0600231-37.2021.6.00.0000, findado em 18/8/2022, que manteve públicos os dados pessoais de candidatos a cargos eletivos, com exceção do lote ou apartamento, telefone e e-mail pessoal; considerando os estudos e despachos constantes do processo 042.660/2021-1, resolve: DO TRATAMENTO DO CPF NO TCU Art. 1º O tratamento da informação relativa ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos jurisdicionados e demais interessados nos processos, nas respectivas peças e nas publicações do Tribunal, observa as disposições desta resolução, bem como as disposições legais vigentes, especialmente as trazidas na Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI) e na Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). Art. 2º O número de inscrição no CPF é considerado dado imprescindível ao exercício da competência do TCU, estando apto a permitir a identificação inequívoca do responsável sujeito à jurisdição do Tribunal. Art. 3º Além das bases de dados, o número de inscrição no CPF deve constar, quando couber: I - dos acórdãos expedidos pelo TCU; II - dos processos, peças e instruções nos autos processuais, inclusive atos de pessoal sujeitos a registro; III - da lista de responsáveis com contas julgadas irregulares de que trata a alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990; IV - da lista de inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, de que trata o art. 60 da Lei 8.443/1992; V - dos demais documentos produzidos pelo TCU. Parágrafo único. O registro do CPF nas hipóteses previstas neste artigo deve ser realizado na sua integralidade, sem qualquer técnica de mascaramento ou de ocultação. Art. 4º No exercício das competências do TCU, e para fins de fomento ao controle social, é admitida a divulgação integral do número de inscrição no CPF de responsável sujeito à jurisdição do TCU, observando, simultaneamente: I - a existência de regular processo de controle externo instaurado; II - o interesse público geral e preponderante representado nos princípios constitucionais do Estado Republicano, da transparência na gestão da coisa pública, da publicidade, da prestação de contas, do direito do acesso à informação e da participação do usuário na administração pública. Art. 5º Não serão atendidos pedidos recebidos com o intuito de realizar técnicas para mascaramento ou retirada do número de inscrição no CPF em acórdãos ou documentos produzidos ou publicados pelo TCU. Art. 6º O Presidente do Tribunal fica autorizado a regulamentar medidas necessárias a implementação desta Resolução e a resolver casos omissos. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO DANTAS Presidente do Tribunal 2ª CÂMARA ATA Nº 9, DE 11 DE ABRIL DE 2023 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidente: Ministro Antônio Anastasia Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Antônio Anastasia, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença do Ministro Aroldo Cedraz; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes, e Marcos Bemquerer Costa; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Augusto Nardes, em missão oficial, e Vital do Rêgo, justificadamente. CONVOCAÇÃO DE MINISTRO-SUBSTITUTO O ministro Antônio Anastasia, na Presidência, convocou o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, nos termos do art. 55, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno, para completar a composição da Segunda Câmara. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 8, referente à sessão realizada em 04 de abril de 2023. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos nºs TC-002.915/2023-5, TC-002.945/2023-1, TC-002.980/2023-1, TC-002.991/2023- 3, TC-003.210/2023-5, TC-003.305/2023-6, TC-003.365/2023-9, TC-003.377/2023-7, TC- 003.388/2023-9, TC-003.395/2023-5, TC-003.425/2023-1, TC-003.440/2023-0, TC- 003.456/2023-4, TC-003.460/2023-1, TC-003.677/2023-0, TC-003.697/2023-1, TC- 003.706/2023-0, TC-003.724/2023-9, TC-003.730/2023-9, TC-003.744/2023-0, TC- 003.747/2023-9, TC-003.764/2023-0, TC-003.791/2023-8, TC-003.801/2023-3, TC- 003.837/2023-8, TC-003.848/2023-0, TC-003.866/2023-8, TC-003.870/2023-5, TC- 003.930/2023-8, TC-003.937/2023-2, TC- 003.953/2023-8, TC-003.960/2023-4, TC- 004.002/2023-7, TC-004.018/2023-0, TC-004.024/2023-0, TC-004.060/2023-7, TC- 004.080/2023-8, TC-004.083/2023-7, TC-004.101/2023-5, TC-004.109/2023-6, TC- 004.315/2023-5, TC-004.341/2023-6, TC-004.365/2023-2, TC-004.373/2023-5, TC- 004.439/2023-6, TC-004.447/2023-9, TC-004.497/2023-6, TC-004.595/2023-8, TC- 004.640/2023-3, TC-004.661/2023-0, TC-004.684/2023-0, TC-005.774/2023-3, TC- 005.791/2023-5, TC-005.795/2023-0, TC-005.960/2023-1, TC-008.166/2022-6, TC- 019.449/2020-8, TC-022.044/2022-1, TC-022.157/2022-0, TC-029.686/2022-9, TC- 039.057/2018-6 e TC-040.651/2018-5, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo . PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2757 a 2825. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2742 a 2756, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos ou propostas de deliberação em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-000.036/2016-1, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Emanuel Pinheiro Chaves declinou de produzir sustentação oral em nome de Roselito Soares da Silva. Acórdão nº 2742. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2742/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.036/2016-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado/Recorrente: 3.1. Interessado: Ministério do Meio Ambiente. 3.2. Recorrente: Roselito Soares da Silva (299.518.601-68), ex-prefeito. 4. Órgão/Entidade: Município de Itaituba/PA. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: AudRecursos e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Lorena Carneiro Guimarães (OAB/PA 29.416). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto por Roselito Soares da Silva contra o Acórdão 10.238/2021-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; e arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões ressarcitória e punitiva do TCU e em arquivar estes autos; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos interessados. 10. Ata n° 9/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2742-09/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2743/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.237/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Gisele Cristina Bolfarini Pires (312.347.078-45). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de admissão emitido pela Caixa Econômica Federal - CEF, referente à contratação de Gisele Cristina Bolfarini Pires (312.347.078- 45); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992; 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato examinado e negar-lhe registro; 9.2. determinar à Gerência de Recursos Humanos da Caixa Econômica Federal que: