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Diário Oficial da União · 19/04/2023 · pág. 49

DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900049 49 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - por todos os candidatos (as): a)laudo e/ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e "ecstasy"), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína, codeína, morfina (monoacetilmorfina), phencyclidine (pcp) e derivados da maconha, de amostras de queratina, depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas. Os exames toxicológicos serão realizados às expensas do candidato, nos laboratórios autorizados pelos órgãos fiscalizadores públicos competentes, conforme o disposto no item 4.9.6.1; b)Certificado ou carteira de vacinação, comprovando as seguintes vacinas: febre amarela, tétano e hepatite B. Para vacinação contra a hepatite B deverá constar, ao menos, a primeira dose válida do esquema vacinal. Será aceito o exame Anti-HBs positivo em substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B. II - apenas pelas candidatas: a) laudo de exame citopatológico ginecológico, realizado até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da INSPSAU. III - para todos os candidatos (as) acima de 35 (trinta e cinco) anos: a) Teste Ergométrico com data de realização não superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da Inspeção. 4.9.6 Os laudos e/ou resultados toxicológicos, previstos na alínea "a" do inciso I do item 4.9.5, serão válidos por no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta para o exame. No corpo do laudo deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre os seguintes dados: identificação completa (inclusive impressão digital) e assinatura do doador; identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão desse laudo/resultado. 4.9.6.1 Os laboratórios autorizados para realização dos Exames Toxicológicos são os que atendem os requisitos de funcionamento estabelecidos na RDC302/ANVISA e que possuem acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, INMETRO, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 ou Acreditação Forense para Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção do Colégio Americano de Patologia - C A P - F DT . 4.9.7 O candidato, cujo teste toxicológico for positivo para qualquer um dos exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos na alínea "a" do inciso I do item 4.9.5, prosseguirá na INSPSAU, sendo posteriormente julgado "NÃO APTO", tendo garantido o recurso nos termos do item 5.10. 4.9.8 Os candidatos que não apresentarem os documentos previstos nos incisos I, II e III do item 4.9.5 não realizarão a INSPSAU e serão excluídos do Exame, caso não os entreguem em 02 (dois) dias úteis, conforme Calendário de Eventos (Anexo C), após interposição de recurso à Comissão Fiscalizadora (Anexo E). 4.9.9 No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame Citopatológico Ginecológico, a candidata, obrigatoriamente, deverá apresentar Laudo/Atestado Médico, emitido por ginecologista, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias da data da INSPSAU, constatando o motivo do impedimento e declarando a ausência de restrições ginecológicas para a participação da candidata no processo seletivo. 4.9.10 O candidato que obtiver a menção "NÃO APTO" na INSPSAU terá o motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), disponibilizado na PAC, na data prevista no Calendário de Eventos. 4.9.11 Todas as candidatas deverão ser submetidas a testes para detecção de gravidez. 4.9.12 A constatação de gravidez implicará na suspensão imediata da INSPSAU, não sendo emitido julgamento. 4.9.13 A Junta de Saúde deverá comunicar imediatamente ao CIAAR que a candidata se encontra gestante, para que tome as providências de acordo com a legislação em vigor. 4.10 EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA (EAP): 4.10.1 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por meio de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções e Normas do Comando da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para a carreira, para o serviço militar nem para o desempenho das atividades previstas no Curso. 4.10.2 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), na Lei nº 12.464/2011 (Lei de Ensino da Aeronáutica),e na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 4.10.3 O EAP será realizado, de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo C), sob a responsabilidade do Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por esse Instituto, e na NSCA 38-20 "Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas", divulgados no endereço eletrônico do Exame. 4.10.4 O candidato será avaliado na área de personalidade, de acordo com o Padrão Seletivo estabelecido para a função que irá exercer. Os requisitos psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao adequado desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo científico de análise do trabalho e produção do perfil profissiográfico, conforme discriminado a seguir: a) Personalidade: Serão consideradas características desejáveis para o bom desempenho no cargo: adaptabilidade; autocrítica; capacidade de análise e síntese; capacidade de decisão; capacidade de observação; comunicação verbal; cooperação; adequação a normas e padrões; planejamento e organização; equilíbrio emocional; iniciativa; liderança; meticulosidade; objetividade; perfeccionismo; persistência; relacionamento interpessoal; responsabilidade; resistência à frustração; segurança. Serão consideradas características restritivas para o bom desempenho no cargo: agressividade exacerbada, ansiedade social, desatenção, desmotivação, dificuldade de administrar conflitos, falta de espírito gregário, falta de objetividade, impaciência, impulsividade, indecisão, indisciplina, insegurança, instabilidade emocional, intolerância à frustração, irresponsabilidade, passividade, baixo senso crítico. 4.10.5 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou "INAPTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, conforme estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.10.6 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo de sua inaptidão registrado no Documento de Informação de Avaliação Psicológica (DIAP), disponibilizado na PAC, no prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.11 TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (tacf) 44.11.1 O TACF avaliará, por meio de testes de exercícios executados pelo candidato, com índices de aprovação em função do sexo e definidos em normas do COMAER, de modo a comprovar capacidade mínima para o serviço militar e para as atividades funcionais previstas no Curso. 4.11.2 O TACF será realizado, de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo C), sob a responsabilidade da equipe credenciada pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA), segundo os procedimentos e parâmetros de cada teste fixados na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica", divulgados no endereço eletrônico do Exame. 4.11.3 Somente realizará o TACF o candidato considerado "APTO" na INSPSAU e que, obrigatoriamente, apresentar a Declaração (Anexo H), antes da sua realização. 4.11.4 Será considerado "NÃO APTO", o candidato que tiver sofrido, durante o TACF, qualquer problema físico que impossibilite prosseguir no TACF, podendo refazer o teste em grau de recurso, mediante autorização médica. 4.11.5 O candidato deverá alcançar os índices mínimos de aprovação: . SEXO MASCULINO AMBOS OS SEXOS SEXO FEMININO . T ES T E D ES E M P E N H O MINÍMO TEMPO I N T E R V A LO T E N T AT I V A T ES T E D ES E M P E N H O MINÍMO . FEMS¹ 21 repetições Sem limite 3 min 2 FEMS¹ 12 repetições . FTSC² 34 repetições 1 min 3 min 2 FTSC² 29 repetições . Corrida 2200 metros 12 min


1 Corrida 1650 metros ¹Flexão e Extensão dos membros superiores com apoio de frente sobre o solo. ²Flexão e Extensão do tronco sobre as coxas. 4.11.6 O resultado individual do TACF será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, conforme estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.11.7 O candidato que obtiver o resultado "NÃO APTO" no TACF receberá essa informação diretamente da Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia de aplicação, e poderá solicitar o TACF em grau de recurso. 4.11.8 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar plenas condições de saúde para a subsunção ao teste físico sem restrições físicas de qualquer natureza, inclusive gravidez, em face do agudo esforço a que se submeterá durante a prova, sendo de sua responsabilidade pessoal, eventuais consequências advindas de omissão quanto a sua higidez física. 4.11.9 Não será concedido tratamento especial ou diferenciado a candidato que apresente alteração fisiológica, lesão, fratura, luxação, distensão, indisposição, estado menstrual ou qualquer outra condição que possa diminuir sua capacidade física ou mesmo impossibilitar a realização do TACF. Pelo princípio fundamental da isonomia, todos os candidatos serão submetidos ao mesmo critério de aprovação, respeitando-se tão somente, as diferenças para o sexo masculino e feminino. 4.12 PROVA PRÁTICO-ORAL (ppo) 4.12.1 A PPO avaliará a habilidade, o domínio da técnica, o desempenho e a perícia profissional do candidato, destinando-se também a ratificar os conhecimentos demonstrados na prova objetiva de CE. 4.12.2 A PPO será realizada, conforme o Calendário de Eventos (Anexo C), sob a responsabilidade da DIRSA, preferencialmente nas OSA, segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por essa Diretoria. 4.12.2.1 Os pacientes, submetidos aos procedimentos realizados pelos candidatos, serão usuários do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU). 4.12.3 Somente realizará a PPO o candidato aprovado na VDBP. 4.12.3.1 O candidato aprovado na VBDP nos termos do item 4.8.3 deverá comprovar sua condição de especialista no dia de realização da PPO conforme item 4.12.9. 4.12.4 Os quesitos avaliados abordarão os temas e assuntos dos conteúdos programáticos de cada especialidade, estabelecidos no Anexo B. 4.12.5 Para cada quesito da PPO, será registrado o grau atribuído e o obtido, de 0(zero) a 10,00 (dez), com aproximação até a casa centesimal. 4.12.6 A relação dos candidatos convocados para realizar a PPO e as informações necessárias para a realização da prova (local, horário, material de emprego técnico, objetos pessoais, vestimenta etc.) serão divulgadas no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.12.7 A execução da PPO consiste no exercício regular da profissão de odontólogo, portanto subordinada às normas da Lei nº 5.081, de 25 de agosto de 1966, combinada com a Resolução CFO-118/2012, de 14 de junho de 2012 (Código de Ética Odontológica). 4.12.8 Com a finalidade de impedir o exercício irregular da profissão, de resguardar juridicamente o COMAER e, principalmente, de zelar pela integridade física do paciente, considerando que os procedimentos previstos devem ser executados por profissional já plenamente habilitado na respectiva especialidade, somente realizará a PPO o candidato aprovado na VDBP e que apresentar os documentos previstos nas alíneas do item 4.12.9. 4.12.8.1 O candidato que realizar a PPO por força de decisão judicial, no que concerne à exigência do item 4.12.8, e o paciente deverão, necessariamente, assinar uma declaração de ciência de que a PPO será realizada em desacordo com as normas estabelecidas (Anexos I e J). 4.12.8.2 Na eventualidade de o candidato ou de o paciente não assinar a Declaração constante dos Anexos I e J, a PPO não será realizada, e o fato será comunicado imediatamente ao Poder Judiciário, tendo em vista que constitui infração ética esse profissional anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não possua, sem registro no Conselho Federal de Odontologia (CFO), ou que não sejam por ele reconhecidas. 4.12.9 No dia da realização da PPO, o candidato deverá apresentar os documentos a seguir: a) original do documento oficial de identificação com foto, conforme disposto no item 8.2; b) original e 01 (uma) cópia simples da Carteira de Identidade Profissional, ou documento equivalente emitido pelo Conselho, constando os dados pessoais e o Registro que ateste a habilitação para o exercício da profissão na vaga escolhida, expedida pelo respectivo Conselho. 4.12.9.1 O candidato que não comprovar a condição de especialista não será autorizado a realizar a PPO e será excluído do Exame. 4.12.10 O candidato que adotar procedimento que cause ou possa causar dano a pessoas ou a equipamentos empregados na PPO será imediatamente advertido pela Banca Examinadora. Persistindo a conduta considerada perigosa, os profissionais da Banca Examinadora interromperão o procedimento, e ao candidato será atribuído grau 0,00 (zero), com sua consequente exclusão do Exame. 4.12.11 O resultado será expresso por meio das menções "APROVADO" ou "NÃO APROVADO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no Calendário de Eventos. 4.12.12 Será considerado "APROVADO" na PPO, o candidato que obtiver grau igual ou superior a 7,00 (sete). 4.12.13 Ao término da PPO, os membros da Banca Examinadora darão ciência ao candidato do grau e da menção obtidos. 4.13 PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR (PHC) 4.13.1 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas serão convocados, desde que aprovados nas etapas anteriores, para o PHC, realizado pela Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) do CIAAR, para verificação da veracidade de sua declaração de acordo com Portaria GM-MD nº 4.512, de 04 de novembro de 2021 e a Diretriz de Comando da Diretoria de Ensino nº 25A/2021, aprovada pela Portaria DIRENS nº 174/DCR, de 23 de dezembro de 2021. 4.13.2 Considera-se PHC a identificação por terceiros da condição autodeclarada. 4.13.3 A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no momento da inscrição. 4.13.3.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do PHC. 4.13.4 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem ou certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 4.13.5 Os candidatos devem comparecer com os cabelos soltos, sem qualquer tipo de maquiagem, sem óculos (escuro ou de grau), sem acessório na cabeça (boné, chapéu, lenço, elástico, presilhas, burca, gorro, turbantes, bandanas etc.) ou qualquer objeto ou acessório de qualquer ordem ou natureza que cubra o rosto e cabelos, e que impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do candidato, sob pena de exclusão. 4.13.6 O PHC será filmado, e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. 4.13.6.1 Os candidatos que recusarem a realização da filmagem do PHC serão excluídos do Exame, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados. 4.13.7 Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas no PHC concorrerão às vagas de ampla concorrência, em igualdades de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má-fé da autodeclaração. 4.13.7.1 A exclusão de candidato por má-fé na autodeclaração não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o PHC.