DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900096 96 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) ser brasileiro nato; b) não completar 36 (trinta e seis) anos de idade no ano da matrícula em cumprimento ao previsto na alínea "d", do inciso V, do artigo 20, da Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2012; c) ter concluído a graduação em Medicina; e d) estar habilitado pelo respectivo conselho para o exercício da profissão na vaga pretendida. 4.7.2 Os candidatos que serão submetidos à VDBP deverão enviar ao CIAAR, pela PAC, dentro do prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C), cópia legível dos documentos listados a seguir: a) Documento oficial de identificação com foto, conforme disposto no item 8.2; b) Documento oficial contendo o número do CPF; c) Carteira de Registro Profissional (livreto verde), com os dados pessoais e estar habilitado pelo respectivo conselho para o exercício da profissão na vaga pretendida. 4.7.3 O candidato que ainda não possuir a Carteira de Identidade Profissional com habilitação profissional expedida pelo Conselho de Fiscalização do exercício da profissão ou ainda não tiver terminado o curso de pós-graduação na especialidade a que concorre deverá enviar uma cópia simples da declaração assinada e carimbada em papel timbrado emitida pela Instituição de Ensino onde estuda, ou do Conselho profissional, com a data da conclusão do curso, atestando que o candidato atenderá às condições para o exercício profissional correspondente à vaga escolhida, previstas em lei, quando da realização da PPO. 4.7.4 O resultado individual será expresso por meio das menções "APROVADO" ou "NÃO APROVADO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.7.5 O motivo da não aprovação na VBDP será disponibilizado individualmente na PAC, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.7.6 O candidato que obtiver a menção "NÃO APROVADO" na VDBP poderá apresentar recurso na PAC, no período previsto no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.8 INSPEÇÃO DE SAÚDE (inspsau) 4.8.1 A INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do candidato no dia e horário determinados no Calendário de Eventos, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos em Instruções do COMAER, de modo a comprovar não existir patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira, para o Serviço Militar nem para as atividades previstas para o Curso. 4.8.2 A INSPSAU será realizada de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo C), sob a responsabilidade da DIRSA, segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por essa Diretoria, na ICA 160-6 "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica" e na NSCA 160-10 "Inspeções de Saúde para Ingresso nos Corpos e Quadros da Aeronáutica", divulgadas no endereço eletrônico do Exame. 4.8.3 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no Calendário de Eventos. 4.8.4 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve ser realizada para uma finalidade específica, o candidato militar deverá se submeter às mesmas regras gerais constantes nestas IE. A INSPSAU não está adstrita aos termos da Junta Regular de Saúde, nem da Junta Especial de Saúde aos quais os militares são habitualmente submetidos. 4.8.5 Para realizar a Inspeção de Saúde, deverá ser apresentado obrigatoriamente: I - por todos os candidatos (as): a) laudo e/ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas (anfetamina, metanfetamina e "ecstasy"), metabólito de cocaína (cocaína e benzoylecgonine), opiáceos (heroína, codeína, morfina (monoacetilmorfina), phencyclidine (pcp) e derivados da maconha, de amostras de queratina, depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas.Os exames toxicológicos serão realizados às expensas do candidato, nos laboratórios autorizados pelos órgãos fiscalizadores públicos competentes, conforme o disposto no item 4.9.6.1; b) Certificado ou carteira de vacinação, comprovando as seguintes vacinas: febre amarela, tétano e hepatite B. Para vacinação contra a hepatite B deverá constar, ao menos, a primeira dose válida do esquema vacinal. Será aceito o exame Anti-HBs positivo em substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B. II - apenas pelas candidatas: a) laudo de exame citopatológico ginecológico, realizado até 180 (cento e oitenta) dias antes da data da INSPSAU. III - para todos os candidatos (as) acima de 35 (trinta e cinco) anos: a) Teste Ergométrico com data de realização não superior a 180 (cento e oitenta) dias da data da Inspeção. 4.8.6 Os laudos e/ou resultados toxicológicos, previstos na alínea "a" do inciso I do item 4.8.5, serão válidos por no máximo 60 (sessenta) dias, a contar da data de coleta para o exame. No corpo do laudo deverão, obrigatoriamente, constar informações sobre os seguintes dados: identificação completa (inclusive impressão digital) e assinatura do doador; identificação e assinatura de, no mínimo, duas testemunhas da coleta; identificação e assinatura do responsável técnico pela emissão desse laudo/resultado. 4.8.6.1 Os laboratórios autorizados para realização dos Exames Toxicológicos são os que atendem os requisitos de funcionamento estabelecidos na RDC302/ANVISA e que possuem acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, INMETRO, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 ou Acreditação Forense para Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção do Colégio Americano de Patologia - CAP-FDT. 4.8.7 O candidato, cujo teste toxicológico for positivo para qualquer um dos exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos na alínea "a" do inciso I do item 4.9.5, prosseguirá na INSPSAU, sendo posteriormente julgado "NÃO APTO", tendo garantido o recurso nos termos do item 5.9. 4.8.8 Os candidatos que não apresentarem os documentos previstos nos incisos I, II e III do item 4.8.5 não realizarão a INSPSAU e serão excluídos do Exame, caso não os entreguem em 02 (dois) dias úteis, conforme Calendário de Eventos (Anexo C), após interposição de recurso à Comissão Fiscalizadora (Anexo E). 4.8.9 No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame Citopatológico Ginecológico, a candidata, obrigatoriamente, deverá apresentar Laudo/Atestado Médico, emitido por ginecologista, com data de emissão não superior a 30 (trinta) dias da data da INSPSAU, constatando o motivo do impedimento e declarando a ausência de restrições ginecológicas para a participação da candidata no processo seletivo. 4.8.10 O candidato que obtiver a menção "NÃO APTO" na INSPSAU terá o motivo de sua incapacidade registrado no Documento de Informação de Saúde (DIS), disponibilizado na PAC, na data prevista no Calendário de Eventos. 4.8.11 Todas as candidatas deverão ser submetidas a testes para detecção de gravidez. 4.8.12 A constatação de gravidez implicará na suspensão imediata da INSPSAU, não sendo emitido julgamento. 4.8.13 A Junta de Saúde deverá comunicar imediatamente ao CIAAR que a candidata se encontra gestante, para que tome as providências de acordo com a legislação em vigor. 4.9 EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA (EAP) 4.9.1 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por meio de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções e Normas do Comando da Aeronáutica, de modo a comprovar não existir contraindicação para a carreira, para o serviço militar nem para o desempenho das atividades previstas no Curso. 4.9.2 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamento da Lei do Serviço Militar), na Lei nº 12.464/2011 (Lei de Ensino da Aeronáutica), e na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares). 4.9.3 O EAP será realizado, de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo C), sob a responsabilidade do Instituto de Psicologia da Aeronáutica (IPA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por esse Instituto, e na NSCA 38-20 "Normas Reguladoras das Avaliações Psicológicas", divulgados no endereço eletrônico do Exame. 4.9.4 O candidato será avaliado na área de personalidade, de acordo com o Padrão Seletivo estabelecido para a função que irá exercer. Os requisitos psicológicos considerados imprescindíveis, bem como os considerados restritivos ao adequado desempenho do cargo, foram estabelecidos previamente por meio de estudo científico de análise do trabalho e produção do perfil profissiográfico, conforme discriminado a seguir: a) Personalidade: Serão consideradas características desejáveis para o bom desempenho no cargo: adaptabilidade; autocrítica; capacidade de análise e síntese; capacidade de decisão; capacidade de observação; comunicação verbal; cooperação; adequação a normas e padrões; planejamento e organização; equilíbrio emocional; iniciativa; liderança; meticulosidade; objetividade; perfeccionismo; persistência; relacionamento interpessoal; responsabilidade; resistência à frustração; segurança. Serão consideradas características restritivas para o bom desempenho no cargo: agressividade exacerbada, ansiedade social, desatenção, desmotivação, dificuldade de administrar conflitos, falta de espírito gregário, falta de objetividade, impaciência, impulsividade, indecisão, indisciplina, insegurança, instabilidade emocional, intolerância à frustração, irresponsabilidade, passividade, baixo senso crítico. 4.9.5 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO" ou "INAPTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, conforme estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.9.6 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo de sua inaptidão registrado no Documento de Informação de Avaliação Psicológica (DIAP), disponibilizado na PAC, no prazo estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.10 TESTE DE AVALIAÇÃO DO CONDICIONAMENTO FÍSICO (tacf) 4.10.1 O TACF avaliará, por meio de testes de exercícios executados pelo candidato, com índices de aprovação em função do sexo e definidos em normas do COMAER, de modo a comprovar capacidade mínima para o serviço militar e para as atividades funcionais previstas no Curso. 4.10.2 O TACF será realizado, de acordo com o Calendário de Eventos (Anexo C), sob a responsabilidade da equipe credenciada pela Comissão de Desportos da Aeronáutica (CDA), segundo os procedimentos e parâmetros de cada teste fixados na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da Aeronáutica", divulgados no endereço eletrônico do Exame. 4.10.3 Somente realizará o TACF o candidato considerado "APTO" na INSPSAU e que, obrigatoriamente, apresentar a Declaração (Anexo H), antes da sua realização. 4.10.4 Será considerado "NÃO APTO", o candidato que tiver sofrido, durante o TACF, qualquer problema físico que impossibilite prosseguir no TACF, podendo refazer o teste em grau de recurso, mediante autorização médica. 4.10.5 O candidato deverá alcançar os índices mínimos de aprovação: . SEXO MASCULINO AMBOS OS SEXOS SEXO FEMININO . T ES T E D ES E M P E N H O MINÍMO TEMPO I N T E R V A LO T E N T AT I V A T ES T E D ES E M P E N H O MINÍMO . FEMS¹ 21 repetições Sem limite 3 min 2 FEMS¹ 12 repetições . FTSC² 34 repetições 1 min 3 min 2 FTSC² 29 repetições . Corrida 2200 metros 12 min
1 Corrida 1650 metros ¹Flexão e Extensão dos membros superiores com apoio de frente sobre o solo. ²Flexão e Extensão do tronco sobre as coxas. 4.10.6 O resultado individual do TACF será expresso por meio das menções "APTO" ou "NÃO APTO", divulgado no endereço eletrônico do Exame, conforme estabelecido no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.10.7 O candidato que obtiver o resultado "NÃO APTO" no TACF receberá essa informação diretamente da Comissão Fiscalizadora, no mesmo dia de aplicação, e poderá solicitar o TACF em grau de recurso. 4.10.8 Durante a realização do TACF, o candidato deverá apresentar plenas condições de saúde para a subsunção ao teste físico sem restrições físicas de qualquer natureza, inclusive gravidez, em face do agudo esforço a que se submeterá durante a prova, sendo de sua responsabilidade pessoal, eventuais consequências advindas de omissão quanto a sua higidez física. 4.10.9 Não será concedido tratamento especial ou diferenciado a candidato que apresente alteração fisiológica, lesão, fratura, luxação, distensão, indisposição, estado menstrual ou qualquer outra condição que possa diminuir sua capacidade física ou mesmo impossibilitar a realização do TACF. Pelo princípio fundamental da isonomia, todos os candidatos serão submetidos ao mesmo critério de aprovação, respeitando-se tão somente, as diferenças para o sexo masculino e feminino. 4.11 PROVA PRÁTICO-ORAL (ppo) 4.11.1 A PPO avaliará a habilidade, o domínio da técnica, o desempenho e a perícia profissional do candidato, destinando-se também a ratificar os conhecimentos demonstrados na Prova Escrita de CE. 4.11.2 A PPO será realizada, conforme o Calendário de Eventos (Anexo C), sob a responsabilidade da DIRSA, preferencialmente nas OSA, segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por essa Diretoria. 4.11.2.1 Os pacientes, submetidos aos procedimentos realizados pelos candidatos, serão usuários do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU). 4.11.3 Somente realizará a PPO o candidato aprovado na VDBP. 4.11.3.1 O candidato aprovado na VBDP nos termos do item 4.7.3 deverá comprovar sua condição de especialista no dia de realização da PPO conforme item 4.11.9. 4.11.4 Os quesitos avaliados abordarão os temas e assuntos dos conteúdos programáticos de cada especialidade, estabelecidos no Anexo B. 4.11.5 Para cada quesito da PPO, será registrado o grau atribuído e o obtido, de 0 (zero) a 10,00 (dez), com aproximação até a casa centesimal. 4.11.6 A relação dos candidatos convocados para realizar a PPO e as informações necessárias para a realização da prova (local, horário, material de emprego técnico, objetos pessoais, vestimenta etc.) serão divulgadas no endereço eletrônico do Exame, na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo C). 4.11.7 A execução da PPO consiste no exercício regular da profissão de médico, portanto subordinada às normas da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, combinada com a Resolução CFM n° 2.226/2019 (Código de Ética Médica). 4.11.8 Com a finalidade de impedir o exercício irregular da profissão, de resguardar juridicamente o COMAER e, principalmente, de zelar pela integridade física do paciente, considerando que os procedimentos previstos devem ser executados por profissional já plenamente habilitado na respectiva especialidade, somente realizará a PPO o candidato aprovado na VDBP e que apresentar documentos previstos nas alíneas do item 4.11.9. 4.11.8.1 O candidato que realizar a PPO por força de decisão judicial, no que concerne à exigência do item 4.11.8, e o paciente deverão, necessariamente, assinar uma declaração de ciência de que a PPO será realizada em desacordo com as normas estabelecidas (Anexos I e J). 4.11.8.2 Na eventualidade de o candidato ou de o paciente não assinar a Declaração constante dos Anexos I e J, a PPO não será realizada, e o fato será comunicado imediatamente ao Poder Judiciário, tendo em vista que constitui infração ética esse profissional anunciar ou divulgar títulos, qualificações, especialidades que não