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Diário Oficial da União · 19/04/2023 · pág. 122

DOU 19/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041900122 122 Nº 75, quarta-feira, 19 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade a ser contemplada é a Fabricação de Embalagens de Material Plástico - 1 - Produção de pré-formas e garrafas retornáveis, conforme Laudo Constitutivo nº 0137/2019 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Materiais Plásticos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2019 e término em 31/12/2028, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0137/2019, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR PORTARIA SRRF04 Nº 390, DE 17 DE ABRIL DE 2023 O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve: Tornar insubsistente a Portaria SRRF04 nº 125, de 10 de abril de 2023, publicada no DOU de 14 de abril de 2023, pág. 25, Seção 1, referente a Delegação de Competência da Dipol04. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO PORTARIA SRRF04 Nº 391, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Delega competências da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 4ª Região Fiscal (SRRF04), no âmbito dos processos de gestão de materiais e logística e gestão orçamentária e financeira. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 359 do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, Seção 1-B, página 1, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979, resolve: Art. 1º Delegar competência ao chefe da Divisão de Programação e Logística da 4ª Região Fiscal (DIPOL04) e a(o) respectivo(a) Substituto(a), enquanto no exercício do encargo de substituto eventual da Chefe da DIPOL04, para, sucessivamente e nesta ordem de substituição, praticarem os atos de gestão orçamentária, logística, financeira, contábil, patrimonial e de mercadorias apreendidas, desta Superintendência, de que tratam os incisos I e II do §1º do art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 2º Delegar competência ao Chefe da DIPOL 04 e ao Substituto(a), para, sucessivamente e nesta ordem de substituição, praticarem os atos de expedição de ofícios em nome desta Superintendência, de que tratam o inciso I do art. 19 e o Anexo III da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, quando relativos às comunicações de competência da DIPOL. Art. 3º Delegar competência a(o) Substituto(a) da DIPOL 04, para, na ausência do Chefe Titular da Divisão de Programação e Logística desta Superintendência, praticar os atos de que tratam os arts. 1º e 2º desta Portaria, além das atribuições previstas no art. 263, combinado com o art. 168 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 4º Delegar competência à(o) Chefe(a) da Seção de Orçamento e Finanças da 4ª Região Fiscal (SAOFI 04), e à(o) respectivo(a) Substituto(a), para atuar como Gestor Financeiro desta Superintendência, nos atos referentes aos processos de trabalho da DIPOL. Art. 5º A prática de qualquer dos atos mencionados nos artigos anteriores, pela autoridade delegante, ocorrerá sempre que esta julgar conveniente, e não importará na revogação, total ou parcial, desta Portaria. Art. 6º Em todos os atos praticados em função da competência ora delegada, deverão ser mencionados o número e a data desta Portaria. Art. 7º Revogar a Portaria SRRF04 nº 49, de 20 de maio de 2021, publicada no DOU de 24 de maio de 2021, Seção 2, página 22. Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados a partir do dia 14 de abril de 2023,no uso das atribuições acima delegadas, até a publicação da presente Portaria no Diário Oficial da União. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.012 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração cumulativa, é restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta, a qual abrange as receitas decorrentes do exercício, pela pessoa jurídica, do objeto social previsto no seu ato constitutivo, bem como daqueloutras atividades empresariais que, conquanto eventualmente nele não estejam contempladas, na prática sejam por ela habitualmente realizadas no contexto de sua organização de meios. Segue-se, portanto, que não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, se e quando apurada na sistemática cumulativa, as receitas financeiras percebidas em decorrência de aplicações financeiras, junto a instituições bancárias, por pessoa jurídica que, alegadamente, tem por objeto social e prática econômica, tão somente, a locação de veículos, o transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descarga de mercadorias, comércio de caminhões, abastecimento de veículos próprios, serviços de mecânica de veículos e participação em outras sociedades como sócia, acionista ou cotista. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 7, de 1970; Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei nº 9.715, de 1998; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, inciso XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso II, 25, inciso II e § 2º, 122 e 123. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. RECEITAS FINANCEIRAS. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. NÃO INCIDÊNCIA. A base de cálculo da Cofins, no regime de apuração cumulativa, é restrita ao faturamento, correspondente à receita bruta, a qual abrange as receitas decorrentes do exercício, pela pessoa jurídica, do objeto social previsto no seu ato constitutivo, bem como daqueloutras atividades empresariais que, conquanto eventualmente nele não estejam contempladas, na prática sejam por ela habitualmente realizadas no contexto de sua organização de meios. Segue-se, portanto, que não integram a base de cálculo da Cofins, se e quando apurada na sistemática cumulativa, as receitas financeiras percebidas em decorrência de aplicações financeiras, junto a instituições bancárias, por pessoa jurídica que, alegadamente, tem por objeto social e prática econômica, tão somente, a locação de veículos, o transporte rodoviário de cargas, serviços de carga e descarga de mercadorias, comércio de caminhões, abastecimento de veículos próprios, serviços de mecânica de veículos e participação em outras sociedades como sócia, acionista ou cotista. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 70, de 1991; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, inciso XII, e 80; Lei nº 12.973, de 2014; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 6º, inciso II, 25, inciso II e § 2º, 122 e 123. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.013 - SRRF04/DISIT, DE 17 DE ABRIL DE 2023 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, não se consideram insumos os gastos com assistência médica fornecida pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 3 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para Cofins na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, não se consideram insumos os gastos com assistência médica fornecida pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham no processo de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda e de prestação de serviços, ainda que o referido fornecimento decorra de norma contida em Convenção Coletiva de Trabalho. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 3 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II e X; Lei nº 7.418, de 1985; Decreto nº 95.247, de 1987; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 177. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 18, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista a Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007, e alterações, o Decreto n° 6.144, de 3 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.045669/2023-99, declara: Art. 1° Fica habilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica UFV Pajeú 1 SPE S.A., CNPJ 46.058.043/0001-29, com relação ao projeto UFV Pajeú 1, na área de Geração de Energia Elétrica, com prazo de execução estimado de 04/01/2023 a 04/03/2024, nos termos da Portaria n° 1.951, de 27 de fevereiro de 2023, do Ministério de Minas e Energia, publicada no D.O.U. de 6 de março de 2023. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva habilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VITOR SILVANY RAMOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 155, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.132188/2023-33, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica LATICINIO CASSIMIRO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.494.146/0001-91, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 02/03/2023 a 28/02/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2861555/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES