DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400027 27 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO DE 20 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 17944.101267/2023-61 Interessado: Estado do Piauí - PI Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativos a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Estado do Piauí-PI e o Banco do Brasil - BB, no valor de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), cujos recursos serão destinados a investimentos nas áreas de infraestrutura de transportes (rodovias e outros modais), mobilidade urbana, obras de urbanização, segurança pública, saúde, infraestrutura hídrica e aporte de capital para empresas estatais ou sociedades de economia mista, integrantes do Plano Plurianual e do Orçamento Geral do Estado. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado, desde que, previamente à sua formalização, seja celebrado contrato de contragarantia entre a União e o Estado do Piauí -PI, bem como verificadas a adimplência do Estado em face da União e suas controladas, nos termos dos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 08/06/2022, e a manutenção da liminar deferida nos autos da ACO 3.591, em tramitação no Supremo Tribunal Federal, ou a extinção do litígio a que esta se refere. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 17944.100660/2021-75 Interessado: Banco do Nordeste do Brasil - BNB. Assunto: Amortização do Contrato IECP nº 001/2016/PGFN/CAF, firmado entre a União e o Banco do Nordeste, em cumprimento ao Acórdão nº 2041/2022 TCU - Plenário - Processo nº 17944.100660/2021-75 Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil e os Acórdãos, nº 56/2021-TCU-Plenário, de 29 de janeiro de 2021, e nº 2041/2022-TCU-Plenário, de 22 de setembro de 2022, do Tribunal de Contas da União, publicados no Diário Oficial da União, expresso a concordância da União com o resgate da segunda parcela do Contrato IECP nº 001/2016/PGFN/CAF, de 19 de janeiro de 2016, firmado entre a União e o Banco do Nordeste do Brasil, referente ao primeiro trimestre de 2023 no montante de R$ 166.666.666,67 (cento e sessenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), observadas as formalidades legais. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE ABRIL DE 2023 Processo nº: 17944.101612/2022-85 Interessado: Município de São Vicente do Sul - RS Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de São Vicente do Sul - RS e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), cujos recursos serão destinados a investimento em obras de infraestrutura urbana e maquinário. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 17944.101652/2022-27 Interessado: Município de Bossoroca (RS). Assunto: Minutas de contrato de garantia e de contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de Bossoroca (RS) e a Caixa Econômica Federal, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), cujos recursos se destinam à aquisição de bens e serviços para melhorias na mobilidade urbana, investimentos em iluminação solar e na aquisição de lâmpadas de LED para compor a iluminação pública do Município. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria ME nº 5.194, de 8 de junho de 2022, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia. FERNANDO HADDAD Ministro DESPACHO DE 19 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 17944.109524/2018-45 Interessado: Município de Panambi-RS Assunto: Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Financiamento, com garantia da União, firmado em 28 de dezembro de 2018, entre o Município de Panambi-RS e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, no valor de R$ 14.249.348,57 (quatorze milhões, duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), cujos recursos destinam-se a obras de qualificação viária do município de Panambi-RS. Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico, com base no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002, a concessão da garantia da União ao contrato acima mencionado. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 1ª SEÇÃO R E T I F I C AÇÕ ES Diário oficial nº 76 de 20/04/2023 pág. 34, onde se lê: Observações: 1 - Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta. 2 - É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta. 3 - Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta de sessão não presencial virtual. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) Leia-se: Observações: 1 - Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta. 2 - É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta. Diário oficial nº 76 de 20/04/2023 pág. 35, onde se lê: Observações: 1 - Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta. 2 - É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta. 3 - Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta de sessão não presencial virtual. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) Leia-se: Observações: 1 - Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta. 2 - É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta. Diário oficial nº 76 de 20/04/2023 pág. 36, onde se lê: Observações: 1 - Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta. 2 - É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta. 3 - Não serão admitidos pedidos, pelas partes, de alteração da ordem de julgamento ou de retirada de processos em pauta de sessão não presencial virtual. (Redação dada pela Portaria MF nº 329, de 2017) Leia-se: Observações: 1 - Solicitação de sustentação oral está condicionada a requerimento prévio em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta. 2 - É facultativo o envio de memoriais, através de formulário eletrônico disponibilizado no sítio do CARF, em até 5 (cinco) dias da publicação da pauta. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.067, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Altera a Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 20 de abril de 2023, com base nos arts. 4º, incisos VIII e XII, e 10, inciso XI, da referida Lei, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 4.910, de 27 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Os auditores independentes devem elaborar e manter adequadamente documentada sua política de independência, que deve ficar à disposição do Banco Central do Brasil e do comitê de auditoria da instituição auditada, quando instalado, evidenciando, além das situações previstas nesta Resolução, outras que possam afetar sua independência, bem como os procedimentos de controles internos adotados com vistas a monitorar, identificar e evitar a sua ocorrência." (NR) "Art. 8º ......................................................................... ....................................................................................... § 2º O comitê de auditoria das instituições mencionadas no caput, inciso II, e no § 1º é responsável pelo cumprimento das atribuições e das responsabilidades previstas nesta Resolução, relativamente às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil integrantes do conglomerado prudencial. ....................................................................................... § 4º Ficam dispensadas da constituição de comitê de auditoria próprio as instituições mencionadas no caput integrantes de conglomerado prudencial cuja instituição líder constitua comitê de auditoria nos termos desta Resolução. ............................................................................." (NR) "Art. 21. O auditor independente deve: I - observar, na prestação de seus serviços, as normas e os procedimentos de auditoria estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, pelo Banco Central do Brasil e, no que não for conflitante com estes, as normas e os procedimentos de auditoria determinados pela Comissão de Valores Mobiliários, pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil; e II - elaborar, como resultado do trabalho de auditoria, os seguintes relatórios: ....................................................................................... § 3º Nas demonstrações financeiras intermediárias, fica facultada a substituição do relatório do auditor independente de que trata a alínea "a" do inciso II do caput pelo relatório de revisão limitada do auditor independente. § 4º Os relatórios mencionados no inciso II do caput, bem como a documentação de auditoria, devem ficar à disposição do Banco Central do Brasil, por no mínimo cinco anos ou por prazo superior em decorrência de determinação expressa dessa Autarquia." (NR) "Art. 26. O auditor independente, além do disposto nesta Resolução, deve observar as normas, os regulamentos e os procedimentos emanados da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil no que diz respeito a: ............................................................................." (NR) "Art. 27. O auditor independente deve: I - conceder acesso ao Banco Central do Brasil, a qualquer tempo, inclusive por meio de fornecimento de cópias impressas ou digitais, à documentação de auditoria, bem como a quaisquer outros documentos que tenham servido de base ou evidência para emissão dos relatórios elaborados nos termos do art. 21, inciso II, mediante solicitação formal, no âmbito das atribuições da referida Autarquia, observados os limites previstos na legislação vigente; II - comunicar formalmente ao Banco Central do Brasil: ............................................................................." (NR) "Art. 34. ........................................................................ Parágrafo único. No caso de nomeação de membros do comitê de auditoria antes de 31 de dezembro de 2024, deverão ser prévia ou concomitantemente efetivadas as adaptações estatutárias necessárias para o atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução." (NR) Art. 2º Ficam revogados os incisos I e II do § 4º do art. 8º da Resolução CMN nº 4.910, de 2021. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de maio de 2023. OTÁVIO RIBEIRO DAMASO Presidente do Banco Central do Brasil Substituto