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Diário Oficial da União · 24/04/2023 · pág. 31

DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400031 31 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º - HABILITADA a operar como beneficiária do regime de REDUÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, inclusive adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, pelo prazo de 10 (dez) anos, a pessoa jurídica CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., CNPJ nº 09.428.630/0001-36, em razão da condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da SUDENE, na forma do artigo 3º do Decreto nº 4.213/2002 e conforme Laudo Constitutivo nº 0137/2019, emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da SUDENE, e de acordo com o que consta do mencionado processo administrativo nº 10271.052502/2019-06. Art. 2º - Fica o benefício à redução, mencionado no artigo 1º, concedido exclusivamente ao estabelecimento Matriz da Pessoa Jurídica CRISTALPET DO BRASIL INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., CNPJ nº 09.428.630/0001-36, localizado na Estrada Terceiro Acesso da PE 60, nº 7.988, Bairro Engenho Serraria, Município de Cabo de Santo Agostinho, Estado de Pernambuco - CEP 54590-000, conforme Pedido de Reconhecimento do Direito à Redução de 75% do IRPJ da interessada, que versa sobre a condição onerosa de Modernização Total de Empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, cuja atividade a ser contemplada é a Fabricação de Embalagens de Material Plástico - 1 - Produção de pré-formas e garrafas retornáveis, conforme Laudo Constitutivo nº 0137/2019 e anexos I e II, enquadrada, pela SUDENE, no setor prioritário de Indústria de Transformação - Materiais Plásticos, na forma do art. 2º, inciso VI, alínea "e", do Decreto nº 4.213, de 26/04/2002, com o início de fruição em 01/01/2019 e término em 31/12/2028, ficando excluídas do benefício as demais atividades objetos da empresa em questão. Art. 3º - Demais critérios e condições deverão obedecer ao estabelecido no Laudo Constitutivo nº 0137/2019, seus Anexos I e II, bem como na Instrução Normativa SRF nº 267/2002. Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. WYLLO MARQUES FERREIRA JÚNIOR DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 8, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.026358/2023-36 declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 37.569.205/0001-00; Nome Empresarial: EDITORA LUME LTDA; Endereço: Estrada da Tabatinga, 336 Letra A, bairro: Tabatinga; CEP: 53.605-810 Igarassu/PE; Registro: GP-04101/00236; Atividade: gráfica. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JONAS CAMPELO GOMES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 9, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune na atividade de usuário. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 13083.026355/2023-01 declara: Art. 1º Concedido, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 37.569.205/0001-00; Nome Empresarial: EDITORA LUME LTDA; Endereço: Estrada da Tabatinga, 336 Letra A, bairro: Tabatinga; CEP: 53.605-810 Igarassu/PE; Registro: UP-04101/00228; Atividade: usuário. Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JONAS CAMPELO GOMES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS Nº 160, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Declara a habilitação definitiva no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º e Anexo ll da Portaria SRRF06 nº 334, de 28 de julho de 2020 e, no artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de julho de 2020 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, nos artigos 2º e 4º e tendo em vista o que dispõe a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20 de dezembro de 2022 e, considerando o que consta no dossiê nº 13031.173588/2023-07, declara: Art. 1º Concedida a Habilitação Definitiva no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, à pessoa jurídica BONOLAT ALIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 12.361.072/0001-43, titular de projeto de realização de investimentos destinados a auxiliar produtores rurais de leite no desenvolvimento da qualidade e da produtividade de sua atividade, aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com período de vigência de 21/03/2023 a 28/02/2026 com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 000014.2969797/2023. Art. 2º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação, nos termos do Decreto nº 8.533/15, do art.9º-A, da Lei nº 10.925/2004 e do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. SILVANA MARIA SOLIS GONÇALVES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 66, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇ ÃO DA SRRF/7ªRF, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo nº 13113.063727/2023-77 resolve: Art. 1º. CO-HABILITAR a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPE/Nº 430 de 03/12/2020 do Ministério de Minas e Energia. Empresa: COBRA BRASIL SERVIÇOS, COMUNICAÇÕES E ENERGIA SA CNPJ nº : 08.928.273/0001-02 CNO nº : 90.003.64304/76 Nome do Projeto : Reforços em Instalações de Energia Elétrica/SP e MG Setor de Infraestrutura: Transmissão Energia Elétrica Prazo estimado para execução: de novembro de 2022 a maio de 2026. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 67, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇ ÃO DA SRRF/7ªRF, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo nº 13113.073216/2023-63 resolve: Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria Nº 182 de 03/03/2023 do Ministério dos Transportes. Empresa: MRS LOGÍSTICA SA CNPJ nº : 01.417.222/0001-77 CNO nº : Não Possui Nome do Projeto : Desenvolvimento da Infraestrutura da Malha Sudeste Fase 1 Setor de Infraestrutura: Transporte Ferroviário de Carga Prazo estimado para execução: de abril de 2023 a abril de 2028. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 68, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, Co- habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A AUDITORA FISCAL DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo nº 13113.066568/2023-62 resolve: Art. 1º Coabilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações posteriores, nos exatos termos da Portaria SPE/Nº 1.345 de 05/05/2022 do Ministério de Minas e Energia. Empresa : ELECNOR DO BRASIL LTDA CNPJ Nº : 30.455.661/0001-72 Projeto : UFV Boa Sorte 1 CNO : 90.013.05114/79 Setor de Infraestrutura: Geração de Energia Elétrica Prazo estimado para execução do trabalho: de julho de 2022 e março de 2023. Art. 2º A presente coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA