DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400033 33 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CNO: 90.010.18058/72 Setor de infraestrutura favorecido: geração de energia elétrica Prazo estimado para execução: 01/03/2023 a 01/01/2024 Art. 2º Apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, ocorrerá o respectivo cancelamento da habilitação ou coabilitação no Reidi nos termos do art. 656, inc. II da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação nos termos do art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MELINA GADELHA CARVALHO R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB nº 64, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 18 de abril de 2023, Seção 1, página 164: Onde se lê: "Art. 1º Cancelada a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) da pessoa jurídica MINERACAO SERRA GRANDE S A, CNPJ 42.445.403/0001-94, referente ao período de 04/04/2016 a 04/04/2019. Art. 2º Cancelados todos os efeitos do Ato Declaratório Executivo DRF/ANA nº 5, de 31/03/2016, publicado no DOU de 04/04/2016. Art. 3º Poderá a contribuinte, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói, nos termos do art. 56 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." Leia-se: "Art. 1º Cancelada, de ofício, com efeitos retroativos a 17/04/2016, a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) concedida à pessoa jurídica MINERACAO SERRA GRANDE S A, CNPJ 42.445.403/ 0001-94, pelo Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/ANA nº 5, de 31/03/2016. Art. 2º Poderá a contribuinte, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência deste Ato Declaratório Executivo, apresentar recurso ao Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Niterói, nos termos do art. 56 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União." DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 50, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Declara a baixa de ofício de empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos. O DELEGADO ADJUNTO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no artigo 81, parágrafo 5º, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09, e nos artigos 29, inciso II, alínea "a", e 31, ambos da IN RFB nº 1.863/2018, declara: Art. 1º - Considerando que a pessoa jurídica abaixo identificada é inexistente de fato, assim denominada aquela que não dispuser de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a que não comprovar o capital social integralizado, conforme Representação Fiscal acostada às fls. 02 a 05 do Processo Administrativo nº 15444.720063/2022-58, nos termos do artigo 31, § 2º da IN RFB nº 1.863/2018, declara BAIXADA DE OFÍCIO a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados os documentos por ela emitidos, a partir de 22/04/2021. EMPRESA: L E DE ALMEIDA EIRELI CNPJ: 34.939.904/0001-07 PROCESSO: 15444.720063/2022-58 Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir de sua publicação no DOU. RICARDO TRAVSEDO NETO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS PORTARIA ALF/GRU Nº 54, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Autoriza áreas para permanência de cargas no pátio do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e determina os prazos para sua movimentação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, no exercício da competência prevista no artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 285, de 27 de julho de 2020, amparado pelos art. 5º e 17 do Decreto nº 6.759/09 e considerando os incisos I e IV do art. 4º da IN SRF nº 248/02 e a necessidade de demarcar e autorizar áreas para permanência de cargas no pátio do Aeroporto Internacional de Guarulhos em São Paulo, resolve: DAS ÁREAS DESTINADAS À CARGA PÁTIO DE QUE TRATA A IN SRF Nº 248/02 Art. 1º. Autorizar e definir como Áreas Pátio, as áreas identificadas no Anexo I e II desta Portaria, para a permanência de cargas pátio de que trata o inciso IV do artigo 4º da IN SRF nº 248/02 e de remessas postais em trânsito internacional. I - Área Pátio Trânsito Aéreo - P1, coberta, com 1.831 m², localizada ao lado da posição 606R - Terminal 3 II - Área Pátio Trânsito Aéreo - P2, coberta, com 330 m², localizada na posição 606 - Terminal 3 III - Área Pátio Trânsito Aéreo - P3, descoberta - com 258 m², localizada no pátio 108 IV - Área Pátio Trânsito Aéreo - P4, coberta, com 636 m², localizada no Teca Importação (A). V - Área Pátio Trânsito Rodoviário - P5, coberta, com 3.120 m², localizada no Teca Importação (B). VI - Área Pátio RECOF - P6, coberta, com 75 m², localizada no TECA Importação (C). VII - Área Pátio RECOF - P7, coberta, com 192 m², localizada no TECA Importação (D). VIII - Área Pátio RECOF - P8, coberta, com 60 m², localizada no TECA Importação (E) IX - Área Pátio RECOF - P9, coberta, com 231 m², localizada no TECA Importação (F) § 1º. As posições P6, P7 e P8 poderão ser utilizadas para permanência de cargas com tratamento TC6. § 2º. A Área Pátio de Trânsito Aéreo - P4 poderá ser utilizada para permanência de cargas TC7 e TC8, após o registro de entrega da carga no Mantra pelo Operador Aeroportuário. DAS ÁREAS DO PÁTIO AUTORIZADAS PARA PERMANÊNCIA DE CARGAS Art. 2º Autorizar as áreas identificadas no Anexo I, para a permanência de cargas, remessas postais, cargas em trânsito de exportação e unidades de cargas vazias, destinadas à embarque ao exterior, com antecedência máxima de 48h do horário do voo programado. I - Área E1, coberta, com 1.317 m². II - Área E2, descoberta, com 2.859 m², na posição 109. III - Área E3, descoberta, com 1.039 m², no Pátio 108. Parágrafo único. A carga não poderá permanecer nas áreas por tempo maior do que o autorizado, excetuando-se os casos de corte do embarque, devidamente documentado, desde que o novo embarque ocorra em até 48h do evento. Art. 3º Autorizar a área descoberta I1, identificada no Anexo I, com 535 m², para a permanência de cargas em desembarque de importação, limitada a 12h da chegada do voo, observado o disposto no art. 14 do IN SRF nº 102 de 20/12/1994. Art. 4º Autorizar a área descoberta N1, identificada no Anexo I, posição 207 com 412 m², para a permanência de cargas nacionais em conexão doméstica, com antecedência máxima de 24h do horário do voo programado. Art. 5º Todas as áreas autorizadas nesta Portaria deverão estar segregadas, demarcadas, dotadas de sinalização horizontal e vertical com identificação visual da ADUANA/RFB, de modo a evidenciar inequivocadamente, aos intervenientes, sua localização e finalidade. Art. 6º Nas áreas autorizadas, as Companhias Aéreas deverão manter permanente acompanhamento e controle de suas cargas por Agente de Proteção da Aviação Civil (APAC). Art. 7º O Depositário não entregará cargas armazenadas de exportação, transbordo ou baldeação internacional, com antecedência maior do que 48h do horário programado para o voo. DAS PROIBIÇÕES Art. 8º É proibida a entrada de qualquer outra carga diferente das autorizadas para a área e a permanência de equipamentos aeronáuticos ou de apoio, exceto, as unidades de carga carregadas ou vazias destinadas a embarque ao exterior. Art. 9º É proibida a permanência de cargas em qualquer outra área do pátio, sem autorização prévia da RFB e da concessionária. DAS PENALIDADES Art. 10 O descumprimento à presente Portaria sujeita os intervenientes responsáveis, às sanções do art. 76 da Lei nº 10.833/03 e à multa de que trata o art. 107 inciso IV alínea c do Decreto-Lei nº 37/66. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de maio de 2023, com vigência até 30 de abril de 2024. MARIO DE MARCO RODRIGUES DE SOUSA PORTARIA ALF/GRU Nº 55, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Disciplina a movimentação de cargas no pátio do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e procedimentos para a aplicação da IN SRF nº 248/02 na baldeação ou transbordo internacional. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS, no exercício da competência prevista no artigo 290 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 285, de 27 de julho de 2020, amparado pelos art. 5º e 17 do Decreto nº 6.759/09 e considerando a necessidade de disciplinar a movimentação de cargas no pátio do Aeroporto Internacional de Guarulhos/São Paulo e o registro da Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional - DTI, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, resolve: SEÇÃO I DA MOVIMENTAÇÃO DA CARGA NO PÁTIO Art. 1º A carga aérea destinada a embarque internacional poderá ser conduzida para as posições de aeronaves até 120 minutos antes de sua decolagem, para aeronaves regulares e até 210 minutos para aeronaves cargueiras. § 1º Para aeronaves regulares, o prazo pode ser ampliado para até 180 minutos, se a posição da aeronave já estiver totalmente livre e disponível para o voo. Art. 2º A carga aérea destinada a embarque nacional poderá ser conduzida para as posições de aeronaves até 60 minutos antes de sua decolagem, para aeronaves regulares e até 120 minutos para aeronaves cargueiras. § 1º Esses prazos podem ser ampliados respectivamente para até 90 e 180 minutos, se a posição da aeronave já estiver totalmente livre e disponível para o voo. Art. 3º A carga aérea descarregada deverá ser encaminhada ao armazenamento, às áreas autorizadas de permanência de que trata a Portaria ALF/GRU n° 54, de 19 de abril de 2023, ou à posição da aeronave que realizará o próximo trecho do transporte, no prazo de 180 minutos após o calço da aeronave para voos de origem no exterior ou 60 minutos, no caso de voos domésticos. SEÇÃO II DA PERMANÊNCIA DA CARGA NA ÁREA PÁTIO Art. 4º. A carga com "tratamento pátio" poderá permanecer nessa condição, nas áreas pátio autorizadas, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após sua chegada, desde que vinculada a documento liberatório nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual o beneficiário providenciará o armazenamento da carga junto ao depositário. DA PERMANÊNCIA FORA DA ÁREA PÁTIO Art. 5º Excepcionalmente, em função das suas características, mediante requerimento por escrito à Divisão de Conferência de Bagagem - DIBAG e autorização prévia, a carga pátio poderá permanecer fora das Áreas Pátio por prazo a ser concedido pela autoridade aduaneira. § 1º O operador aeroportuário somente deverá permitir a permanência de carga pátio fora das Áreas Pátio após o recebimento de cópia da autorização da DIBAG. SEÇÃO III DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DO TRANSBORDO OU BALDEAÇÃO INTERNACIONAL DA IN SRF Nº 248/2002 Art. 6º Os beneficiários de DTI - Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional, ao anexar os documentos para a recepção da Declaração, previstos no art. 37 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, informarão o número do voo e a data pretendida para o embarque da carga objeto da DTI, bem como o horário previsto de decolagem, em anexo próprio. §1º A DTI deverá ser registrada e ter seus documentos anexados ao dossiê Pucomex com antecedência máxima de 48 horas em relação ao horário do voo informado. § 2º Em caso de mudança da previsão do embarque de que trata o caput, o beneficiário da DTI comunicará as alterações por meio de documento próprio, anexado ao dossiê Pucomex correspondente, com antecedência mínima de três horas da decolagem do novo voo pretendido. § 3º O não embarque da carga acobertada por DTI, no voo e data de que tratam o caput e o § 2º, será comunicado da mesma forma disposta no parágrafo 2º, em até trinta minutos após a efetiva partida do voo.