DOU 24/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042400106 106 Nº 77, segunda-feira, 24 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . TO 170700 DIANÓPOLIS 0001494155 Equipe de Atenção Primária Prisional . TO 170950 GURUPI 0002106639 Equipe de Saúde Bucal 40 horas . TO 171240 L I Z A R DA 0001951890 Equipe de Saúde Bucal 40 horas . TO 171270 M AT E I R O S 0001952382 Equipe de Saúde Bucal 40 horas . TO 172025 SÃO SALVADOR DO TOCANTINS 0002212862 Equipe de Saúde Bucal 40 horas ANEXO II Serviços (CNES com ausência de alimentação do SISAB, suspensas na parcela 03 de 2023. . UF IBGE Município C N ES Tipo . BA 291300 IBITIARA 7956614 Unidade Odontológica Móvel . BA 291345 IGRAPIÚNA 9295941 Unidade Odontológica Móvel . BA 291835 JOÃO DOURADO 6869157 Unidade Odontológica Móvel . GO 522108 TERESINA DE GOIÁS 7213921 Unidade Odontológica Móvel . MA 210070 ANA JATUBA 9228926 Unidade Odontológica Móvel . MG 313700 L A DA I N H A 7158769 Unidade Odontológica Móvel . MG 314655 PAI PEDRO 9214062 Unidade Odontológica Móvel . MG 315450 RIACHO DOS MACHADOS 7158173 Unidade Odontológica Móvel . PI 220191 BOM PRINCÍPIO DO PIAUÍ 9588833 Unidade Odontológica Móvel . PI 220300 CRISTALÂNDIA DO PIAUÍ 9266127 Unidade Odontológica Móvel . PI 220660 MONTE ALEGRE DO PIAUÍ 9200797 Unidade Odontológica Móvel . PR 412250 RONCADOR 7241127 Unidade Odontológica Móvel PORTARIA GM/MS Nº 504, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Comissão de Biossegurança em Saúde (CBS) no âmbito do Ministério da Saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Capítulo VI, do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 51. .................................................................................................... I - participar, nos âmbitos nacional e internacional, da elaboração e reformulação de normas de biossegurança e bioproteção, e submeter as propostas às autoridades responsáveis por sua edição; II - proceder ao levantamento e à análise das questões referentes a biossegurança e bioproteção, visando identificar seus impactos e suas correlações com a saúde humana; III - propor estudos para subsidiar o posicionamento do Ministério da Saúde na tomada de decisões sobre temas relativos à biossegurança e bioproteção; IV- assessorar na participação e na elaboração de posicionamentos oficiais do Ministério da Saúde junto à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (C TNBio), o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS) e outros colegiados congêneres, observando os pareceres técnicos das unidades organizacionais do Ministério da Saúde pertinentes; V - ............................................................................................................. VI - propiciar debates públicos sobre biossegurança e bioproteção, por intermédio de reuniões e eventos abertos à comunidade; VII - ........................................................................................................... VIII - acompanhar as atividades dos foros nacionais e internacionais relacionados à Biotecnologia, à Biossegurança e Bioproteção; IX - assessorar nas atividades relacionadas à formulação, à atualização e à implementação da Política Nacional de Biossegurança - PNB, e demais políticas de biossegurança e bioproteção; X - exercer as atribuições relativas ao Ministério da Saúde como Autoridade Nacional Competente para o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, nos termos do Decreto nº 6.925, de 6 de agosto de 2009; XI - dar publicidade à composição, às reuniões e aos atos da Comissão de Biossegurança em Saúde, por meio de página na internet; XII - ........................................................................................................... XIII - recomendar medidas e procedimentos adequados na gestão de riscos biológicos visando a promoção de um ambiente seguro nas atividades que envolvam agentes e materiais biológicos; e XIV - estimular a integração de ações dos diversos órgãos do Sistema Único de Saúde - SUS, nas questões de Biossegurança e Bioproteção em Saúde." (NR) "Art. 52. A Comissão de Biossegurança em Saúde será composta pelos seguintes representantes do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas: I - dois da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde; II - ............................................................................................................; III - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; (Redação dada pela PRT GM/MS n° 2.594 de 01.10.2019) IV - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; V - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais em Saúde; VI - um da Fundação Oswaldo Cruz; e VII - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 1º ........................................................................................................... § 2º Os membros da CBS e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. (NR) § 3º A coordenação da CBS será exercida por um dos representantes de que trata o inciso I do caput, consoante designação do Secretário de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde." (NR) Parágrafo único. ....................................................................................... "Art. 53 O apoio administrativo à CBS será prestado pela Coordenação-Geral de Promoção e Regulação do Complexo Industrial do Departamento do Complexo- Econômico Industrial da Saúde da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde. "(NR) "Art. 54 ..................................................................................................... § 1º ........................................................................................................... § 2º O quórum de reunião da CBS é de cinco membros, sendo um necessariamente da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde, e o quórum de aprovação é de maioria simples." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - a Portaria GM/MS nº 278, de 22 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 36, de 23 de fevereiro de 2005, Seção 1, página 41; e II - a Portaria GM/MS nº 1.598, de 17 de julho de 2006, publicada no Diário Oficial da União nº 136, de 18 de julho de 2006, Seção 1, página 65. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA Nº 348, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Defere a Renovação do CEBAS da Sociedade Beneficente São José, com sede em Palmares do Sul (RS). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do artigo 40, determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação, pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 188 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.151468/2021-25, que concluiu pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) , da Sociedade Beneficente São José, CNPJ nº 91.884.924/0001-53, com sede em Palmares do Sul (RS). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 12 de abril de 2022 a 11 de abril de 2025. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA Nº 357, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Subdelega competência ao Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH/SAES/MS), para praticar ato de governança para a autorização de celebração e prorrogação de contratos administrativos de bens e serviços dos Hospitais Federais no Rio de Janeiro. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2º, ii, b), 5., do Anexo I, do Decreto nº 11.358, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979; Considerando o todo contido no Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019, o qual estabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo Federal; Considerando a publicação no Diário Oficial da União, em 15 de março de 2021, da Portaria GM/MS nº 402, de 8 de março de 2021, a qual "Dispõe sobre a competência e o procedimento para autorizar a celebração e a prorrogação de contratos administrativos de bens e serviços no âmbito do Ministério da Saúde e de entidades a ele vinculadas"; e Considerando disposto na Portaria GM/MS nº 3.343, de 23 de agosto de 2022, que altera a Portaria GM/MS de 8 de março de 2021, para possibilitar a subdelegação de competência ao Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, resolve: Art. 1º Fica subdelegada, ao Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro, competência para praticar ato de governança, com vistas à autorização de celebração e prorrogação de contratos administrativos de bens e serviços, com valor inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dos Hospitais Federais no Rio de Janeiro. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR PORTARIA SAES/MS Nº 358, DE 18 DE ABRIL DE 2023 Indefere a Concessão do CEBAS do Grupo Cultural Azulim, com sede em Brasília (DF). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições. Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e em seu § 2º do art. 40 determina aos requerimentos de concessão ou de renovação de certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar, aplicar as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;