DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500004 4 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - Os compostos lácteos com adição devem ter no mínimo 9g (nove gramas) de teor de proteína de origem láctea, por 100g (cem gramas) de produto elaborado. § 1º Caso o composto lácteo com adição apresente características de cor, odor e sabor semelhantes ao leite em pó, deve ter no mínimo 13g (treze gramas) de teor de proteína de origem láctea, por 100g (cem gramas) do produto elaborado. § 2º O composto lácteo sem adição, na cor branca, pronto para o consumo, após sua reconstituição em forma líquida, deve ter no mínimo 1,9g (um grama e nove décimos) / 100 ml (cem mililitros), de proteínas lácteas. § 3º O composto lácteo com adição, após a reconstituição na forma líquida, deve ter no mínimo 1,3g (um grama e três décimos) /100 ml (cem mililitros), de proteínas lácteas. § 4º Caso o composto lácteo com adição apresente características sensoriais de cor, odor e sabor semelhantes ao leite em pó, quando pronto para consumo, após sua reconstituição na forma líquida, o produto deverá ter no mínimo 1,9 g (um grama e nove décimos) / 100 ml (cem mililitros), de proteínas lácteas. Art. 10. Os produtos descritos nesta Portaria devem atender aos parâmetros microbiológicos estabelecidos na tabela 1, do anexo. Art. 11. Os compostos lácteos não devem conter impurezas e substâncias estranhas à sua composição e deverão ser envasados em embalagens bromatologicamente aptas. Art. 12. Os produtos descritos nesta Portaria devem ser acondicionados, conservados e transportados em condições que garantam a manutenção dos padrões de identidade e qualidade previstos. Parágrafo Único. Os compostos lácteos devem ser conservados em local seco e arejado e comercializado em temperatura ambiente. Art. 13. As denominações de venda para os produtos previstos nesta Portaria, de acordo com a suas classificações e processamento tecnológico, devem ser: I - composto lácteo sem adição; 1. composto lácteo. II - composto lácteo com adição; 1. composto lácteo com "......."; 2. composto lácteo sabor "......."; e 3. composto lácteo com "......" sabor "......". Parágrafo único. A identificação das substâncias alimentícias não-lácteas, ou aromatizantes, que confiram característica distintiva ao produto, devem ser informadas na denominação de venda. Art. 14. Nos compostos lácteos de cor branca deve constar, no painel principal do rótulo, logo abaixo do nome do produto, em caracteres uniforme em corpo e cor, sem intercalação de dizeres ou desenhos, com uso de letras em caixa altas e em negrito a expressão "COMPOSTO LÁCTEO NÃO É LEITE EM PÓ", ou "ESTE PRODUTO NÃO É LEITE EM PÓ". Art. 15. Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas. Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, podem ser comercializados até o fim de seu prazo de validade. Art. 16. Esta Portaria entra em xxxxº de xxxxxxxx de xxxx. ANEXO 1 Tabela 1. Parâmetros microbiológicos para os compostos lácteos. 1_MAP_25_M2_001 PORTARIA SDA Nº 792, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Estabelece os requisitos fitossanitários para importação de flores de corte de flor-de-cera (chamaelaucium uncinatum e chamaelaucium megalopetalum), produzidas na República do Peru. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.048207/2019-53, resolve: Art. 1º Estabelecer os requisitos fitossanitários para a importação de flores de corte (Categoria 3) de flor-de-cera (Chamaelaucium uncinatum e Chamaelaucium megalopetalum), produzidas na República do Peru. Art. 2º As flores de corte devem estar acondicionadas em embalagens de primeiro uso e livres de materiais de solo, impurezas e resíduos vegetais. Art. 3º As flores de corte devem estar acompanhadas de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru. Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. § 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado. § 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização. Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Peru será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de flores de corte de flor-de-cera até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente. Art. 6º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de 1° de junho de 2023. CARLOS GOULART SECRETARIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO PORTARIA Nº 531, DE 20 DE ABRIL DE 2023 A SECRETÁRIA DE INOVAÇÃO, DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, IRRIGAÇÃO E COOPERATIVISMO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 30 e 36 do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, considerando a Portaria nº 522, de 05 de abril de 2018, e a Portaria nº 531, de 20 de abril de 2023, e o que consta no Processo nº 21160.000533/2023-23, resolve: Art. 1º Delegar competência aos Distritos de Meteorologia localizados nos Estados do Pará, Pernambuco, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, a atuarem junto às Coordenações-Gerais do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, desta Secretaria, sob anuência das mesmas, no âmbito de suas atribuições: I - Coordenação-Geral de Apoio Operacional - CGAO/INMET/SDI/MAPA: a) atos administrativos regimentais e legais relacionados ao controle de pessoal, material, comunicações administrativas, transporte, vigilância e zeladoria. II - Coordenação-Geral de Meteorologia Aplicada, Desenvolvimento e Pesquisa - CGMADP/INMET/SDI/MAPA: a) coleta, verificação, digitação e correção de dados meteorológicos, cadastro e metadado das estações meteorológicas (incluindo atualizações de instrumentos e/ou estações em pane e lista de observadores meteorológicos), envio de cadernetas e diagramas para a Sede em Brasília, análise de dados suspeitos das estações meteorológicas; b) notícias e Notas Técnicas com assuntos relacionados à previsão de tempo e avisos meteorológicos para divulgação no Portal do Inmet, assim como nas redes sociais; c) a elaboração da previsão de tempo e emissão de avisos meteorológicos de tempo severo junto ao Centro de Análise e Previsão de Tempo (CAPRE) em Brasília, seguindo a seguinte distribuição: 1) O CAPRE ficará responsável pela elaboração dos mapas de previsão de condição de tempo para todo o país. Para o dia atual e dia seguinte (24 e 48 horas), as previsões serão elaboradas por turnos (madrugada/manhã, tarde e noite) e, para 72h, 96h e 120 horas, a previsão será única para todo o dia. Bem como elaborar as previsões de temperatura (incluindo a tendência), umidade relativa e vento (direção e intensidade) das capitais e municípios que julgarem importantes para os Estados de RO, MT, GO, TO e Distrito Federal. Em caso de impossibilidade de elaboração da previsão de tempo, por qualquer motivo, de algum distrito de Meteorologia, caberá ao CAPRE a elaboração da mesma. Também caberá ao CAPRE propor alteração nos procedimentos da previsão do tempo e coordenação das atividades com os Meteorologistas/Previsores em todo o país. 2) Os Distritos de Meteorologia ficarão responsáveis pela elaboração das previsões de temperatura (incluindo a tendência), umidade relativa e vento (direção e intensidade) das capitais e municípios que julgarem importantes, para os próximos cinco dias, distribuídos da forma a seguir: - 1º Distrito de Meteorologia: AC, AM, RR, AP, PA e MA; - 2º Distrito de Meteorologia: PI, CE, RN, PB, PE, AL, SE e BA; - 3º Distrito de Meteorologia: MG; - 4º Distrito de Meteorologia: ES e RJ; - 5º Distrito de Meteorologia: MS e SP; e - 6º Distrito de Meteorologia: PR, SC e RS; d) as áreas de responsabilidade para monitoramento e elaboração dos avisos meteorológicos de tempo severo e atendimentos (usuários em geral e imprensa) seguem a mesma distribuição da alínea 'c' (itens 1 e 2). III - Coordenação- Geral de Modelagem Numérica - CG M N / I N M E T / S D I / M A P A : a) processamento, armazenamento e disseminação de dados meteorológicos; b) desenvolvimento, aplicações, processamento e treinamentos referentes ao Sistema de Informações Hidrometeorológicas (SIM); c) operação, planejamento e desenvolvimento de produtos e sistemas de previsão numérica de Tempo e Clima; d) operação, planejamento e manutenção de estações receptoras de produtos e imagens de satélites meteorológicos e desenvolvimento de produtos de sensoriamento remoto; e V - Coordenação-Geral de Sistemas de Comunicação e Informação - CG S C I / I N M E T / S D I / M A P A : a) praticar os atos relacionados à: 1) propor, acompanhar e orientar as ações de tecnologia da informação, transmissão de dados, informações meteorológicas, suporte operacional e produtos numéricos; 2) orientar, supervisionar e executar as atividades relacionadas à transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos, a nível nacional e internacional, em atendimento aos compromissos do Brasil com a Organização Meteorológica Mundial (OMM); 3) apoiar, manter e operar os Centros de Telecomunicações relacionados ao Centro Regional de Telecomunicações Meteorológicas (CRT) e o Sistema de Informação Global (GISC-Global Information System Center de Brasília) do Sistema de Informação da OMM (WIS-WMO Information System) da Organização Meteorológica Mundial (OMM); 4) coordenar o desenvolvimento, evolução, implantação, segurança de dados, apoio à operação dos portais web, manutenção de sistemas de informações e infraestrutura tecnológica da rede do INMET; 5) coordenar a instalação, operação, manutenção, inspeção, planejamento de aquisição e distribuição de material técnico de consumo e monitoramento da Rede de Estações Meteorológicas do INMET; 6) coordenar o controle e orientação às atividades de transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos, modernização e reaparelhamento das redes de comunicação e elétrica, operação da Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas (RNTM); e 7) coordenar a integração das redes de dados e de telecomunicações entre a Sede do INMET, Distritos de Meteorologia (DISMES) e Estações Meteorológicas do INMET, manter a segurança, a integridade e a confiabilidade das bases de dados institucionais. b) transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos relativos à Organização Meteorológica Mundial (OMM), infraestrutura física e lógica da rede de comunicação, instalação e manutenção das redes de estações meteorológicas, tecnologia da informação, segurança física e lógica de dados, infraestrutura de apoio à operação dos portais web do INMET, controle e orientação às atividades de transmissão de dados, informações meteorológicas e produtos numéricos, modernização e reaparelhamento das redes de comunicação e elétrica, operação da Rede Nacional de Telecomunicações Meteorológicas (RNTM), segurança física e lógica de dados. Art. 2º. Ficam os titulares das Coordenações-Gerais descritos nesta Portaria designados, no que couber às suas competências legais e regimentais, a responsabilidade de anuir as ações descritas no Art. 1º deste ato. Art. 3º Os poderes delegados nesta Portaria não podem ser objeto de subdelegação, mas podem ser avocados, em qualquer oportunidade, no todo ou em parte, pelo titular do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RENATA BUENO MIRANDA