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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 27

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500027 27 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Para a transferência de propriedade das embarcações o adquirente deverá anexar ao requerimento, de acordo com o anexo 2-E os seguintes documentos: a) TIE original, caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br". Caso tenha se extraviado, apresentar a Declaração de Perda/Extravio, conforme o anexo 2-J, assinada pelo vendedor; b) Autorização para Transferência de Propriedade conforme anexo 2-M, com reconhecimento por autenticidade das firmas do comprador e vendedor. Caso o TIE seja no formato digital, deverá ser anexada uma cópia impressa com o respectivo QR Code.; c) Certificado de Segurança da Navegação (CSN), apenas para embarcações de grande porte (comprimento maior que 24 metros); d) BADE/BSADE; e) No caso de Transferência de Propriedade, apresentar o Termo de Responsabilidade para Inscrição/Transferência de Propriedade, devidamente preenchido em duas vias (anexo 3-C), para embarcações com comprimento maior que 12 metros e menor que 24 metros; f) Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável); g) Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I) contrato de locação em que figure como locatário; ou II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; h) Documento oficial de identificação (passaporte para estrangeiros), dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e j) Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de transferência de propriedade, conforme tabela de indenização e serviços (anexo 1-C). Notas: 1) A mudança de propriedade e/ou jurisdição de embarcações não acarreta nova inscrição. Nesse caso, a transferência de jurisdição deverá ser requerida na CP/DL/AG da área em cuja jurisdição for domiciliado o novo proprietário. 2) O número de inscrição da embarcação não será alterado. 3) O Termo de Responsabilidade deverá ser substituído sempre que houver mudança do proprietário da embarcação, conforme instruções contidas no inciso 3.41.4 do artigo 3.41, exceto para as embarcações sujeitas à inscrição simplificada. 4) Nos casos de solicitação de transferências de propriedade sucessivas para as embarcações apenas inscritas e que não tenham sido efetuadas nas CP/DL/AG, consequentemente sem o devido registro no SISGEMB, os seguintes requisitos deverão ser cumpridos: I) apresentar todas as transações anteriores, devidamente documentadas, registradas em cartório, contendo o reconhecimento das assinaturas do vendedor e do comprador; II) cada uma das transferências de propriedade deverá ser registrada no SISG E M B, de modo que conste completamente a sucessão, conforme apresentada, com a qualificação de cada um dos proprietários e o período em que cada um teve a posse da embarcação, até o proprietário atual, de modo a permitir a rastreabilidade da linha sucessória dos proprietários; e III) Toda a sucessão acima descrita deverá ser registrada no campo histórico da embarcação no SISGEMB, com datas e a descrição da motivação da solicitação de regularização da embarcação. 2.11.2 - Transferência de jurisdição de embarcações inscritas na CP/DL/AG. Para transferência de jurisdição deverão ser cumpridos os seguintes procedimentos: a) a CP/DL/AG para onde se dará a transferência de jurisdição deverá enviar mensagem à CP/DL/AG de inscrição da embarcação, preferencialmente pelo SIS G E M B, solicitando a transferência de sua jurisdição, assim como o envio dos documentos pertinentes; b) a CP/DL/AG de inscrição deverá verificar na documentação da embarcação disponível em seu arquivo físico, assim como as informações constantes do SISGEMB e demais sistemas corporativos da DPC, a fim de verificar pendências, principalmente multas não pagas ou em processo de julgamento/recurso e outras restrições legais que impeçam a transferência; c) caso inexista fato que restrinja a transferência, a CP/DL/AG de inscrição deverá enviar mensagem à CP/DL/AG que solicitou a transferência, informando que não há fato restritivo à transferência, efetuar a transferência da embarcação pelo SISGEMB e encaminhar toda documentação referente à embarcação, constante em seu arquivo físico, para a CP/DL/AG solicitante, que será a responsável pela emissão do novo TIE; e d) caso existam fatos que impeçam a transferência de jurisdição, a CP/DL/AG de inscrição deverá informar por mensagem os motivos impeditivos, ficando a cargo da CP/DL/AG, onde se dará a transferência, indeferir o requerimento do proprietário. e) Documentação: Para a transferência de jurisdição das embarcações, o proprietário deverá apresentar os seguintes documentos: I - requerimento, de acordo com o anexo 2-E; II - Procuração e documento oficial de identificação com foto do outorgado (quando aplicável); III - Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou cópia simples da Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e IV - Comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I) contrato de locação em que figure como locatário; ou II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I; V - TIE original, caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br". Caso o TIE seja no formato digital, deverá ser anexada uma cópia impressa com o respectivo QR Code; VI - BADE/BSADE; VII - Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação; e VIII - Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU), referente ao serviço de transferência de jurisdição; 2.11.3 - Transferência de propriedade de embarcações registradas no TM. a) Para transferência de propriedade deverão ser apresentados à CP/DL/AG, os documentos constantes do sítio do TM (link "documentos/transferência de propriedade marítima"). b) Após serem verificadas as informações na CP/DL/AG, esta encaminhará o requerimento de transferência ao TM. c) Quando do envio da PRPM ao TM para as devidas alterações, deverá ser emitido o DPP, de maneira idêntica à citada no inciso 2.5.1 do artigo 2.5. 2.12 - ALTERAÇÃO DE CARACTERÍSTICAS DA EMBARCAÇÃO, ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL OU MUDANÇA DE ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO No caso de alterações de características da embarcação, tais como dimensões, cor, nome, substituição de máquina ou motor, ou do endereço do proprietário, deverá ser apresentada a seguinte documentação: 2.12.1 - Embarcações apenas inscritas nas CP/DL/AG. a) Requerimento do interessado de acordo com o anexo 2-E; b) Comprovante de residência de acordo com o artigo 2.3; c) BADE/BSADE com as devidas alterações e documentos que comprovem a alteração; d) TIE, caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br"; e) Procuração e documento oficial de identificação do outorgado, com foto (quando aplicável); f) Prova de alteração do ato constitutivo (por empresa pública) ou prova do registro em junta comercial (por firma em nome individual), ou ata da assembleia com alteração da razão social (por S.A. e firma em nome coletivo); g) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples);h) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) (cópia simples), CPF para pessoa física e CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples); e i) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. Notas: 1) a CP/DL/AG somente concluirá o processo após a análise do "Nada consta da Inspeção Naval". 2) a CP/DL/AG emitirá um novo Título de Inscrição de Embarcação com as modificações verificadas. 2.12.2 - Embarcações registradas no Tribunal Marítimo. a) Para embarcações registradas no Tribunal Marítimo (TM) deverá ser apresentada a documentação constante no sítio do TM (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb) e duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. b) Para a mudança de endereço haverá necessidade de apresentação de um comprovante de residência. A comprovação de residência poderá ser realizada por meio da apresentação dos seguintes documentos, de acordo com a Lei no 6.629, de 16 de abril de 1979: I) contrato de locação em que figure como locatário; ou II) conta de luz, água, gás ou telefone, preferencialmente com CEP, a vencer ou com data de vencimento ocorrido há, até, 120 dias. Em caso de pessoa jurídica, apresentar conta de água, luz, gás, IPTU, telefone fixo ou Contrato Social. Se o interessado for menor de 21 anos, poderá ser apresentada comprovação de residência do pai ou responsável legal. As comprovações de residência obtidas pela internet e impressas podem ser aceitas, na impossibilidade de apresentação do original físico entregue pelas prestadoras de serviços. Caso o interessado não tenha como comprovar endereço, ele poderá apresentar uma Declaração de Residência, assinada pelo próprio ou por procurador bastante, conforme prescrito na Lei no 7.115, de 29 de agosto de 1983. Esta declaração presume-se verdadeira sob as penas da lei. O modelo de Declaração de Residência encontra-se no anexo 2-I. 2.13 - REGISTRO E CANCELAMENTO DE ÔNUS E AVERBAÇÕES 2.13.1 - Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações registradas no TM. a) O registro de direitos reais e de outros ônus que gravem embarcações brasileiras deverá ser feito no TM. b) Enquanto não registrados, os direitos reais e os ônus subsistem apenas entre as partes, retroagindo a eficácia do registro à data da pré-notação do título. c) Para consecução do registro do gravame, o interessado deverá promover previamente o registro no TM da(s) embarcação(ões) ainda não registrada(s) ou isenta(s), procedendo conforme explicitado no artigo 2.5 e encaminhar requerimento (anexo 2-E) ao TM, tendo como anexos os documentos necessários ao ato requerido, conforme constante do sítio do TM na internet (https://www.marinha.mil.br/tm/?q=documentos_reb), para o registro ou cancelamento de ônus e averbações. 2.13.2 - Registro e cancelamento de ônus e averbações de embarcações inscritas na C P / D L / AG . O interessado em registrar ou cancelar ônus ou averbações relativas a embarcações inscritas deverá apresentar documentação listada abaixo. O cancelamento de registro de ônus ocorrerá por solicitação do interessado, quando cessar o gravame que incidiu sobre a embarcação, pela renúncia do credor, pela perda da embarcação ou prescrição extintiva: a) Requerimento do interessado; b) BADE/BSADE; c) Documento oficial de identificação, dentro da validade, com foto (se pessoa física) ou Declaração de Registro na Junta Comercial, estatuto ou contrato social (se pessoa jurídica) cópia simples com apresentação do original), CPF para pessoa física e CNPJ, quando se tratar de pessoa jurídica (cópia simples com apresentação do original para ambos os documentos); d) Instrumento que comprove ou justifique o registro ou cancelamento de ônus ou averbações; e) TIE (cópia simples), caso não esteja no formato digital do aplicativo "Gov.br"; f) Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples); e g) Duas fotos coloridas da embarcação gravadas em mídia. Uma mostrando-a pela popa (traseira) e outra pelo través (lado), de forma que apareça total e claramente de proa a popa, preenchendo a largura da foto, que deverão ser arquivadas pela CP/DL/AG no SISGEMB. Uma das fotos deverá mostrar o número de inscrição da embarcação. 2.13.3 - Controle. Deverão ser inseridos no SISGEMB (campo "HISTÓRICO") os registros, cancelamentos de ônus e averbações deferidos, com informações completas que apresentem as respectivas justificativas. Os documentos relativos aos ônus e averbações deverão ser arquivados nas CP/DL/AG. 2.14 - FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES OU CERTIDÃO SOBRE EMBARCAÇÕES Certidões são documentos oriundos de autoridade ou agente do Poder Público, que nessa qualidade provem ou confirmem determinado ato ou fato, não se distinguindo entre as certidões, cópias ou fotocópias. Para a expedição da certidão será utilizado o modelo do anexo 2-F.