DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042500147 147 Nº 78, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 recursos repassados pela União destinados ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - Samu 192; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 212 do Regimento Interno/TCU, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 9.2. notificar acerca desta deliberação os responsáveis e o Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2868- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2869/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 020.405/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Cipriano Maia de Vasconcelos (074.216.484-53); Governo do Estado do Rio Grande do Norte (08.241.739/0001-05); Isau Gerino Vilela da Silva (086.217.214-49); José Ricardo Lagreca de Sales Cabral (043.276.324-49); Luiz Roberto Leite Fonseca (440.952.013-04); Sidney Domingos Ferreira de Souza e Santos (813.463.604-72). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Werbert Benigno de Oliveira Moura (OAB/RN 8.703); Daniel Freire Oliveira da Costa (OAB/RN 6.077). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de Cipriano Maia de Vasconcelos, em razão da omissão no dever de prestar contas do Convênio 3046/2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativas de José Ricardo Lagreca de Sales Cabral, Luiz Roberto Leite Fonseca, e Sidney Domingos Ferreira de Souza e Santos; 9.2. julgar regulares as contas de Isau Gerino Vilela da Silva, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU; 9.3. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, e no art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Estado do Rio Grande do Norte (CNPJ 08.241.739/0002-88) efetue e comprove, perante este Tribunal, com recursos do Tesouro Estadual, o recolhimento das quantias a seguir especificadas, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde/MS, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Débito/Crédito 17/11/2011 144.553,66 D 19/12/2011 144.553,66 D 29/12/2015 99.966,42 C 27/4/2017 232.738,85 C 9.4. julgar irregulares as contas de Cipriano Maia de Vasconcelos, com fundamento nos arts. 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, inciso I, do Regimento Interno/TCU; 9.5. aplicar a Cipriano Maia de Vasconcelos a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento; 9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.7. notificar o estado do Rio Grande do Norte da presente decisão, informando que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-se lhe quitação, nos termos do § 4º do art. 202 do Regimento Interno do TCU, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19, da Lei 8.443/1992; 9.8. notificar os responsáveis e o Fundo Nacional de Saúde da presente decisão. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2869- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2870/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 022.157/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Margarett Rose Nunes Leite Cabral (055.978.624-72). 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Senado Federal em favor da ex-servidora Margarett Rose Nunes Leite Cabral; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Margarett Rose Nunes Leite Cabral (055.978.624-72), recusando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Senado Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar ao Senado Federal, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, consoante restou decidido no Acórdão 2.718/2022-TCU-Plenário; 9.2.2. após o destaque dado pelo subitem 9.2.1, emita novo ato, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2870- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2871/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 039.057/2018-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Alexandre dos Anjos Braga (505.194.926-68); Athos Avelino Pereira (160.399.126-34); Cassia Perola dos Anjos Braga Pires (426.695.456-53); Ébano Construções e Empreendimentos Imobiliários Eireli (41.880.287/0001-79); Jenny Maria Barbosa Lopes Braga (564.450.676-20); Jussara Melo (257.171.896-72); Luiz Tadeu Leite (139.916.806-10); Mercia Maria Fagundes (066.076.166-15); Ruy Adriano Borges Muniz (464.189.546-53); Sergio Murilo Dias (495.241.946-00); Simone Viana Duarte (129.220.306- 44); Vanderlino Jose da Silveira (266.310.326-87). 4. Entidade: Município de Montes Claros/MG. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Anderson Carvalho Barbosa (OAB/MG 81.008), Andre Luiz Martins Leite (OAB/MG 139.940), Paulo Cesar Figueiredo Costa (OAB/MG 54.550), Allan Azevedo dos Anjos (OAB/MG 73.141), Ramon Gonçalves Rocha (OAB/MG 141.215), Marilda Marlei Barbosa Oliveira e Silva (OAB/MG 65.417), Otavio Augusto Neiva de Melo Franco (OAB/MG 67.152). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor dos Srs. Athos Avelino Pereira, Luiz Tadeu Leite e Ruy Adriano Borges Muniz, ex-prefeitos de Montes Claros/MG, em razão do atingimento parcial dos objetivos pactuados por meio do Convênio 2/2006. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 6º, inciso II, da Instrução Normativa-TCU 71/2012. 9.2. notificar os responsáveis e o Fundo Nacional de Saúde acerca desta deliberação. 10. Ata n° 10/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2871- 10/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes, Vital do Rêgo (Relator) e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2872/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de concessão de aposentadoria de Doralice Acioli Lins Ferreira emitido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcela, no valor de R$ 27,72, decorrente da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997, data de publicação da Medida Provisória 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, cf. Acórdãos 2.136/2023 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 6.086/2022 (Rel. Min. Walton Alencar); 2.286/2023 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 2.379/2023 (Rel. Min. Jhonatan de Jesus); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 2.250/2023 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 2.317/2023 (de minha relatoria); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 2.272/2023 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 2.446/2023 (Rel. Min. Antonio Anastasia); 2.472/2023 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que, de forma geral, a parcela impugnada pode ter sido concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado, de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Doralice Acioli Lins Ferreira; e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir: 1. Processo TC-002.655/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Doralice Acioli Lins Ferreira (091.944.524-15).