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Diário Oficial da União · 25/04/2023 · pág. 1

DOU 25/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 78-A Brasília - DF, terça-feira, 25 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023042500001 1 Sumário Ministério dos Transportes....................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL Ministério dos Transportes CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 990, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Referenda a Deliberação CONTRAN nº 267, de 27 de fevereiro de 2023, que altera a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar. O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.066966/2019-04, resolve: Art. 1º Esta Resolução referenda a Deliberação CONTRAN nº 267, de 27 de fevereiro de 2023, que altera a Resolução CONTRAN nº 872, de 13 de setembro de 2021, que estabelece os requisitos necessários à circulação de Combinações de Veículos de Carga (CVC) com Peso Bruto Total Combinado (PBTC) superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de- açúcar. Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 872, de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ....................................................................... § 4º Admite-se a modificação de veículos para inclusão de eixo veicular em implemento rodoviário que apresente chassi com plano reto designado a compor CVC com PBTC superior a 74 toneladas e inferior ou igual a 91 toneladas destinadas ao transporte de cana-de-açúcar, desde que: I - o implemento seja dotado de sistema de freios ABS; II - o implemento apresente chassi plano reto que permita a inclusão sem que haja alteração estrutural; III - no processo de inspeção de segurança veicular para obtenção do Certificado de Segurança Veicular (CSV), seja apresentado à Instituição Técnica Licenciada (ITL): a) laudo técnico estrutural, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pela análise, concluindo que o chassi suporta transitar com o acréscimo de PBTC decorrente da instalação de novo eixo veicular; e b) laudo do sistema de freios, acompanhado de esquema pneumático, comprimento de tubulações, posicionamento das válvulas, capacidade do reservatório de ar, comprovação do acionamento simultâneo do freio de estacionamento e esquema elétrico para que possa ser verificado durante a inspeção; IV - atenda às CVC homologadas em Portaria do órgão máximo executivo de trânsito da União e em Resolução específica do CONTRAN; e V - atenda à Resolução específica do CONTRAN sobre modificação de veículos." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2023. GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Presidente do Conselho Em exercício FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/ Ministério da Educação JOSÉ LOPES FERNANDES p/ Ministério da Defesa ETHEL LEONOR NOIA MACIEL p/ Ministério da Saúde CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY p/ Ministério das Relações Exteriores UALLACE MOREIRA LIMA p/ Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços RENATA BUENO MIRANDA p/ Ministério da Agricultura e Pecuária HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO p/ Ministério das Cidades RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 991, DE 19 DE ABRIL DE 2023 Altera a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, que consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II e VIII do art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.027196/2022-71, resolve: Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, que consolida as normas sobre os procedimentos para a aplicação das multas por infrações, a arrecadação e o repasse dos valores arrecadados, nos termos do inciso VIII do art. 12 do CTB. Art. 2º A Resolução CONTRAN nº 918, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 25. Os órgãos autuadores da União, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência, devem utilizar a Guia de Recolhimento da União (GRU) do tipo Cobrança ou a plataforma digital PagTesouro, observado o Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004, a Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) nº 2, de 22 de maio de 2009, o Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, e suas alterações posteriores. ....................................................." (NR) "Art. 27. Os órgãos arrecadadores poderão firmar, sem ônus para si, acordos e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o pagamento de multas de trânsito com cartões de débito ou crédito, disponibilizando aos infratores ou proprietários de veículos alternativas para quitar seus débitos à vista ou em parcelas mensais, com a imediata regularização da situação do veículo. § 1º Os órgãos arrecadadores deverão solicitar autorização ao órgão máximo executivo de trânsito da União para viabilizar o pagamento de multas de trânsito com cartões de débito ou crédito. ...................................................." (NR) Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 02 de maio de 2023. GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO Presidente do Conselho Em exercício FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO PACOBAHYBA p/ Ministério da Educação JOSÉ LOPES FERNANDES p/ Ministério da Defesa ETHEL LEONOR NOIA MACIEL p/ Ministério da Saúde CARLOS MÁRCIO BICALHO COZENDEY p/ Ministério das Relações Exteriores UALLACE MOREIRA LIMA p/ Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços RENATA BUENO MIRANDA p/ Ministério da Agricultura e Pecuária HILDO AUGUSTO DA ROCHA NETO p/ Ministério das Cidades