DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
250 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 Thiago Reis Melo, SD PM Natanael Franklin Marciel da Costa, SD PM Paulo Victor Soares da Fonseca, SD PM Francisco Jenivan Gomes Sindeaux e SD PM Francisco Claudenir Ribeiro de Oliveira, em síntese, referiu-se acerca dos fatos ora apurados, em seguida assentou que em relação à individualização dos eventos se resguardaria de apresentá-la durante os depoimentos, contudo suscitou alguns questionamentos. Por fim apresentou o rol de testemunhas. No mesmo sentido, foi a defesa (fls. 581/597) do 2º SGT PM José Océlio Silva de Agrela, que sob a mesma perspectiva anterior, complementou que em sede de IPM, restou apurado que o mencionado graduado não participou do movimento e nem respondia criminalmente pelas acusações, requerendo assim seu afastamento da presente apuração. Por fim, apresentou o rol de testemunhas. Na sequência, a defesa do CB PM Denis Sales de Alencar (fls. 598/606) consignou que o acusado, trata-se de profissional responsável, tendo sempre pautado sua vida funcional e particular dentro dos padrões da moral, honestidade e seriedade, exclusivamente para o trabalho e sua família, qualidades essas que só o recomendam como pessoa de bem, com larga experiência na atividade-fim de segu- rança pública, tendo ao longo do exercício de sua profissão angariado inúmeros encômios, detentor de vários elogios em seus assentamentos, nunca tendo sofrido qualquer punição disciplinar, inclusive não apresenta registro de antecedentes criminais, estando atualmente no comportamento excelente, fatos estes que devem ser levados em consideração, posto que a imputação não passa de um autêntico fato lamentável e equivocado. Arguiu ainda que a acusação é contraditória, restando ao militar negar todos os fatos, haja vista não terem ocorrido na forma apresentada. Na sequência, asseverou que no dia dos fatos, o militar era patrulheiro da viatura RP15242, e após assumir o serviço, deslocou-se para a área, e, posteriormente, retornou à sede do 12ºBPM para efetuar a troca da bateria do HT da viatura que estava descarregada (consoante, fl. 136 do livro da reserva de armamento). Assentou ainda, que o comandante da viatura 2º SGT PM Océlio teria realizado a conexão junto a CIOPS, momento em que nas imediações de uma UPA, foi observado que o HT estaria descarregado, tendo a composição retornado à sede do 12ºBPM para trocar a bateria com o armeiro – CB PM Emídio. Acrescentou que somente após a troca da bateria do HT foram observadas várias pessoas bloqueando a saída do 12°BPM, e que o problema foi comunicado ao Oficial de Serviço – TEN PM Vitor, tendo o 2º SGT PM Océlio relatado à CIOPS por telefone. Ato seguinte, receberam ordens do então comandante da Unidade para que todos os policiais militares permanecessem no quartel, não sendo portanto, racional acusar o aconselhado de ter retornado à sede do Batalhão sem uma razão plausível, já que existiu a troca do carregador do HT. Da mesma forma, asseverou que também não seria racional acusá-lo da não existência de ocorrência criada junto à CIOPS, já que esta também existiu, posto que o 2º SGT PM Océlio – Comandante da viatura, relatou à CIOPS por telefone. Ademais o militar após o episódio objeto de apuração, continuou trabalhando normalmente na escala de serviço do dia 20/02/2020 (quinta-feira, na Praça do Vicente Arruda) e do dia 21/02/2020 (sexta-feira, na reserva de armamento), conforme se constata na escala de serviço do quartel do 12° BPM, não sendo coerente, imputar ao policial militar qualquer participação no movimento reivindicatório. Aduziu ainda, que se pretende provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, demonstrando a improcedência da acusação, evidenciando ser a absolvição um imperativo de Justiça. Por fim, requereu que o aconselhado seja considerado inocente da acusação, em razão de não ter cometido os fatos narrados, e caso não entendido pelo reconhecimento da causa de absolvição, pleiteou, in verbis: a) a juntada aos autos da procuração ad judicia, anexa e a juntada do resumo de assentamentos do aconselhado atualizada, inclusive com suas recompensas e condecorações; b) que seja oficiado o Diretor da CIOPS solicitando a geolocalização da viatura RP15242 – área da AIS11, pertencente ao 12°BPM, entre os horários das 18h00 do dia 18/02/2020 às 20h00 do dia 18/02/2020, haja vista existir desencontro de fatos narrados; c) que seja oficiado o Diretor da CIOPS solicitando transcrição em áudio das ligações efetuadas àquela central, entre os horários das 18h00 do 18/02/2020 às 20h00 do dia 18/02/2020, e d) e ainda, que sejam ouvidas as testemunhas relacionadas. Outrossim, a defesa do SD PM Nathanael de Souza Monteiro (fls. 607/619), inicialmente assentou que o militar pertence aos quadros da Corporação há 07 (sete) anos e se encontra classificado no comportamento ótimo, circunstâncias que devem ser consideradas como atenuantes, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.407/2003. Na sequência, discorreu que o aconselhado, no dia 18/02/2020, foi destacado para o turno “B”, na função de motorista, no horário de 19h00min às 07h00min, tendo como área de atuação o distrito de Sítios Novos, Município de Caucaia/CE. Relatou que o militar chegou à sede do Batalhão às 18h45min. Aduziu que após a preleção, realizou-se a liberação das viaturas para as áreas de atuação, tendo o aconselhado, após remanejado, embarcado na viatura RP15242 na função de motorista. Nesse ínterim, após alguns minutos da saída do quartel, o comandante da viatura, 2º SGT Océlio, verificou que o HT encontrava-se descarregado e retornaram à sede do Batalhão para a troca do equipamento, na sequência a composição se dirigiu ao portão de acesso do Batalhão com a finalidade de reassumir o serviço, quando observou-se que os pneus da viatura encontravam-se esvaziados. Na ocasião, o então Comandante da OPM, e ao ver a situação de um possível confronto, determinou que os policiais militares sob o seu comando, dentre os quais, o aconselhado, permanecessem no Batalhão até o final do serviço, da mesma forma, foi determinado que os militares não se aproximassem dos manifestantes, e em nenhum momento, foi ordenado que reassumissem o serviço. Demais disso, a defesa nega a autoria e materialidade dos fatos das acusações que lhe são imputadas, estando claro que na tipificação que consta no libelo acusatório, não há ilicitude disciplinar e não há transgressão disciplinar. Ressaltou ainda que o acusado, em toda sua vida profissional tem procurado agir dentro do Código Disciplinar da PMCE, e nunca levianamente, nem com imperícia, negligência, imprudência ou dolo. Consignou ainda, que durante a instrução processual apresentará provas irreversíveis de sua inocência, reque- rendo a sua absolvição e o arquivamento do presente feito. Por fim, apresentou o rol das testemunhas; CONSIDERANDO que em depoimento acostado às fls. 689/695, a testemunha arrolada pela Comissão Processante, o então Supervisor de Policiamento do 12ºBPM, ao qual pertencem os aconselhados, asseverou que: “[…] na data dos fatos ora em apuração (18/02/2020), o depoente estava escalado na função de Supervisor de Policiamento do 12ºBPM, no horário compreendido entre 18h às 06h da manhã do dia seguinte; (…) QUE assumiu o serviço por volta de 18h30 e verificou que a primeira equipe de rendição, das 18h já havia assumido o serviço nas suas respectivas áreas; QUE realizou a rendição da segunda equipe às 19h junto ao Maj PM Nunes, que também seguiu para a área; QUE nesse momento encontravam-se na unidade além do depoente, o então comandante, Ten Cel PM Alves, o Maj PM Nunes, o ST PM Ivonildo, além do armeiro e o radio-operador, os quais não recorda os nomes; QUE no 12ºBPM uma VTR pertencente ao BPTUR também fazia rendição naquela unidade, ocasião em que seu motorista lhe reportou que um dos pneus daquele veículo encontrava-se vazio; QUE determinou que fosse mantido contato com o supervisor do BPTUR no sentido de que fosse substituída; QUE reporta que o CB PM Fernando, motorista de uma das viaturas, a qual não recorda o prefixo, e que acabara de ser liberada após a rendição, lhe informou que um dos pneus também estaria vazio; QUE o próprio motorista reportou ao depoente que providenciaria a substituição e iria para a área; QUE o depoente deslocou-se até a entrada do batalhão por volta das 19h30, ocasião que observou cerca de seis a oito mulheres agrupadas próximo a cerca de cinco viaturas que encontravam-se estacionadas em frente ao batalhão; QUE observou o momento em que uma delas aproximou-se de uma das viaturas e começou a esvaziar seus pneus; QUE o Ten Cel PM Alves também acompanhou a ação e determinou ao depoente que permanecesse no interior daquela unidade, que o protão de acesso fosse fechado e que não permitisse a entrada daquele grupo de mulheres e nem mesmo a saída de policiais militares daquele quartel; QUE o referido grupo ao perceber o fechamento do portão aproximou-se daquela entrada; QUE uma das mulheres, de posse de um cadeado, resolveu trancar o portão; QUE vendo aquilo o Ten Cel PM Alves dialogou com a mesma no sentido de que a chave daquele cadeado ficasse sob sua posse, tendo o referido pedido atendido pela mulher; QUE perguntado, respondeu que todas as citadas mulheres encontravam-se com os rostos encobertos, não sendo possível suas identificações; QUE não estavam armadas; QUE presenciou a chegada de outras mulheres, juntamente com homens, também todos encapuzados; QUE por volta de 19h45/20h, começou a observar a chegada de viaturas naquela unidade, as quais estacionavam tanto em frente ao 12ºBPM quanto nas proximidades; QUE afirma ter visualizado cerca de quatro viaturas, não recordando o prefixo, sendo cercadas pelos manifestantes, em momentos diferentes, haja vista em determinados prestava apoio ao comandante da unidade, o qual estava na sala do comando, situada no interior do prédio do 12ºBPM; QUE no momento das referidas abordagens, os policiais militares ao verem que estavam cercados, saíam das viaturas, pedindo calma aos manifestantes, informando que iriam retirar armamento e equipamento do interior dos veículos; (...) QUE a medida em que as viaturas tinham seus pneus esvaziados, os policiais componentes destas, dirigiam-se para o interior da unidade, e a medida em que chegavam as composições o Ten Cel PM Alves, que encontrava-se no portão principal, realizava o destrancamento e abertura deste, oportunidade em que os policiais militares adentravam ao 12ºBPM; (…) QUE perguntado, respondeu que as ocorrências referentes as ações de esvaziamento de pneus não foram constadas em livro em razão que o então comandante, determinou que todos os fatos seriam relatados por ele próprio; (…) QUE ao 55 segundos do arquivo M19955, identificou a voz do Ten Cel PM Alves; QUE perguntado sobre o animus da tropa no 12ºBPM acerca da possibilidade da eclosão de um movimento de paralisação de policiais militares, respondeu que especificamente naquela unidade a tropa estava normal, sem demonstração de qualquer tipo de intenção de adesão; QUE perguntado, respondeu não ter conhecimento que algum dos policiais militares do 12ºBPM tenha aderido ao movimento paredista; (…) QUE perguntado, respondeu que no momento em que foi determinado ao SGT PM J Fábio que se deslocasse ao 12ºBPM para que um motorista substituísse o que havia apresentado repouso médico, ainda não haviam manifestantes em frente ao quartel do 12ºBPM; (…) QUE perguntado se o Ten Cel PM Alves dizia a seguinte frase aos policiais que chegavam ao 12ºBPM naquela ocasião “pode entrar que aqui é local mais seguro que você pode ficar”, respondeu que sim; (…) QUE perguntado se os policiais que chegavam ao 12ºBPM informavam os motivos de estarem lá, respondeu que alguns informaram, por exemplo, a troca de bateria do HT, resposta ao S21, e especificamente a composição do SGT PM Falcão informou ter sido obrigado por um grupo de motociclistas encapuzados a levar a viatura até a sede do 12ºBPM; QUE perguntado se todas as viaturas do 12ºBPM tem comunicação via rádio com a CIOPS, respondeu que sim; QUE perguntado, respondeu que uma parte dos policiais da 1ªCIA e 2ªCIA que falaram com o depoente, reportaram ter ouvido o S21 para o 12ºBPM; (…) QUE perguntado, respondeu que lembra vagamente acerca do motivo do retorno da viatura comandada pelo SGT Océlio ao quartel, salvo engano para trocar a bateria do HT; (…) QUE perguntado, respondeu que não lembra se no momento em que foi colocado o cadeado no portão do batalhão, a composição comandada pelo SGT PM Océlio estava no interior do 12ºBPM; (grifou-se) […]”; CONSIDERANDO que posteriormente, conforme mídia DVD-R, à fl. 1274, o epigrafado Oficial foi novamente reinquirido, e na oportunidade dirimiu algumas dúvidas surgidas após a oitiva de alguns dos aconselhados; CONSI-