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Diário Oficial do Estado do Ceará · 25/04/2023 · pág. 52

DOE 25/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

268 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº077 | FORTALEZA, 25 DE ABRIL DE 2023 do casal; CONSIDERANDO que a vítima declarou, ainda, que anteriormente já havia ficado separada do Sargento por cerca de seis meses em razão do mesmo ter-lhe agredido fisicamente, quando ele chegou a quebrar objetos dentro de casa, rasgar suas roupas e a jogar na cama, mas que nessa ocasião Erica não registrou o ocorrido na delegacia; CONSIDERANDO que foi constatado na vítima lesão corporal em situação de violência doméstica com equimoses avermelhadas na região cervical e edema no segundo dedo da mão direito e na região parietal direita, conforme Laudo Pericial nº 2023.0288778 da Perícia Forense do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que em termo de reinquirição, a vítima acrescentou não ter sido a primeira vez que havia sido agredida fisi- camente pelo 3º SGT PM FREITAS, e que no dia 16/10/2021 foi agredida por ele quando estavam saindo de um espetinho em razão de uma crise de ciúmes em relação a um homem que estava em outra mesa, sendo que já dentro de casa, ele teria chutado a porta do quarto e avançado para cima dela, colocando uma arma de fogo no seu rosto dizendo que tinha coragem de matá-la, tendo a vítima apresentado fotos das lesões supostamente sofridas nessa ocorrência na delegacia; CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência domés- tica, disciplinada pela Portaria CGD nº 404/2022, publicada no DOE nº 176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os Valores Militares contidos no art. 7º, II, III, IV, V, IX e X, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, VIII, IX, XV, XVIII e XXII, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXX, XXXII e LI, e § 2º, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do 3º SGT PM 23.664 GIORDANO BATISTA DE FREITAS - MF: 302.779-1-0, com o fim de apurar as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade desta para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) Designar a 8ª Comissão de Processo Regular Militar (8ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL PM JEILSON OLIVEIRA DE SOUSA - MF: 117.020-1-5 (PRESIDENTE); TEN-CEL QOPM CAIO LOURENZO SERPA GARRIDO BRAGA - MF: 117.016-1-2 (INTERROGANTE) e 1ª TEN QOAPM JOSYANNE NAZARÉ TEIXEIRA COSTA - MF: 109.351-1-3 (RELATORA E ESCRIVÃ), para instruir o presente feito; III) CIENTIFICAR o Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº 13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 14/2021, publicada no DOE nº 035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº 33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº 021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), em Fortaleza/CE, 14 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº250/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI- TENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 17.871/2021, art. 3º, V, RESOLVE, lotar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria, para exercer suas atividades na Coordenadoria do Grupo Tático de Atividade Correicional - COGTAC, com vigência a partir de 17 de abril de 2023. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 17 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO ANEXO ÚNICO SERVIDOR CARGO MATRÍCULA Leonardo de Sena e Castro Policial Penal 473.031-1-7


PORTARIA CGD Nº251/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENI- TENCIÁRIO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, II, XI, c/c art.21, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, c/c a Lei Estadual Nº 17.871/2021, art. 3º, V, RESOLVE, lotar o SERVIDOR nominado no Anexo Único desta Portaria, para exercer suas atividades na Coordenadoria de Inteligência – COINT, com vigência a partir de 17 de abril de 2023. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 17 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO ANEXO ÚNICO SERVIDOR CARGO MATRÍCULA Alessandro Evaristo Queiroz de Sousa Policial Penal 300.620-1-9


PORTARIA – CGD Nº252/2023 – CORREIÇÃO - SUBSTITUIÇÃO - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU- RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 5º, I e II, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011, em consonância com o art. 14, II, da mencionada Lei Complementar, e artigos 21, II e 23, II, do Anexo I do Decreto Nº 33.447/2020, e CONSIDE- RANDO a competência da CGD para realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços, a proposição de medidas, bem como a sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento; CONSIDERANDO o interesse da administração pública e a missão institucional desta Secretaria, decidiu-se por proceder Correição Ordinária na sede da Delegacia da Criança e do Adolescente - DCA; CONSIDERANDO que a mencionada Correição demandou o cadastramento nesta CGD do SPU nº 2303245731; CONSIDERANDO os princípios basilares da eficiência, moralidade administrativa e publicidade. RESOLVE: Determinar à COGTAC/CGD, através da Célula de Fiscalização e Correição – CEFIS, que proceda a realização de CORREIÇÃO ORDINÁRIA na sede da DELEGACIA DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DCA, a ser realizada no período de 26 e 27 de Abril de 2023, podendo haver prorrogação, caso seja necessário, tendo como presidente da comissão o Delegado de Polícia Civil WEIDMANN DE LIMA BRAGA, que deverá apresentar relatório circunstanciado ao final. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLA- DORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza-CE, 17 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


PORTARIA CGD Nº254/2023 - CORRIGENDA - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, incisos I e IV, e Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar Nº 98, de 13 de junho de 2011. RESOLVE: I - RETIFICAR a Portaria CGD Nº232/2023, publi- cada no DOE, Série 3, Ano XV, Nº 071, de 14/04/2023, referente ao SPU 2300101046. Onde se lê: “[…..que a conduta do policial penal Kelvin Vito Bruno viola, em tese, os deveres constantes do artigo 6º, incisos XII e XIII, bem como, supostamente, incorreu nas transgressões disciplinares previstas no artigo 10, inciso X, todos da Lei nº 9.826/1974…..]”; Leia-se: “[….que a conduta do policial penal Kelvin Vito Bruno viola, em tese, os deveres constantes do artigo 6º, incisos XII e XIII, bem como, supostamente, incorreu nas transgressões disciplinares previstas no artigo 10, inciso X, todos da Lei Complementar Nº 258/2021….]”. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO