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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 283

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700283 283 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 pela União ao Município de Taperoá/BA, no exercício de 2016, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §3º, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel Antônio Fernando Brito Pinto, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as suas contas, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 5/12/2016 627,20 . 5/12/2016 627,20 . 6/12/2016 995,11 . 6/12/2016 13.364,23 . 6/12/2016 4.837,20 . 7/12/2016 392,00 . 7/12/2016 446,67 . 7/12/2016 394,00 . 7/12/2016 1.378,00 . 8/12/2016 630,00 . 9/12/2016 900,82 . 12/12/2016 4.000,00 . 12/12/2016 3.244,00 . 12/12/2016 3.549,00 . 12/12/2016 3.244,00 . 15/12/2016 951,53 . 19/12/2016 8.826,06 . 19/12/2016 9.108,00 . 19/12/2016 8.728,50 . 19/12/2016 2.530,00 . 22/12/2016 981,33 . 22/12/2016 394,00 . 23/12/2016 2.530,00 . 27/12/2016 627,20 . 29/12/2016 775,00 . 29/12/2016 775,00 . 29/12/2016 775,00 . 29/12/2016 2.298,20 . 29/12/2016 1.104,00 . 30/12/2016 2.700,00 . 30/12/2016 6.224,72 Valor atualizado do débito (com juros) em 9/8/2021: R$ 111.632,36. 9.3. aplicar-lhe multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. informar esta decisão à Procuradoria da República na Bahia, para adoção das medidas cabíveis, e também à Secretaria Especial do Desenvolvimento Social e demais interessados. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2943-10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2944/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.661/2020-1 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ricardo Ferraz (420.891.234-00); Rosangela de Moura Manicoba Novaes Ferraz (193.293.184-87). 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 4. Órgão/Entidade: Município de Floresta/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mariana Machado Cavalcanti (OAB/PE 33.780) e outros, representando o Município de Floresta/PE; Marcos Henrique de Lira e Silva (OA B / P E 25.338), Daniel Gomes de Oliveira (OAB/PE 34.500) e Mariana Machado Cavalcanti (OAB/PE 33.780), representando Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz; Leonardo Barreto Ferraz Gominho (OAB/PE 1.900-A) e William de Carvalho Ferreira Lima Júnior (OAB/PE 25.464), representando Ricardo Ferraz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social contra Ricardo Ferraz e Rosângela de Moura Maniçoba Novaes Ferraz em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos da União por meio de convênio celebrado entre o extinto Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Município de Floresta/PE que objetivou implantar o Programa de Aquisição de Alimentos - Compra Direta Local naquela municipalidade, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. arquivar os presentes autos, sem julgamento do mérito; 9.2. cientificar desta decisão a Procuradoria da República em Pernambuco, para adoção das medidas cabíveis, e também o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e demais interessados. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2944- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2945/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 002.495/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Celso Silva e Sousa (261.683.755-20); José Clementino de Carvalho Filho (059.737.915-72). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 4. Órgão/Entidade: Município de Remanso/BA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em razão de omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos repassados ao Município de Remanso/BA, no âmbito do Programa Educação Infantil - Apoio Suplementar, relativamente ao exercício de 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis Celso Silva e Sousa e José Clementino de Carvalho Filho, para todos os efeitos, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Celso Silva e Sousa, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, descontando-se os valores já recolhidos, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 3/6/2014 172.766,00 Débito . 31/12/2014 78.248,87 Crédito 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José Clementino de Carvalho Filho, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o recolhimento das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.7. informar do conteúdo desta deliberação a Procuradoria da República na Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2945- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2946/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 003.826/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Lucineide Almeida Reino (642.597.224-68). 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 4. Órgão/Entidade: Município de Capoeiras/PE. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Lucineide Almeida Reino em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo Município de Capoeiras/PE, por força do Programa Educação Infantil - Apoio Suplementar no exercício de 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §3º, 16, inciso III, alínea "a", 19, 23, inciso III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, alínea "a", e 215 a 219 do Regimento Interno, em: