DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700285 285 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os proventos da pensão militar considerada ilegal; 9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. informe à interessada no ato tido por ilegal que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão; e 9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2951- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2952/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 022.279/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Militar. 3.1. Interessados: Alaíde Guimarães Cerquinho (011.536.412-91); Darclei Cerquinho dos Santos (119.450.362-49); Kelly Amorim Cerquinho Oliveira (603.011.122-15). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de pensão militar instituída por Raimundo Brito Cerquinho, emitido pelo Comando do Exército em favor de Alaíde Guimarães Cerquinho (cônjuge), Kelly Amorim Cerquinho Oliveira (filha) e Darclei Cerquinho dos Santos (filho), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do RITCU e 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em favor de Alaíde Guimarães Cerquinho, Kelly Amorim Cerquinho Oliveira e Darclei Cerquinho dos Santos, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. informe aos interessados que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão; 9.3.4. comunique imediatamente aos interessados o teor desta decisão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2952- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2953/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.464/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Noeli Scherer (939.388.960-00); Renate Portz (454.666.100-20). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de ato de concessão de pensão militar instituída por Angenor Otávio Kloss, tendo como beneficiárias Renate Portz e Noeli Scherer, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do RITCU e art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em favor de Renate Portz e Noeli Scherer, negando-lhe registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando do Exército que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias; 9.3.3. informe às interessadas que, em caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão; 9.3.4. comunique imediatamente às interessadas o teor da presente decisão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de ciência. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2953- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2954/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 034.523/2020-0 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Adenilda Jesus de Sousa (677.520.125-72); Alzeni das Neves de Oliveira (051.170.164-08); Bruna Desiré Azevedo de Sousa (094.728.887-20); Cármen Lúcia Coutinho de Brito (955.351.017-53); Deusenete Ferreira de Brito (018.862.737-58); Fátima Maria da Graça Muniz (641.678.957-49); Giselle Azevedo de Sousa (100.663.727-39); Glícia Mariani da Graça Muniz Pereira (329.861.301-00); Heraldina Reis dos Santos (695.507.001- 00); Ilza Fernanda de Azevedo Barros (027.421.854-29); Isa Flávia de Azevedo Barros (019.720.454-66); Iva Fabiana de Azevedo Barros Macedo (963.274.484-53); Judith Valente Calazans (028.459.547-00); Leila Maria da Graça Muniz Santos (620.037.557-72); Luíza da Câmara Muniz (056.418.294-04); Márcia Carine da Graça Silva (920.333.507-20); Márcia Regina Martins dos Santos Townsend (921.769.097-04); Marilene da Silva Barbosa (051.992.687-08); Marili Berto dos Santos Monteiro (072.680.277-88); Marília da Silva Barbosa (068.568.187-42); Sheylah Márcia de Barros da Silveira (264.162.204-15); Vera Lúcia Elias (662.417.747-00). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos de concessão de pensão militar emitidos pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU, e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão militar instituídos por José Alberto de Oliveira, João Gregório de Brito, Valdecir Araújo de Sousa, Hadoram Calazans, Nilton Muniz da Silva, Nelson Francisco Barbosa e Luiz Gonzaga dos Santos e conceder- lhes o registro; 9.2. considerar ilegais os atos de concessão de pensão militar instituídos por Platão Capurro dos Santos, Manoel Francisco Monteiro e Édson Dutra de Barros e negar- lhes registro; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Marinha, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Comando da Marinha que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, comunicando a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.4.2. proceda à regularização dos soldos que servem de base de cálculo para os proventos das pensões militares consideradas ilegais; 9.4.3. emita novos atos de pensão militar, livres das irregularidades apontadas, submetendo-os ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2954- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2955/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 034.614/2020-6 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Adriana Silva Montibeler (977.545.019-53); Ana Cristina Montibeler Baena (466.582.979-91); Dayse Tramujas Vasconcellos (491.656.409-00); Ida Meister Martins Coelho (320.225.069-87); Ignez de Aguiar Belsito (223.614.301-00); Ione Silva Santos (024.469.209-26); Irione da Costa Silva (437.666.689-00); Lourdes Maria Berto de Oliveira (023.583.759-85); Lycia Tramujas Vasconcellos Neumann (914.869.479-72); Maria Célia Pontes da Silva Martins (854.873.177-04); Mariângela Ehlke Ribeiro Duran (323.770.109-20); Nadir Dias Gomes (076.116.697-10); Neusa Maria Ribeiro de Lima (258.693.299-49); Rita Maria Cordeiro Martins (071.226.409-49); Rosalba Cordeiro Inssa (221.822.179-91); Rosângela Ehlke Ribeiro de Lima (308.700.709-91); Sônia Tramujas Vasconcellos (610.101.979-91). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de atos de concessão de pensão militar emitidos pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legais os atos de concessão de pensão militar instituídos por Antônio Luiz de Oliveira, Armando Martins Filho, Felinto Paulo de Oliveira Vasconcellos, Irassu da Costa Silva, Olímpio Batista Cordeiro, Dilson Montibeler, Pietro Belsito, Wilson Coelho e Elio Gomes e conceder-lhes registro; 9.2. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Nelson Pinto Ribeiro e negar-lhe registro; 9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando do Exército, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Comando do Exército que: 9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.4.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os proventos das pensões militares consideradas ilegais; 9.4.3. emita novos atos de pensão militar, livres das irregularidades apontadas, submetendo-os ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4.4. informe às interessadas nos atos tidos por ilegais que, no caso de não provimento de recursos eventualmente interpostos, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão; e 9.4.5. comunique imediatamente às interessadas o teor desta decisão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante das respectivas datas de ciência, nos termos do art. 4º, §3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 10/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 18/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2955- 10/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.