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Diário Oficial da União · 27/04/2023 · pág. 294

DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700294 294 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-022.385/2022-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Celia Ferreira dos Santos (023.947.184-98); Vanuzia Maria Ferreira dos Santos (327.824.974-72); Vera Lucia Ferreira dos Santos (431.137.887-49); Veronica Maria Ferreira dos Santos (327.824.894-53); Vilma Maria Ferreira da Silva (507.103.114-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3027/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social em desfavor de Antônio Carlos Ribeiro, ex-Prefeito de Nipoã/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, ao Município de Nipoã/SP, no exercício de 2012; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, nos casos de apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, o termo inicial é fixado na data de apresentação das contas ao órgão competente (art. 4º, inc. II, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 31/5/2014 (peça 7, p. 2); Considerando a ocorrência do primeiro marco da interrupção do prazo prescricional com a prática de ato inequívoco de ato de apuração em 1º/8/2014 (Nota Técnica 6956/2014 - CPCRFF/CGPC/DEFNAS: peça 7); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre o ato de notificação da Prefeitura de Nipoã/SP (Ofício 5627/CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS, de 16/11/2015: peça 15) e o ato de apuração subsequente (Nota Técnica 511/2021, de 12/3/2021: peça 19), não havendo atos de interrupção no intervalo em referência; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o Relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-006.059/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Carlos Ribeiro (153.569.300-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Nipoã - SP. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3028/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em desfavor de Almiro Costa Abreu Filho, Prefeito Municipal de Quijingue/BA na gestão 2013-2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2013; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, nos casos de apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial, o termo inicial é fixado na data de apresentação das contas ao órgão competente (art. 4º, inc. II, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 25/4/2014 (peça 6, p. 9); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre o termo inicial e o ato de apuração subsequente (Parecer nº 5135/2019/DIAPC/COECSCGPAE/DIRAE, de 11/12/2019: peça 7), sem identificação de atos de interrupção do prazo prescricional no intervalo indicado; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o Relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-014.779/2021-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Almiro Costa Abreu Filho (020.429.125-90). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Quijingue - BA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3029/2023 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de Weber Antônio Lopes de Brito, em razão de omissão no dever de prestar contas, captados por força do projeto cultural PRONAC 06- 3636, para execução de projeto intitulado "Explorando o MAPA - Módulo Minas"; Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando que, nos casos de omissão no dever de prestar contas, o termo inicial é fixado na data em que as contas deveriam ser apresentadas ao órgão competente (art. 4º, inc. I, da Resolução-TCU 344/2022), qual seja, 1º/3/2010 (peça 24, p. 2); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre o ato de apuração consistente na expedição de "Carta de Cobrança de Prestação de Contas Final" (4/2/2011: peça 24, p. 3) e a tentativa de intimação do responsável em momento posterior (Ofício 94/2017-G1/PASSIVO/SEFIC/MinC, de 11/9/2017: peça 24, 3), não havendo evidências de atos interruptivos no intervalo indicado; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o Relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-018.889/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Weber Antonio Lopes de Brito (577.726.226-00). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vanessa Alves Ramos da Rocha (177491/OAB-MG), representando Weber Antonio Lopes de Brito. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3030/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Lauro Pereira Albuquerque, ex-prefeito do Município de Mata Roma/MA (gestão de 2005 a 2008), e Maria das Graças Marques de Almeida, então secretária de finanças municipal, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 1.421/2006, destinado à execução de sistema de abastecimento de água; Considerando que a unidade técnica propõe julgar irregulares as contas dos responsáveis e condená-los, em regime de solidariedade, ao pagamento do débito no valor de R$ 108.000,00; Considerando que o Ministério Público de Contas diverge quanto à condenação de Maria das Graças Marques de Almeida, por entender que, para essa responsável, está prescrita a pretensão de ressarcimento do TCU, uma vez que ela não foi notificada pela Controladora-Geral da União, em março de 2010, tampouco pela Funasa, em novembro de 2014, como fora o responsável Lauro Pereira Albuquerque, para quem esses atos importam a interrupção da prescrição; Considerando, todavia, que as propostas da unidade técnica e do MPTCU são anteriores à edição da Resolução-TCU 344/2022, que estabeleceu ser de cinco anos a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU (art. 2º), além de três anos a prescrição intercorrente (art. 8º); Considerando que, de acordo com a Resolução, o prazo prescricional será contado da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial (art. 4º, inciso II) e se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato (art. 5º, inciso II); Considerando que, no caso em apreço, o termo inicial para a contagem da prescrição data de 9/11/2007, quando foi apresentada a prestação de contas (peça 1, p. 295), e, como primeira causa interruptiva, a análise da prestação de contas pela Funasa, em 1º/3/2010 (peça 5); Considerando, ainda, que a segunda causa interruptiva da prescrição consiste na vistoria técnica realizada pela Funasa, em 19/8/2014 (peça 1, p. 265), após o requerimento feito pelo próprio responsável Lauro Pereira Albuquerque, em 9/8/2013 (peça 1, p. 263); Considerando, dessa forma, que restou evidenciado o injustificado transcurso do prazo de três anos entre a primeira e a segunda causa interruptiva da prescrição; Considerando, portanto, que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU, ocorrida ainda na fase interna da tomada de contas especial; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 8º, caput, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, em razão da consumação da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU. 1. Processo TC-035.859/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Altair Claudino da Silva (627.793.463-53); Banco do Brasil S.a. (00.000.000/0001-91); Carmem Silva Lira Neto (618.356.413-34); Construtora Talento Ltda - Me (05.572.919/0001-73); Juvenal Moreira Viana (109.071.062-34); Lauro Pereira Albuquerque (013.942.313-34); Maria das Graças Marques de Almeida (379.060.383-04); Município de Mata Roma (06.119.945/0001-03). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Mata Roma. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ezequias Nunes Leite Baptista (5.206/OAB-MA). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3031/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Fernando Antônio Sá de Araújo emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela decorrente da incorporação de quintos/décimos de função comissionada exercida entre 8/4/1998 e 4/9/2021 (2/10 de FC-5 - Assistente Secretário); considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE, em sede de repercussão geral, deliberou que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; considerando que, em 18/12/2019, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na citada ação para permitir que sejam mantidos os efeitos financeiros da incorporação se a vantagem estiver amparada por decisão judicial já transitada em julgado até a referida data; considerando que, conforme a modulação efetuada pelo STF, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa devem ser convertidos em parcela compensatória, a ser absorvida por reajustes futuros; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo STF do RE 638.115/CE, como evidenciam, entre outros, os Acórdãos 8.124, 8.187, 8.492, 8.611 e 8.684/2021, da 1ª Câmara, e os Acórdãos 7.816, 7.999, 8.254, 8.318 e 8.319/2021, da 2ª Câmara; considerando que, neste caso, não há comprovação nos autos de que a concessão da parcela impugnada tenha suporte em decisão judicial transitada em julgado; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 24/3/2021, há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU) foram convergentes quanto à ilegalidade do ato;