DOU 27/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042700299 299 Nº 80, quinta-feira, 27 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.1. exclua dos proventos da interessada a parcela denominada "opção", uma vez que tal vantagem não pode ser paga em concomitância com a parcela decorrente da incorporação de quintos/décimos; 1.7.2. dispense a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, deste acórdão; 1.7.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; e 1.7.4. emita novo ato, livre da irregularidade ora apontada, em substituição ao ato de aposentadoria tratado nestes autos, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal. ACÓRDÃO Nº 3052/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, dilatando por 15 (quinze) dias o prazo para atendimento dos itens 1.7.1.1 e 1.7.1.5 do Acórdão 1.339/2023-TCU-Primeira Câmara, e por 30 (trinta) dias o prazo para atendimento dos itens 1.7.1.3 e 1.7.1.6 do mesmo acórdão, comunicando esta decisão ao requerente, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.032/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonino Pereira da Silva Filho (151.798.931-00) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3053/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de José Roberto Neves Spinola, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE; considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; considerando a informação da AudPessoal de que a incorporação de quintos do responsável está amparada por decisão judicial transitada em julgado; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que, por meio da Resolução 353/2023, este Tribunal resolveu dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional; considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria de José Roberto Neves Spinola; b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-028.138/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Roberto Neves Spinola (271.773.781-20). 1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado; 1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor. ACÓRDÃO Nº 3054/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Renato Mayer emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE; considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; considerando a informação da AudPessoal de que a incorporação de quintos do responsável está amparada por decisão judicial transitada em julgado; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que, por meio da Resolução 353/2023, este Tribunal resolveu dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional; considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria de Renato Mayer; b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-029.627/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Renato Mayer (402.117.388-91) 1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado; 1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor. ACÓRDÃO Nº 3055/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "e", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em deferir parcialmente a prorrogação de prazo solicitada pela Diretora da Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de modo a prorrogar (i) por 15 dias o prazo para o cumprimento das determinações dos itens 1.7.1 e 1.7.2 do Acórdão nº 1.355/2023- 1ª Câmara, e (ii) por 30 dias o prazo para o cumprimento da determinação do item 1.7.3 do mesmo acórdão, a contar do término do prazo anterior, e em dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, de acordo com os pareceres nos autos. 1. Processo TC-030.895/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria da Paz Moreira de Sousa Carneiro (863.305.437-04) 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3056/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo relativo ao ato de aposentadoria de Sonia Regina de Morais Valle, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectaram a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes da incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, especialmente a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 638.115/CE; considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo Supremo Tribunal Federal, os quintos ou décimos amparados por decisão judicial transitada em julgado poderão subsistir; considerando a informação da AudPessoal de que a incorporação de quintos da responsável está amparada por decisão judicial transitada em julgado; considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que, por meio da Resolução 353/2023, este Tribunal resolveu dar novo tratamento aos atos de pessoal em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, autorizando o seu registro, em caráter excepcional; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, III, 143, II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenar o registro do ato de aposentadoria de Sonia Regina de Morais Valle; b) expedir as determinações contidas no item 1.7 abaixo. 1. Processo TC-030.957/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Sonia Regina de Morais Valle (771.598.107-91). 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada; 1.7.2. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela ex- servidora. ACÓRDÃO Nº 3057/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU, ACORDA M em autorizar a prorrogação de prazo solicitada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região para atendimento ao item 1.7.3 do Acórdão 1.360/2023-TCU-1ª Câmara, por mais trinta dias, contados a partir do fim do prazo anteriormente concedido, e em enviar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-031.094/2022-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há