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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 218

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023042800218 218 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 PGS SUPORTE LOGÍSTICO E SERVIÇOS LTDA. CNPJ Nº 07.785.858/0001-58 Continuação... (i) Refere-se à variação cambial, principalmente, em transações de partes relacionadas em US$. 24 - Apuração do Imposto de Renda e Contribuição Social 2022 2021 Resultado antes Imposto de renda Contribuição social Imposto de renda Contribuição social  do IRPJ e CSLL 37.610.839 37.610.839 37.519.646 37.519.646 Adições 75.554.957 75.554.957 108.386.750 108.386.750 Exclusões (117.156.533) (117.156.533) (110.592.225) (110.592.225) Compensação de prejuízo fiscal - - - - Base de cálculo tributável (3.990.737) (3.990.737) 35.314.171 35.314.171 Alíquota 15% 9% 15% 9% Alíquota adicional, após  dedução de R$20 mil mês 10% - 10% - Incentivos (PAT, Empresa Cidadã) - - (24.566) - Impostos sobre o  lucro no exercício - - 8.779.977 3.178.275 25 - Contingências: • Fiscalização CIDE 2008 (Nº 18470.723923/2012-12) Em 16 de maio de 2012, a Sociedade foi autuada pela RBF através da notificação nº. 18470.723923/2012-12, com base na alegação de que os pagamentos de afretamento envolvendo embarcações estrangei- ras são sujeitos estão sujeitos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, uma espécie de imposto sobre combustíveis. A assessoria jurídica da empresa classificou a possibilidade de risco neste caso como remota. Em 12 de julho de 2012, a decisão foi proferida no primeiro nível da esfera administrativa, recusando o desafio apresentado pela Sociedade. Em 21 de agosto de 2012, uma apelação voluntária foi apresentada ao CARF, que ordenou que os procedimentos fossem conduzidos com o objetivo de obter uma compreensão mais com- pleta da atividade da Empresa. Tais processos foram conduzidos e os registros dos casos foram devolvidos ao CARF, embora ainda estejam aguardando julgamento por tal Conselho. A PGS recebeu uma decisão desfavorável em 24 de outubro de 2017. A PGS apresentou embargo de declaração sobre a decisão proferida em 11 de dezembro de 2017. A PGS foi notificada em maio de 2018 que a embargo de declaração foi parcialmente admitida para julgamento e juiz designado para analisar o caso que tem 6 (seis) meses para tal e posteriormente incluir o caso para julgamento, que ocorreu em outubro de 2018. A corte fiscal administrativa não concor- dou com os argumentos apresentados pela PGS. Em 26 de fevereiro de 2019, a PGS foi notifi- cada da decisão negativa pelo CARF. Em 13 de março de 2019, protocolou recurso especial que foi negado em 10 de maio de 2019. Em 17 de maio de 2019, a PGS protocolou recurso interpos- to contra a decisão desfavorável anterior, o qual que foi negado novamente em 27 de dezem- bro de 2019. Tendo em vista o encerramento da discussão na esfera administrativa, a Socieda- de ingressou com a ação anulatória para discutir o mérito da causa. Em 20 de fevereiro de 2020, a Sociedade ajuizou ação anulatória para tentar suspender os débitos no Tribunal Fede- ral de Brasília. Em 25 de maio, após a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ter protocolado as informações solicitadas pelo Tribunal, o juiz de primeira instância não acatou nosso pedido de liminar. Em 15 de junho de 2020, a Sociedade ingressou com aditivo ao pedido de liminar, para convertê-lo em ação anulatória. Atualmente, aguarda análise do juiz de primeira instân- cia. Paralelamente a isso, na mesma data (15 de junho de 2020), a Sociedade interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar. Em 23 de junho de 2020, a segunda instância solicitou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional que apresentasse sua contrarrazão a apelação, antes de decidir sobre nosso agravo de instrumento. Em 13 de julho de 2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional interpôs a contrarrazão. Em 06 de outubro de 2020 a Sociedade foi notificada sobre a distribuição da execução fiscal. Em 28 de outubro, PGS peticionou requerendo a juntada do comprovante de deposito para suspensão a exigibili- dade do débito. Em 24 de novembro de 2020, PGS apresentou manifestação requerendo a suspensão da presente Execução fiscal. Foi proferida decisão suspendendo a Execução Fiscal em 29 de novembro de 2020. Em 11 de Fevereiro de 2021, a Fazenda Nacional foi intimada para apresentar contestação. Em de fevereiro a Fazenda apresentou contestação. Em 15 de março de 2021, a PGS foi intimada par apresentar réplica. Em 20 de abril de 2021, a Sociedade apresentou a replica. Em 07 de maio de 2021, a PGS foi intimada acerca do Ato Ordinatório determinando que as partes especifiquem as provas que ainda pretendem produzir e a Fazen- da nacional peticionou informando que não tem mais provas a produzir, bem como requeren- do o julgamento antecipado da lide. Em 14 de maio de 2021, a PGS peticionou requerendo a produção de prova pericial e documental. Em 09 de agosto de 2021, foi proferida decisão inti- mando a Sociedade para informar o tipo de perícia que deseja produzir e o profissional ade- quado para realização da referida perícia e, em 23 de agosto de 2021, a PGS peticionou suge- rindo a intimação da Agência Nacional do Petróleo (ANP) para nomear um profissional de seu quadro (preferencialmente geólogo ou engenheiro) para atuar como perito no caso. Atual- mente PGS aguarda pela decisão sobre a petição para nomeação de um perito. Em 06 de abril de 2022 o juiz determinou que a ANP nomeasse um perito para o caso. Em 11 de maio a ANP indicou perito para o caso. Ao final de 2022, o caso se encontra em fase de provas. • Fiscaliza- ção IRRF 2011 (Nº 10872.720069/2015-32) Em 14 de abril de 2015, a PGS Brasil recebeu uma fiscalização tributária da Receita Federal sobre IRRF de 2011. O inspetor de impostos indicou que a transação de afretamento deveria estar sujeita a IRRF porque o navio não é para trans- porte de carga ou passageiro. O segundo item avaliado são faturas registradas no serviço de processamento de dados entre empresas e taxas de administração em 2011. Essas faturas ainda não foram pagas, mas o inspetor de imposto declarou que o fato gerador para data de vencimento do tributo é a data contábil. Em 13 de maio de 2015, a PGS entrou com uma defe- sa relacionada ao IRRF sobre afretamento, pois a PGS recebeu decisão favorável sobre este assunto para o ano de 2008. PGS junto com Demarest acredita que nossa chance de perda é remota com base nos argumentos apresentados pela 2ª. Painel CARF. A PGS também decidiu recorrer ao IRRF sobre processamento de dados e taxa de administração. Isso porque, no lado do processamento de dados, a PGS remeteu o IRRF quando os pagamentos foram feitos em 2012. O inspetor de impostos desconsiderou os pagamentos. A PGS recebeu uma decisão de 1º nível em 7 de abril de 2016, com o IRRF em faturas de processamento e processamento de dados confirmadas e o mesmo imposto sobre taxa de administração é cancelado. O juiz de primeiro nível repetiu as razões da avaliação fiscal para manter a avaliação. Como a PGS rece- beu uma decisão favorável final sobre o mesmo contrato e a mesma embarcação no caso de 2008, a PGS recorrerá da decisão e, juntamente com a Demarest, ainda acredita que a PGS tem uma boa chance de prevalecer. A PGS interpôs recurso para a decisão de 1º nível em 30 de abril de 2016. Em 25 de julho de 2016, o procurador federal apresentou argumentos em resposta ao recurso interposto pela PGS. A PGS apresentou a defesa ao contra-argumento do procurador federal em 19 de setembro de 2016. O caso da PGS foi atribuído à mesma câmara, que decidiu o caso WHT de 2008 da PGS, mas nenhum juiz foi designado para o caso ainda. PGS recebeu decisão desfavorável no CARF 3 em julho de 2018. Em 03 de setembro de 2018, a PGS apresen- tou embargos de declaração que não foi aceito pelo CARF, sendo a empresa notificada em 19 de fevereiro de 2019. Em 1º de março de 2019, a PGS protocolou recurso especial junto a Câ- mera Especial do CARF. Em 17 de junho de 2019, o recurso especial foi colocado em espera para análise total já que o CARF aceitou a solicitação incluído nos embargos de declaração já que entendeu que um argumento não havia sido analisado (fato gerador do pagamento do imposto). Em 03 de março de 2020, o CARF negou provimento aos Embargos de Declaração. Em 01 de setembro de 2020, a empresa foi notificada sobre a decisão que negou seu pedido de esclarecimento. Em seguida, o processo voltou ao CARF para reanalisar o Recurso Especial da Sociedade interposto em 01 de março de 2019. Em 12 de fevereiro de 2021a PGS foi notificada da decisão do CARF que conheceu parcialmente Relatório Processual Principal Bichara Advoga- dos 7 seu Recurso Especial.Em 19 de fevereiro de 2021 a PGS interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que admitiu parcialmente seu Recurso Especial. Em 13 de abril de 2021 O Conselho Superior de Recursos Fiscais proferiu decisão negando provimento ao Agravo de Ins- trumento interposto pela PGS. Em 28 de junho de 2021 a Receita Federal do Brasil apresentou contrarrazões ao Recurso Especial interposto pela PGS. Em 25 de novembro de 2021 o Conse- lho Superior de Recursos Fiscais proferiu decisão negando provimento ao Recurso Especial in- terposto pela PGS. Em 18 de fevereiro de 2022, a PGS opôs Embargos de Declaração em face do acordão que não conheceu o Recurso especial por ela interposto e está no aguardo da res- posta. • Fiscalização Federal CIDE 2013 (Nº 10872.720340/2017-00) A fiscalização foi instalada com alegação pela Receita Federal de não recolhimento CIDE sobre serviços do exterior, que foram registrados durante do ano calendário de 2013. Valores dos débitos originais atualizados em dezembro de 2018: Total de R$10.828.415 aproximadamente. Em 2 de outubro de 2017, a PGS protocolou defesa contra a notificação de fiscalização. A PGS aguarda decisão em 1ª Ins- tância Administrativa. Em 14 de março de 2019, a PGS foi notificada sobre a decisão desfavo- rável em 1ª instância administrativa. Em 15 de Abril de 2019, a PGS protocolou recurso volun- tário contra a decisão anterior. Atualmente, a PGS aguarda a decisão em 2ª instância adminis- trativa. A PGS aguarda a prolação de decisão em segunda instância administrativa. Não houve evolução em 2020, 2021 e 2022. • Fiscalização CIDE 2011 (Nº 10872.720070/2015-67) Em 14 de abril de 2015, juntamente com a fiscalização do IRRF, a PGS Brasil também recebeu a ava- liação fiscal da CIDE sobre a mesma operação de fretamento, transação de processamento de dados e transação de taxa de administração. Além disso, o inspetor tributário também incluiu juros registrados relacionados a atraso no pagamento do afretamento como um valor sujeito à CIDE. O imposto foi pago pela PGS quando a PGS enviou o pagamento de juros para o exte- rior. Como a PGS não recebeu a decisão do segundo CARF, a PGS entende que a chance de perda neste caso é remota. Para a parte de processamento de dados, a PGS remeteu a CIDE ao fazer o pagamento no exterior em 2012. O inspetor fiscal desconsiderou o fato. A PGS recebeu uma decisão do CARF de 1º nível em 18 de janeiro de 2016. A decisão aceitou o argumento de que a CIDE não é devida, porém, manteve a CIDE sobre fretamento, taxa de administração da PGS ASA e fatura de Processamento de Dados da PGS. A PGS recorreu do processo em 17 de fevereiro de 2016. Como a PGS não recebeu a decisão do segundo CARF, a PGS considera que a chance de perda neste caso é remota por opinião do advogado. O procurador federal tam- bém apresentou os mesmos argumentos para o caso da CIDE contra o recurso da PGS. A PGS apresentou a defesa para o contra-argumento em 19 de setembro de 2016. O caso foi julgado em 26 de setembro de 2017 e um dos juízes decidiu enviar o caso para diligência solicitando a compreensão do evento desencadeante na CIDE, seja ele com base na data contábil ou data de pagamento. Nos dias 09 e 11 de junho de 2020, a Sociedade foi notificada para apresentar documentos. Em 30 de junho de 2020, a Sociedade apresentou suas respostas. Em 26 de se- tembro 2020, a empresa foi notificada sobre o resultado da diligência realizada pelo fisco. Em 25 de setembro de 2020, a Sociedade apresentou manifestação em face do relatório produzido em referida diligência. Em 25 de novembro de 2021 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu acordão dando provimento ao Recurso Voluntário interposto pela Empresa para cancelar integralmente o débito fiscal. Em 06 de fevereiro de 2022, a Procuradoria da Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial em face do acordão que deu provimento ao Recur- so Voluntário interposto pela Empresa. Em 04 de julho de 2022, a PGS apresentou contrarra- zões ao recurso interposto pela Procuradoria. A PGS aguarda a inclusão do caso em pauta para julgamento. • Fiscalização IRRF, PIS/COFINS retidos 2013 (Nº 10872.720332/2017-55 // Nº 10840.724051/2018-97) A PGS recebeu uma solicitação de inspeção fiscal inicial para o ano fiscal de 2013 em meados de 2016. A solicitação inicial está principalmente pedindo à PGS que apresente contrato entre empresas no contrato de afretamento. A PGS submeteu o pedido em 1 de junho de 2016. O inspetor do IRS entregou pessoalmente uma avaliação fiscal em 1 de setembro de 2017, os documentos escritos datados de 30 de agosto de 2017. Ele fez uma reavaliação sobre vários tipos de impostos sobre o afretamento que a PGS havia assumido impostos sobre transações. O fiscal havia avaliado PGS para IRRF, CIDE e PIS e COFINS, e in- cluindo juros e multas. A PGS recorreu das decisões/reavaliações. A PGS e advogados (Dema- rest) acreditam que a avaliação não tem base legal e nenhuma provisão foi feita para a exposi- ção. Em 30 de Janeiro de 2018, a PGS aderiu à anistia com base na Lei nº13.586, referente ao IRRF sobre afretamento, pagando o auto de infração no valor de R$2.048.013 baseado nos cálculos revisados pelos advogados tributaristas, Demarest. A exposição foi reduzida em apro- ximadamente R$ 13 milhões e devido ao pagamento via anistia, o IRRF sofre afretamento foi eliminado. A disputa de PIS/COFINS e CIDE referente a 2013 permanece, e o IRRF remanescen- te sobre outros serviços continuam expostos. O caso da é tratado em fiscalização separada. Em 14 de março de 2019, a PGS foi notificada pela Receita Federal sobre a desfavorável decisão em 1ª instância administrativa do processo nº. 10872.720332/2017-55. Em 15 de abril de 2019, a PGS protocolou recurso voluntário contra a decisão anterior, o qual atualmente encontra-se pendente de decisão na 2ª instância administrativa. Em 12 de Setembro de 2019, foi verificado que o pedido de anistia da PGS foi negado, considerando apenas ser aplicável no ato de explo- ração e às empresas de exploração de Oil&Gas, que supostamente não seria o caso da PGS. Em 4 de outubro de 2019, a PGS apresentou uma petição solicitando revisão da decisão. Em no- vembro de 2019, a Receita Federal reconsiderou e incluiu a PGS no programa, cujo pagamento realizado pela PGS de IRRF foi cancelado e o processo nº. 18470.724051/2018-97 arquivado. Nessa ocasião, a Receita Federal verificou que havia transferido erroneamente parte do débito do IRRF sobre afretamento para o processo nº. 10872.720332/2017-55 e, portanto, solicitou ao CARF devolução do montante para o devido cancelamento. Não houve evolução em 2020, 2021 e 2022. • Fiscalização compensação crédito PIS/COFINS Jan e Out 2006 (Nº 12898.002143/2009-24) A fiscalização foi instalada com alegação pela Receita Federal de não recolhimento PIS e COFINS referente aos meses de janeiro e outubro de 2006. Valores dos débitos originais atualizados em dezembro de 2018: Total de R$9,642,025, sendo R$4,098,980 e R$5,543,045 referente aos débitos de outubro e janeiro de 2006, respectivamente, porém com a possibilidade de redução de aproximadamente 73% do montante. Em 18 de dezembro de 2009, a PGS protocolou a defesa junto à Receita Federal. Em 9 de março de 2013, a PGS foi notificada pela Receita Federal com decisão parcialmente favorável em 1ª Instância Adminis- trativa, cancelando parte dos débitos do mês de janeiro de 2006. Em 2 de abril de 2013, a PGS protocolou apelação voluntária contra a decisão em 1ª instância parcialmente desfavorável. Em 25 de Julho de 2017, o CARF emitiu decisão negando apelação mandatória da parte não favorável a PGS e concedeu decisão igualmente parcialmente favorável referente aos débitos do mês de outubro de 2016 através da apelação voluntária. A Procuradoria da Receita Federal não entrou com apelação da parcela desfavorável da Receita Federal. Em 20 de Setembro de 2017, o caso foi encaminhado à Receita Federal da cidade do Rio de Janeiro, assim a PGS pode- ria ser notificada sobre decisão do CARF e eventual apelação especial. Contudo, em 31 de ou- tubro de 2017, a Receita Federal solicitou recálculo dos montantes remanescentes e cancela- dos pelo CARF. Uma vez que os novos cálculos foram aceitos pelas autoridades fiscais, em 23 de setembro de 2020, a Empresa apresentou Recurso Especial em face da decisão emitida pelo CARF. Em 05 de março de 2021, a Empresa foi notificada de despacho que negou admissibili- dade ao Recurso Especial. Em 12 de março de 2021, a Empresa apresentou Agravo. Em 17 de junho de 2021, a Empresa tomou ciência acerca da decisão que rejeitou seu Agravo e confir- mou a negativa de seguimento do seu Recurso Especial. Em 16 de julho de 2021 a PGS efetuou o pagamento dos débitos remanescentes no valor de R$ 1.156.998,49. Os processos de natu- reza tributária, os quais estão pendentes de julgamento, estão apresentados como segue: 2022 2021 Valor estimado Valor contabilizado Valor estimado Valor contabilizado Processo  Nº 18470.723923/2012-12 RFB 107.696.527 - 101.801.553 - Processo  Nº 10872.720069/2015-32 RFB 37.141.910 - 34.741.640 - Processo  Nº 10872.720070/2015-67 RFB 24.887.531 - 23.275.799 - Processo  Nº 10872.720340/2017-00 RFB 12.796.869 - 11.822.118 - Processo  Nº 10872.720332/2017-55 RFB 18.462.739 - 17.054.630 - Outros Processos RFB 15.822.130 - 9.722.358 - 216.807.706 - 198.418.098 - Além dos processos acima mencionados, a Sociedade é parte envolvida em processos de natu- reza cível e trabalhista, que resultam em um montante de R$898.253, também de prognóstico possível e pendentes de julgamento. 26 - Exigências Fiscais e Tributárias: As declarações de imposto de renda apresentadas desde a constituição da Sociedade estão sujeitas à revisão pe- las autoridades fiscais. Outros impostos estão igualmente sujeitos à revisão e eventual tributa- ção, variando em cada caso o prazo de prescrição. Não obstante, a Administração da Sociedade não espera que, em caso de revisão, possam surgir passivos adicionais relevantes. 27 - Benefí- cios a Empregados: A Sociedade oferece a seus empregados benefícios como assistência mé- dica e vale alimentação, dentre outros. A contabilização desses benefícios obedece ao regime de competência e sua concessão cessa ao término do vínculo empregatício. 28 - Instrumentos Financeiros: O valor contábil dos ativos e passivos financeiros equivale aproximadamente ao seu valor de mercado. A Sociedade, no exercício de 2022, não contratou operações visando proteção contra oscilação de taxas de juros e/ou cambiais (operações com derivativos), bem como não possui instrumentos financeiros não registrados. A Sociedade opera com alguns instrumentos financeiros, basicamente, disponibilidades, e empréstimos e financiamentos. Os valores contábeis dos instrumentos financeiros, ativos e passivos, encontram-se registrados nas contas patrimoniais por valores compatíveis com os praticados pelo mercado e foram de- terminados por meio de informações disponíveis no mercado e metodologias apropriadas de avaliações. Julgamentos foram requeridos na interpretação dos dados de mercado para produ- zir as estimativas dos valores de realização mais adequada. Como consequência, as estimativas não indicam, necessariamente, os montantes que poderão ser realizados no mercado de troca corrente. O uso de diferentes metodologias de mercado pode ter um efeito material nos va- lores de realização estimados. A Administração desses instrumentos é efetuada por meio de estratégias operacionais, visando liquidez, rentabilidade e segurança. A política de controle consiste em acompanhamento permanente das taxas contratadas versus as vigentes no mer- cado. A Sociedade não efetua aplicações de caráter especulativo ou de proteção (“hedge”) em derivativos ou quaisquer outros ativos de risco. Gerenciamento de Risco Financeiro - a) Risco de crédito - As atividades da Sociedade a expõe a diversos riscos financeiros: risco de mercado (incluindo risco de moeda, risco de taxa de juros de valor justo, risco de taxa de juros de fluxo de caixa e risco de preço), risco de crédito e risco de liquidez. O risco de Sociedade está minimizado, considerando que 100% das operações de empréstimos foram realizadas com empresas do mesmo grupo econômico. b) Risco de liquidez - É o risco da Sociedade não dispor de recursos líquidos suficientes para honrar seus compromissos financeiros, em decorrência de descasamento de prazo ou de volume entre os recebimentos e pagamentos previstos. Para administrar a liquidez de caixa, são estabelecidas premissas de desembolsos e recebimentos futuros, sendo monitorados frequentemente pela Sociedade. c) Risco de mercado - Risco com taxa de juros - O risco associado é oriundo da possibilidade da Sociedade incorrer em perdas provocadas pelas flutuações nas taxas de juros que aumentem as despesas financeiras rela- tivas a empréstimos e financiamentos captados no mercado. d) Riscos com taxa de câmbio - Os resultados da Sociedade estão suscetíveis de sofrer variações em função dos efeitos da volatilidade da taxa de câmbio sobre as transações atreladas às moedas estrangeiras, princi- palmente o dólar. As operações com clientes também estão atreladas ao dólar, bem como, todo o passivo de longo prazo, dessa forma, a Sociedade diminui o risco cambial, evitando descasamento entre os valores a pagar e a receber em moeda estrangeira. 29 - Remuneração a Dirigentes: A remuneração dos dirigentes da Sociedade no exercício findo em 31 de dezem- bro de 2022 foi de R$1.919.391 (R$1.194.961, em 2021). 30 - Resultado Operacional: O ano de 2022 foi marcado pela recuperação da indústria de Oil&Gas através dos investimentos no setor, após término da pandemia. A PGS inciou em maio um contrato exlusivo assinado em 2019 com a Petrobras, além de outras receitas de contratos multiclientes. A perspectiva para 2023 é bastante otimista, com o aquecimento da indústria já demostrado em 2022, em junho a empresa começara mais projeto de contrato exclusivo com a Petrobras e a PGS fechou parceria com a SPECTRUM GEO DO BRASIL SERVICOS GEOFISICOS LTDA para constituirem juntas um consórcio que atuará na prestaçao de serviços para contratos multiclientes já para início do ano. A PGS apresentou 82% do total da receita bruta relacionada diretamente à nova Aquisição Sísmica exclusiva e 18% referente receitas “Late Sale”. O PBT foi impactado de forma positiva em torno de 44% pela flutuação cambial na ordem de 7% entre dezembro de 2021 (5,5805) e dezembro de 2022 (5,2177) gerando variação cambial positiva relevante nas transações da In- tercompany. 31 - Seguros (não auditado): A Sociedade adota a política de contratar cobertura de seguros para os bens sujeitos a riscos por montantes considerados suficientes para cobrir eventuais sinistros, considerando a natureza de sua atividade. As premissas de riscos adotadas, dada a sua natureza, não fazem parte do escopo de uma auditoria de demonstrações financei- ras, consequentemente não foram examinadas pelos auditores independentes da PGS Suporte Logístico e Serviços Ltda. Diretoria: Tatianne Christian Feitosa - Diretora de Finanças e Administração Adrian Robert Burke - Administrador Contador: Ricardo Rosati CRC/RJ - 1SP220213/O-6 - CPF: 127.141.598-42 Aos Administradores e quotistas da PGS Suporte Logístico e Serviços Ltda. - Rio de Janeiro - RJ - Opinião - Examinamos as demonstrações financeiras da PGS Suporte Logístico e Servi- ços Ltda. (“Sociedade”), que compreendem o balanço patrimonial, em 31 de dezembro de 2022, e as respectivas demonstrações do resultado, do resultado abrangente, das mutações do patrimônio líquido e dos fluxos de caixa para o exercício findo nessa data, bem como as correspondentes notas explicativas, incluindo o resumo das principais práticas contábeis. Em nossa opinião, as demonstrações financeiras acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da PGS Suporte Logístico e Serviços Ltda., em 31 de dezembro de 2022, o desempenho de suas operações e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de acordo com as práticas contábeis ado- tadas no Brasil. Base para opinião - Nossa auditoria foi conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Nossas responsabilidades, em conformidade com tais normas, estão descritas na seção a seguir, intitulada “Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras”. Somos independentes em relação à Sociedade, de acordo com os princípios éticos relevantes previstos no Código de Ética Profissional do Conta- dor e nas normas profissionais emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, e cumprimos com as demais responsabilidades éticas de acordo com essas normas. Acreditamos que a evi- dência de auditoria obtida é suficiente e apropriada para fundamentar nossa opinião. Outros assuntos - Auditoria dos valores correspondentes ao exercício anterior - Os valores corres- pondentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2021, apresentados para fins de com- paração, foram anteriormente por nós auditadas, cujo relatório emitido em 30 de março de 2022. Outras informações que acompanham as demonstrações financeiras e o relatório do auditor - A administração da Sociedade é responsável por essas outras informações que com- preendem o Relatório da Administração. Nossa opinião sobre as demonstrações financeiras não abrange o Relatório da Administração e não expressamos qualquer forma de conclusão de auditoria sobre esse relatório. Responsabilidades da administração e da governança pelas Relatório dos Auditores Independentes Sobre as Demonstrações Financeiras demonstrações financeiras - A administração é responsável pela elaboração das demonstra- ções financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessário para permitir a elaboração de demonstrações financeiras livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações financeiras, a administração é responsável pela avaliação da capacidade de a Sociedade continuar operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das demonstrações financeiras, a não ser que a administração pretenda liquidar a Sociedade ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela governança da Sociedade são aqueles com responsabili- dade pela supervisão do processo de elaboração das demonstrações financeiras. Responsabi- lidade do auditor pela auditoria das demonstrações financeiras - Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as demonstrações financeiras, tomadas em conjunto, estão livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e in- ternacionais de auditoria sempre detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando, individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com base nas referidas demonstrações financei- ras. Como parte da auditoria realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria, exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional ao longo da auditoria. Além disso: • Identificamos e avaliamos os riscos de distorção relevante nas demonstrações financeiras, independentemente se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evi- dência de auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas intencionais. • Obtemos entendimento dos controles inter- nos relevantes para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados às circunstâncias, mas, não, com o objetivo de expressarmos opinião sobre a eficácia dos con- troles internos da Sociedade. • Avaliamos a adequação das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis e respectivas divulgações feitas pela administração. • Concluímos sobre a adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da Sociedade. Se concluirmos que existe incerte- za relevante, devemos chamar atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas demonstrações financeiras ou incluir modificação em nossa opinião, se as divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia, eventos ou condições futuras podem levar a Sociedade a não mais se manter em continuidade operacional. • Avaliamos a apresen- tação geral, a estrutura e o conteúdo das demonstrações financeiras, inclusive as divulgações e se as demonstrações contábeis representam as correspondentes transações e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante nossos trabalhos. Rio de Janeiro, 30 de março de 2023. Lopes, Machado - Auditors, Consultants & Business Advisers - CRC-RJ-2026/O-5 Independent Member of BKR International Marcio Alves Gonçalves Marçal - Contador CRC-RJ-106.994/O-8