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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 48

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800048 48 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 228, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, e considerando o que consta no processo nº 13032.293486/2023-99, declara: Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) entre a pessoa jurídica CAMARGO COMPANHIA DE EMBALAGENS LTDA., inscrita no CNPJ nº 05.437.703/0001-03, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica METALFILM EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., inscrita no CNPJ nº 55.834.337/0001-96, como contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização. . Descrição do Produto Código TIPI Alíquota . Filme de Polímeros de Etileno 3920.10.99 15% . Filme de Polímeros de Propileno (BOPP) 3920.20.19 9,75% Art. 3º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 228, de 27/04/2023, DOU de dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE. Art. 4º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares". Art. 5º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 6º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 7º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 8º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 9º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 10º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS PORTARIA DRF/FNS Nº 44, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Exclui pessoa jurídica do REFIS. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS - SC, usando da competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve: Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, combinado com o art. 15, inciso II do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000 e art. 2º, inciso II da Resolução CG/REFIS nº 09, de 12 de janeiro de 2001 - inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, com efeitos a partir de 02 de maio de 2023, a pessoa jurídica ERVATEIRA NOSSA SENHORA DE LOURDES LTDA, CNPJ: 83.856.559/0001-45, conforme fundamentos constantes no Despacho Decisório/DRF/Florianópolis nº 009/2023, anexado ao processo administrativo nº 13369.720231/2022-20. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DOUGLAS BARBOSA LUCAS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 10, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Concede a inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 10906.132207/2023-05, concede: Art. 1º A inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Gráfica, sob o número GP-09103/0063, pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 24.885.943/0001-07 Razão Social: ADI GRÁFICA RÁPIDA LTDA. Endereço: Rua Marechal Cândido Rondon, 2.460, Centro, CEP: 85810-120, Cascavel/PR. Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018, sob pena de cancelamento de seu registro, bem como, das demais penalidades cabíveis. Art. 3º Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU. SILVIO NUNES PEREIRA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 40, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. O CHEFE DA EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS, instituída por meio da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.598, de 9 de dezembro de 2015, e tendo em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 11974 do Portal Siscomex, declara: Art. 1º Certificado como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, Importador, Exportador, PARKER-MIGLIORINI INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, inscrição no CNPJ sob nº 15.347.566/0001-61. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RINALD BOASSI SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 41, DE 27 DE ABRIL DE 2023 Inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte pessoa física: FLAVIO FERNANDO DE CARVALHO, CPF nº 039.877.029-82, Processo nº 10906.154978/2023-45. Art. 2º O Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Altera o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 02, DE 29 DE MAIO DE 2002, atualizando a relação de produtos constantes do Registro Especial de Bebidas nº 10106/025. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo n° 11020.000934/93-93, declara: Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 02, de 29 de MAIO de 2002, referente ao Registro Especial de Bebidas nº 10106/025, de engarrafador, no processo 11020.000934/93-93, pertencente ao estabelecimento da empresa MURARO & CIA LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 89.962.781/0001-09, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os produtos abaixo discriminados: . Descrição do Produto Marca Comercial Classificação Fiscal Tipo do Recipiente Capacidade do Recipiente . Aguardente Composta (com Gengibre) Oky 2208.90.00 não retornável 900 ml . Aguardente Composta (com Gengibre) Taimbé 2208.90.00 não retornável 900 ml . Aguardente Composta (com Gengibre) Valverde 2208.90.00 não retornável 900 ml . Aguardente de Cana Adoçada Velho Valverde 2208.40.00 não retornável 900 ml