DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800088 88 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 121, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Aprova a atualização do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Fortaleza, nos termos que especifica. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IV, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o constante nos autos do processo administrativo SEI-MInfra Nº 50020.000170/2023-29, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do denominado "PDZ do Porto Organizado de Fortaleza - 2021", aprovado pela Portaria MInfra nº 1498/2021, de 10 de dezembro de 2021, e alterado pela Portaria nº 611, de 24 de maio de 2022 do Ministério da Infraestrutura, de forma a incorporar as modificações apresentadas pela empresa Companhia Docas do Ceará, por meio da Carta CE-DIRPRE nº 43/2023, de 23 de março de 2023, e seus respectivos anexos. Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Fortaleza receba a denominação de PDZ do Porto Organizado do Recife - 2022, alterado por aprovação desta Portaria. Art. 3º Determinar a publicação no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos, bem como no sítio eletrônico do Porto de Fortaleza, do PDZ consolidado com as alterações aprovadas por esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO DUARTE GUSMÃO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DIRETORIA COLEGIADA DECISÃO Nº 609, DE 25 DE ABRIL DE 2023 Defere pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 141.45(d)(1) e (d)(2) do RBAC nº 141, 61.29(i) do RBAC nº 61 e 91.319(a)(2) do RBAC nº 91, em favor da Rubic Balões Indústria e Comércio Ltda. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, da mencionada Lei, e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, e considerando o que consta do processo nº 00065.043810/2020-58, deliberado e aprovado na 5ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada em 28 de março de 2023, decide: Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela sociedade empresária RUBIC BALÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., o pedido de isenção temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam os parágrafos 141.45(d)(1) e (d)(2) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 141, 61.29(i) do RBAC nº 61 e 91.319(a)(2) do RBAC nº 91 pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses. Parágrafo único. Esta Decisão também se aplica às associações credenciadas segundo o RBAC nº 183 que cumprirem com os demais requisitos e procedimentos de treinamento aplicáveis à concessão da licença de piloto de balão livre, bem como qualquer outro requisito, demonstração ou inspeção cuja comprovação tenha sido exigida pela Superintendência de Pessoal da Aviação Civil - SPL no processo em epígrafe. Art. 2º Antes do início da instrução, a entidade deverá: I - informar aos alunos, antes de utilizarem a aeronave, da sua natureza experimental e de que ela não é certificada pela ANAC; e II - obter uma declaração dos alunos de ciência das informações do inciso I deste artigo e mantê-la arquivada na empresa. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto DECISÃO Nº 610, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Defere pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 139.1(a) do RBAC nº 139 para operadores de aeródromos não detentores de Certificado Operacional de Aeroporto atuarem em aeródromos civis destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos XXI e XXX, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11, Considerando a importância da disponibilização do serviço público prestado e da segurança das operações aéreas e aeroportuárias; Considerando o pedido apresentado pela Concessionária dos Aeroportos da Amazônia S.A. por meio do Carta nº 1601/2023/Norte, de 14 de abril de 2023 (SEI nº 8502457); e Considerando o que consta do processo nº 00058.022948/2023-55, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 25 de abril de 2023, decide: Art. 1º Deferir o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 139.1(a) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 139, Emenda nº 06, devido a operadores de aeródromos não detentores de Certificado Operacional de Aeroporto atuarem em aeródromos civis destinados às aeronaves nacionais ou estrangeiras na realização de serviços internacionais, regulares ou não regulares. Parágrafo único. A isenção de que trata esta Decisão terá validade até 1º de maio de 2025 e aplica-se aos seguintes aeroportos internacionais: I - Governador Jorge Teixeira de Oliveira (SBPV) / Porto Velho, RO - Código CIAD: RO0001; II - Atlas Brasil Cantanhede (SBBV) / Boa Vista, RR - Código CIAD: RR0001; III - Plácido de Castro (SBRB) / Rio Branco, AC - Código CIAD: AC0001; IV - Cruzeiro do Sul (SBCZ) / Cruzeiro do Sul, AC - Código CIAD: AC0002; V - Tabatinga (SBTT) / Tabatinga, AM - Código CIAD: AM0005; VI - Corumbá (SBCR) / Corumbá, MS - Código CIAD: MS0009; VII - Alberto Alcolumbre (SBMQ) / Macapá, AP - Código CIAD: AP0001; VIII - Prefeito Doutor João Silva Filho (SBPB) / Parnaíba, PI - Código CIAD: PI0002; IX - João Simões Lopes Neto (SBPK) / Pelotas, RS - Código CIAD: RS0005; X - Leite Lopes (SBRP) / Ribeirão Preto, SP - Código CIAD: SP0004; XI - Professor Urbano Ernesto Stumpf (SBSJ) / São José dos Campos, SP - Código CIAD: SP0008; e XII - São Paulo Catarina Aeroporto Executivo (SBJH) / São Roque, SP - Código CIAD: SP1176. Art. 2º Após o prazo máximo estipulado no parágrafo único do art. 1º desta Decisão e o operador de aeródromo não seja detentor de Certificado Operacional de Aeroporto, serão iniciadas as providências e consequências administrativas previstas na seção 139.403 e no Apêndice A do RBAC nº 139, Emenda nº 06, e será promovida a suspensão das operações de naturezas internacionais no aeródromo. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA Diretor-Presidente Substituto RESOLUÇÃO Nº 714, DE 26 DE ABRIL DE 2023 Aprova o Programa de Reportes Mandatórios de Segurança Operacional no âmbito da ANAC e emendas os RBACs nº 01, 121, 135, 145 e 175. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 11 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X e XI, da mencionada Lei, 3º do Decreto nº 9.880, de 27 de junho de 2019, e 16 e 17 do Anexo da Portaria Conjunta COMAER/ANAC nº 2, de 20 de dezembro de 2017, e no Anexo I da Portaria Conjunta COMAER/ANAC nº 5.754, de 23 de agosto de 2021, e considerando o que consta do processo nº 00058.044058/2021-32, deliberado e aprovado na 7ª Reunião Deliberativa, realizada em 25 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Aprovar o Programa de Reportes Mandatórios de Segurança Operacional no âmbito da ANAC, como Mecanismo de Aprimoramento da Cultura Positiva de Segurança Operacional previsto na Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional, para coleta, registro, tratamento, proteção e monitoramento de dados e informações relativas aos perigos e riscos da aviação civil, com vistas à melhoria contínua da segurança operacional. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - ocorrência: todo evento de segurança operacional; II - reporte de segurança operacional: comunicação, não caracterizada como denúncia, de uma ocorrência; III - aeronave do Grupo A: a) avião, com qualquer das seguintes características: 1. peso máximo de decolagem (PMD) superior a 5.700 kg; 2. certificado para uma configuração máxima de mais de 19 assentos para passageiros; 3. certificado para operação com uma tripulação mínima de mais de um piloto; ou 4. equipado com motor turbojato ou mais de um motor turboélice; e b) helicóptero, com qualquer das seguintes características: 1. peso máximo de decolagem (PMD) superior a 3.175 kg; 2. certificado para uma configuração máxima de mais de 9 assentos para passageiros; ou 3. certificado para operação com uma tripulação mínima de mais de um piloto; e IV - aeronave do Grupo B: aeronave não incluída no Grupo A, e que não seja planador, balão, dirigível ou ultraleve. Art. 3º São de reporte mandatório as ocorrências relacionadas no Anexo I desta Resolução. § 1º As ocorrências deverão ser reportadas em até 48 (quarenta e oito) horas, no caso de operadores brasileiros, e em até 72 (setenta e duas) horas, no caso de operadores estrangeiros, da sua constatação, salvo previsão diversa constante do Anexo I desta Resolução ou autorização expressa da ANAC. § 2º O reporte deverá ser encaminhado, dentro do prazo de que trata o § 1º deste artigo, ainda que não se disponha de todas as informações, contudo o reporte deverá ser complementado assim que informações novas se tornarem disponíveis, no prazo previsto no § 1º deste artigo, contado a partir da disponibilização da nova informação. Art. 4º A comunicação das ocorrências gozará dos benefícios da coleta, registro, tratamento, proteção e monitoramento de dados e informações estabelecidos na Política de Proteção de Dados e Informações de Segurança Operacional da A N AC . § 1º O único objetivo da comunicação de ocorrências será permitir a identificação dos perigos e gerenciar os riscos decorrentes, não o de definir culpados. § 2º Os reportes poderão ser integralmente compartilhados com o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos - CENIPA, com o Departamento de Controle do Espaço Aéreo - DECEA, e com a Assessoria de Segurança Operacional do Controle do Espaço Aéreo - ASOCEA, para fins de melhoria da segurança operacional da aviação civil. § 3º Os registros de ocorrências oriundos de reportes mandatórios poderão ser divulgados ao público, garantindo-se a confidencialidade da identificação dos autores das comunicações e dos tripulantes envolvidos na ocorrência. Art. 5º O descumprimento da obrigação de reportar a ocorrência no prazo determinado ensejará a aplicação de providências administrativas, conforme previsto no Anexo II desta Resolução. § 1º Somente será aplicada providência administrativa sancionatória quando houver reincidência no descumprimento da obrigação de reportar, conforme prazos estabelecidos em Compêndio de Elementos de Fiscalização, contados a partir da data da ocorrência não reportada anteriormente. § 2º Para os operadores de planador, balão e dirigível, bem como para os responsáveis pela manutenção e/ou gerenciamento da aeronavegabilidade continuada de planador, balão ou dirigível, as providências administrativas terão caráter exclusivamente preventivo. Art. 6º Em caso de situações análogas previstas em outros regulamentos, deverão prevalecer os reportes previstos no Anexo I desta Resolução.