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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 148

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800148 148 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1.950) e outros, representando Nivergílio Costa Pereira; Alysson Ribeiro de Souza, representando Maria José Ribeiro de Souza; Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/RO 4-b), representando Wania Bezerra da Silva Soares. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3220/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 213, do Regimento Interno/TCU, bem como nos termos dos arts. 6º, inciso I; 15 e 19 da Instrução Normativa-TCU 71/2012, ACORDAM em determinar, desde logo, por economia processual, o arquivamento do processo do responsável a seguir indicado, sem julgamento do mérito e sem cancelamento da dívida, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe possa ser dada quitação, conforme os pareceres emitidos nos autos. . Valor do débito (R$) Data . 165,97 10/12/2010 . 497,97 13/5/2011 . 3.010,19 23/4/2012 . 1.788,50 24/7/2012 1. Processo TC-040.667/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Tarcisio João Zimmermann (167.934.710-15) 1.2. Unidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 3221/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pelo vereador de Salvaterra/PA, Sr. Jean Coelho Pinheiro, sobre possíveis irregularidades praticadas pelo prefeito desse município, relacionadas à composição e ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Salvaterra/PA (CMSS). Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução- TCU 259/2014, haja vista que a matéria não é de competência do Tribunal e não veio acompanhada de indícios suficientes; considerando que não estão presentes os requisitos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, necessários à concessão de medida cautelar; considerando que o não funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Salvaterra pode ensejar o estabelecimento de condicionantes à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal, na modalidade regular e automática prevista na Lei Complementar 141/2012; considerando que, conforme pesquisa realizada em 5/4/2023, não foi identificada a publicação de decreto de nomeação dos membros do CMSS, após a revogação do Decreto 29/2022; considerando que a composição do CMSS deve estar em consonância com a Resolução CNS 453/2012. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes e com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, do Regimento Interno/TCU, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, ACORDAM em: a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) dar ciência ao município de Salvaterra/PA de que: (i) o não funcionamento do Conselho Municipal de Saúde pode ensejar o estabelecimento de condicionantes à entrega dos recursos referidos no inciso II do § 3º do art. 198 da Constituição Federal, na modalidade regular e automática prevista na Lei Complementar 141/2012, os quais são considerados transferência obrigatória destinada ao custeio de ações e serviços públicos de saúde no âmbito do SUS, pois os indícios de não funcionamento adequado do Conselho Municipal de Saúde afrontam o estabelecido no inciso I do parágrafo único do art. 22 dessa lei complementar; (ii) o atraso na nomeação dos membros do Conselho Municipal de Saúde não se coaduna com o disposto no art. 2º, caput, da Lei Municipal 625/1995, bem como não atende aos preceitos da Lei 8.142/1990; e (iii) a composição do Conselho Municipal de Saúde de Salvaterra/PA deve respeitar o previsto na Resolução- CNS 453, de 10/5/2012; c) encaminhar cópia da presente deliberação ao representante, à Câmara Municipal de Salvaterra/PA, ao Conselho Estadual de Saúde do Pará, ao Ministério da Saúde, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ao Tribunal de Contas do Estado do Pará, ao Ministério Público do Estado do Pará e ao Ministério Público Federal - Procuradoria da República no Pará, para as providências que julgarem cabíveis; d) arquivar o processo. 1. Processo TC-006.436/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Salvaterra/PA 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante: Vereador Jean Coelho Pinheiro 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.6. Representação legal: não há ACÓRDÃO Nº 3222/2023 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar prejudicada, por perda de objeto, o ato de concessão de aposentadoria a Abedias José da Silva. 1. Processo TC-003.825/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Abedias José da Silva (789.219.888-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3223/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Maria Isabel Daroit Kleine, emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que, ao analisar a concessão em epígrafe, a Unidade Instrutiva propôs, em pareceres uniformes, a ilegalidade do ato em questão em face do pagamento de parcela de decisão judicial referente à VPNI oriunda da gratificação de desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e que foi impetrado pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER); considerando que o caso vertente ajusta-se à hipótese analisada no Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), proferido no TC 001.288/2022-9, que, diante da controvérsia suscitada na referida ação judicial, expediu as seguintes determinações: 9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido processo; 9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de aposentadoria emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção do pagamento da VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29 da Lei 11.094/2005 em face do art. 103 do Decretolei 200/1967 e que se encontram submetidos à apreciação deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até que haja o desfecho definitivo do presente processo [TC 001.288/2022-9]; 9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática referenciada no item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo para a análise do respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem sob sua relatoria, haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos autos do RE 636.553, o sobrestamento do processo de forma indefinida poderá ensejar o registro tácito dos atos de concessão encaminhados a este Tribunal, assim como a impossibilidade de se lhes promover a revisão de ofício; considerando que, no caso presente, o ato foi disponibilizado a este Tribunal em 28/06/2019, o que afasta, por enquanto, o risco de registro tácito (a ocorrer apenas em 28/06/2024); considerando que o Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário foi posterior à proposta de encaminhamento da Unidade Instrutiva com anuência do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 143, II, e 201, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, em, com base no decidido no Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), em: a) sobrestar o presente processo até decisão definitiva no TC 001.288/2022-9 ou no Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, o que ocorrer primeiro, respeitada a condição assinalada no subitem 9.3 daquela deliberação; e b) encaminhar os autos à AudPessoal para as devidas anotações e controles, em face das condições estabelecidas para o término do sobrestamento ora determinado, especialmente quanto ao prazo limite para evitar o registro tácito no caso concreto (28/06/2024). 1. Processo TC-005.577/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Isabel Daroit Kleine (438.127.240-49). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, que autuou em substituição ao Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3224/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Antonia Maria de Barros Landim, emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que, ao analisar a concessão em epígrafe, a Unidade Instrutiva propôs, em pareceres uniformes, a ilegalidade do ato em questão em face do pagamento de parcela de decisão judicial referente à VPNI oriunda da gratificação de desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e que foi impetrado pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER); considerando que o caso vertente ajusta-se à hipótese analisada no Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), proferido no TC 001.288/2022-9, que, diante da controvérsia suscitada na referida ação judicial, expediu as seguintes determinações: 9.1. sobrestar a apreciação do presente processo, até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, determinando-se à Sefip que acompanhe o andamento do referido processo; 9.2. determinar à Sefip que sobreste a análise de todos os atos de aposentadoria emitidos em favor de ex-servidores do DNER versando sobre a absorção do pagamento da VPNI oriunda da GDAR instituída por força do disposto no art. 29 da Lei 11.094/2005 em face do art. 103 do Decretolei 200/1967 e que se encontram submetidos à apreciação deste Tribunal, assim como as pensões deles decorrentes, até que haja o desfecho definitivo do presente processo [TC 001.288/2022-9]; 9.3. autorizar os ministros relatores de processos que tratem da temática referenciada no item acima a, excepcionalmente, em se verificando o término do prazo para a análise do respectivo processo, dar prosseguimento aos feitos que se encontrem sob sua relatoria, haja vista que, à luz do entendimento recentemente adotado nos autos do RE 636.553, o sobrestamento do processo de forma indefinida poderá ensejar o registro tácito dos atos de concessão encaminhados a este Tribunal, assim como a impossibilidade de se lhes promover a revisão de ofício; considerando que, no caso presente, o ato foi disponibilizado a este Tribunal em 02/12/2021, o que afasta, por enquanto, o risco de registro tácito (a ocorrer apenas em 02/12/2026); considerando que o Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário foi posterior à proposta de encaminhamento da Unidade Instrutiva com anuência do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 143, II, e 201, §1º, do Regimento Interno do Tribunal, em, com base no decidido no Acórdão 1.991/2022-TCU-Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), em: a) sobrestar o presente processo até decisão definitiva no TC 001.288/2022-9 ou no Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, o que ocorrer primeiro, respeitada a condição assinalada no subitem 9.3 daquela deliberação; e b) encaminhar os autos à AudPessoal para as devidas anotações e controles, em face das condições estabelecidas para o término do sobrestamento ora determinado, especialmente quanto ao prazo limite para evitar o registro tácito no caso concreto (02/12/2026). 1. Processo TC-005.582/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Antonia Maria de Barros Landim (209.611.546-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, que atuou em substituição ao Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3225/2023 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de Nilson Celso Machado, emitido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRFB/1988. Considerando que, ao analisar a concessão em epígrafe, a Unidade Instrutiva propôs, em pareceres uniformes, a ilegalidade do ato em questão em face do pagamento de parcela de decisão judicial referente à VPNI oriunda da gratificação de desempenho de atividades rodoviárias (GDAR), proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 0018381-85.2014.4.01.3400, que tramita na 6ª Vara Federal do Distrito Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e que foi impetrado pela Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER);