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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 158

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023042800158 158 Nº 81, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c com o artigo 259, inciso II, do Regimento Interno, e, ainda, com o art. 6º, § 2º, da Resolução 2006/2007, com a redação dada pela Resolução-TCU 237/2010, e na forma do artigo 143, inciso III, também do Regimento Interno, em: a) considerar legais os atos constantes das peças 3/7, relativos a pensões civis, autorizando-lhes os respectivos registros, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, fazendo-se as determinações sugeridas pelo Parquet especializado; 1. Processo TC-044.134/2021-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Beatriz Helena Soares Siqueira (107.510.844-68); Erivania Marto da Silva (120.864.484-06); Maria Edite Pereira de Souza Barbosa (637.745.934-34); Maria Jose da Silva (297.074.984-04); Maria do Socorro Maciel de Souza Silva (489.782.724-87); Matheus Santos Siqueira (096.692.824-54); Pedro Victor Maciel Silva (701.116.244-52); Sonia Maria Santiago Camara (156.511.854-53); Taysa Conceicao Bezerra Siqueira (096.591.564-64). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão de origem que: 1.7.1. quanto ao ato visto à peça 4, relativo à pensão civil deixada em prol de Beatriz Helena Soares Siqueira, Matheus Santos Siqueira e de Taysa Conceição Bezerra Siqueira, promova a revisão da pensão, em observância ao art. 2º da EC 70/2012 e ao Acórdão 2.553/2013- Plenário, e encaminhe o respectivo ato de alteração, via e-Pessoal, para oportuna apreciação deste Tribunal, anexando ao novo ato, cópia da citada decisão judicial, eventual certidão de trânsito em julgado, caso existente, e memória de cálculo do pagamento da rubrica; 1.7.2. relativamente ao ato constante da peça 6, alusivo à pensão civil deixada em favor de Maria do Socorro Maciel de Souza Silva e de Pedro Victor Maciel Silva, esclareça os motivos para o pagamento da rubrica "DEC JUD PARIDADE PENS CALC MAN", no valor de R$ 147,50, enviando ao Tribunal cópia da citada decisão judicial, bem assim eventual existência de trânsito em julgado, e memória de cálculo do pagamento da rubrica; 1.7.3. dar ciência desta deliberação aos interessados e à Fundação Nacional de Saúde - FUNASA; 1.7.4. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 3274/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos relativos a ato, emitido pelo Comando da Aeronáutica, de concessão inicial da pensão militar instituída por Oscar Tempel da Costa Gadelha em favor de Vera Lucia Gadelha Monteiro, cujo registro tácito foi reconhecido por meio do Acórdão 6062/2022 - TCU - 1ª Câmara (peças 9 a 11), à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 636.553, tendo em conta o transcurso de prazo superior a cinco anos desde o seu ingresso neste Tribunal antes de sua apreciação. Considerando, no entanto, a constatação de ilegalidade, configurada pela acumulação indevida de benefícios por parte de Vera Lucia Gadelha Monteiro (uma aposentadoria e uma pensão pelo Regime Geral de Previdência Social, além da pensão militar em tela), e que ainda não havia transcorrido o prazo fixado no art. 54 da Lei 9.784/1999, c/c o art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, chegou-se a cogitar de determinar de imediato a revisão de ofício do ato nº 46167/2016; Considerando, contudo, a possibilidade de Vera Lucia Gadelha Monteiro vir a apresentar, à vista do disposto no art. 29 da Lei 3.765/1960, efetiva manifestação de opção pelo(s) benefício(s) legalmente acumulável(is), este Tribunal entendeu mais apropriado, ainda que prevendo o comando no sentido de proceder-se à revisão de ofício do ato (item 9.2.2 do Acórdão 6062/2022 - TCU - 1ª Câmara), condicionar sua efetiva realização a prévia diligência junto ao Comando da Aeronáutica (item 9.2.1 do Acórdão 6062/2022 - TCU - 1ª Câmara); Considerando que, em resposta a diligência levada a efeito pela AudPessoal, o Comando da Aeronáutica apresentou comprovante da cessação da pensão pelo RGPS outrora percebida por Vera Lucia Gadelha Monteiro (peça 23); Considerando, então, o saneamento do ato e, consequentemente, a desnecessidade de promover-se a sua revisão de ofício; Considerando, então, o posicionamento da AudPessoal, a que anuiu o MP/TCU, no sentido do arquivamento deste feito, tendo em vista que já ocorreu a opção pelo(s) benefício(s) legalmente acumulável(is) e que o registro tácito do ato de pensão militar em questão já foi reconhecido via Acórdão 6062/2022 - TCU - 1ª Câmara (peça 9); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) autorizar o arquivamento deste feito, com fulcro no inc. V do art. 169 do Regimento Interno. 1. Processo TC-004.473/2022-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Vera Lucia Gadelha Monteiro, CPF 931.793.677-68. 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.3.1. Ministro que declarou impedimento nos autos: Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 3275/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Domingos Sávio Fonseca Silva em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2012, ao município de Turilândia -MA, para a execução dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE). Considerando que, conforme disposto no art. 4º da Resolução-TCU 344/2022, o termo inicial para contagem do prazo prescricional ocorreu em 27/12/2013 (peça 4), data em que a prestação de contas foi apresentada; Considerando que, nos termos do art. 5º da Resolução-TCU 344/2022, ocorreram os seguintes eventos interruptivos da prescrição, em prazo inferior a cinco anos: a) Nota Técnica 3497/2014 - CPCRFF/CPC/DEFNAS, de 1º/8/2014 (peça 5), que analisou a prestação de conta e constatou inconsistências nas informações constantes do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira; b) Nota Técnica 5166/2015 - CPCREF/CGPODEFNAS, de 16/11/2015 (peça 10), mesmo teor da anterior; c) Notificação do município, por intermédio do Ofício 3923/CGPC/DEFNAS/SNAS/MDS, de 16/11/2016, recebido em 11/3/2016 (peça 12); d) Nota Técnica 2702/2020 - CGPC/DEFNAS/SNGFT/SE/MCID, de 23/11/2020 (peça 17), que complementou a nota técnica anterior. Considerando, entretanto, que, entre os eventos "c" e "d" acima, o processo ficou paralisado por um período superior a três anos, operando-se, assim, a prescrição intercorrente, prevista no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando as propostas uniformes da AudTCE (peça 43) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 46) no sentido de que os autos sejam arquivados em razão da incidência da prescrição; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022; b) dar ciência deste Acórdão, acompanhado da instrução à peça 43 destes autos, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável. 1. Processo TC-001.083/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Domingos Sávio Fonseca Silva (620.938.193-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Turilândia - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3276/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) originada da conversão de processo de representação (TC 008.033/2008-3), em cumprimento ao Acórdão 3850/2011-TCU-2.ª Câmara (peça 3), com o propósito de analisar as irregularidades verificadas na execução do Contrato RFFC 51/2003, celebrado entre a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Fundação de Apoio à Tecnologia e Ciência da Universidade de Santa Maria (Fatec/UFSM) para a realização de serviços de apoio às atividades de fiscalização daquela agência reguladora a um valor global estimado em R$ 1.400.000,00. Considerando a determinação proferida por esta Casa a fim de que se apurasse, na presente TCE, a suposta incompatibilidade entre o número de horas atestadas e pagas em relação ao número de horas possíveis de serem executadas pelo reduzido número de responsáveis técnicos que subscreveram os produtos entregues pela contratada à Anatel, mormente os Relatórios de Apoio às Atividades de Fiscalização (peça 3); Considerando que, na derradeira análise técnica, após reexame das alegações de defesa empreendidas e das razões de justificativa, bem como das novas citações, a unidade técnica conclui pela inocorrência de dano ao erário (peça 483, p. 13, item 67), propondo, quanto a determinados responsáveis, julgar regulares com ressalvas as presentes contas e, em relação a outros, seu arquivamento pela ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que, a seu turno, o MP/TCU, em sua derradeira manifestação (peça 491), além de repisar sua conclusão anterior pela não caracterização da existência de dano ao erário, ao examinar os autos à luz da novel Resolução TCU 344/2022, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo seu arquivamento; Considerando a ocorrência do transcurso de prazo superior a três anos entre a apresentação da última defesa (12/3/2019 - peça 476) e o pronunciamento de mérito da então Secex-TCE (17/8/2022 - peça 483), com a conclusão pela ocorrência da prescrição intercorrente, a que alude o art. 8º da Resolução TCU 344/2022, eis que o processo permaneceu pendente de deliberação ou despacho no referido período; Considerando, ademais, que entre os referidos atos processuais não ocorreu nenhum dos eventos a que se refere o art. 7º da mesma Resolução 344/2022, sendo certo que, por meio das peças 478 e 482, uma das responsáveis limitou-se a informar seu novo endereço, não se atraindo a hipótese prevista no inciso VI do citado art. 7º; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em: a) arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 11 da Resolução/TCU n.º 344/2022 e no art. 212 do Regimento Interno/TCU, dada a ocorrência da prescrição intercorrente; e b) dar ciência deste Acórdão à Anatel e aos responsáveis. 1. Processo TC-017.549/2011-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 029.248/2020-5 (SOLICITAÇÃO); 008.033/2008-3 (REPRESENTAÇ ÃO ) ; 030.043/2015-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Altair Luciano Pereira (095.255.938-27); Andre Vinicius Pereira de Rezende (048.083.537-33); Antonio Carlos Cardoso de Mello (005.095.218-86); Antônio Roberto Zanoni (671.518.508-59); Carlos Alberto Zappe (270.690.600-68); Edilson Ribeiro dos Santos (027.829.015-91); Enilce Nara Versiani (589.142.186-00); Everaldo Gomes Ferreira (027.254.368-34); Francisco Castilho Filho (001.512.608-00); Fundação de Apoio À Tecnologia e Ciência (89.252.431/0001-59); Gilberto Alves (120.076.501-00); Itamar Barreto Paes (063.969.685-68); Jarbas José Valente (184.059.671-68); Jorge Alberto Bassi (282.262.830-00); José Antonio Fernandes (003.709.240-53); José Joaquim de Oliveira (059.244.994-72); José Odim Degrandi (143.310.470-91); José Souza Dantas (083.654.311- 49); Lair Antonio Ferst (244.537.490-15); Luis Antonio Farinha Alves (137.175.928-66); Luis Massashi Yokoyama (047.136.028-76); Luís Felipe Tonelli de Oliveira (941.221.640-87); Marcondes de Oliveira Buarque (054.340.257-68); Maria Teresa Flosi Garrafa (385.504.408-25); Marisa Manfre Afonso de Medeiros (997.943.306-04); Marise Henriques Daldegan (225.337.451-20); Paulo Rogerio Hodel (173.611.148-57); Pedro Einstein dos Santos Anceles (252.048.740-20); Renato Sadao Kushioyada (130.555.478-70); Rubem Hoher (008.218.530-15); Rubens Donati Jorge (019.441.422-15); Tadeu Carlos da Silveira (045.272.750-20). 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações; Universidade Federal de Santa Maria. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Juliana Tavares Almeida (OAB-DF 12.794), Mauro Porto (OAB-DF 12878) e outros, representando Rubens Donati Jorge; Jose Expedito Braga Lima Junior (OAB-DF 62744), Aylton Goncalves Junior (OAB-DF 64.041) e outros, representando Itamar Barreto Paes; Adriano Farias Puerari (OAB-RS 88802), Geancarlo Quarenghi (OAB- RS 85400) e outros, representando Carlos Alberto Zappe; Letícia Borges dos Santos e Alexandre Carter Manica (OAB-RS 52579), representando Tadeu Carlos da Silveira; Adriano Farias Puerari (OAB-RS 88802) e Bruno Seligman de Menezes (OAB-RS 63543), representando José Antonio Fernandes; Adriano Farias Puerari (OAB-RS 88802), Bruno Seligman de Menezes (63543/OAB-RS) e outros, representando José Odim Degrandi; Juliana Tavares Almeida (OAB-DF 12.794), Mauro Porto (OAB-DF 12878) e outros, representando Jarbas José Valente; Alexandre Dornelles Barrios (OAB-RS 32496), representando Lair Antonio Ferst; Caroline Venturini de Araujo Ferreira (OAB-RS 55442), representando Luís Felipe Tonelli de Oliveira; Juliana Tavares Almeida (OAB-DF 12.794), Mauro Porto (OAB-DF 12878) e outros, representando Gilberto Alves; Thiago Fe l d m a n n (OAB-RS 76596), Tatiane Bisognin (OAB-RS 60951) e outros, representando Rubem Hoher; Mauro Porto (OAB-DF 12878) e outros, representando Enilce Nara Versiani; Elísio de Azevedo Freitas (OAB-DF 18596), representando José Joaquim de Oliveira; Mauro Porto (OAB-DF 12878) e outros, representando José Souza Dantas; Daniel Andrade Fonseca, Mariana Félix Gonçalves de Mateus e outros, representando Agência Nacional de Telecomunicações; Adriana Dornelles Farias (OAB-RS 60.569), representando Jussara Dornelles Farias; Mauro Porto (OAB-DF 12878) e outros, representando Edilson Ribeiro dos Santos. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3277/2023 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Considerando as propostas uníssonas da Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da concessão da vantagem de quintos pelo exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998 e/ou da edição da MP 2.225- 45/2001 (126064-PROVENTO PROVISÓRIO VPNI 04 LEI 9527/97); Considerando a modulação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário - RE 638.115/CE acerca da incorporação ou não de parcelas referentes às funções exercidas no período compreendido entre 8/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, a partir do julgamento pelo STF, em repercussão geral, do RE 638.115/CE (a exemplo, acórdãos 11074/2021, 11037/2021, 10933/2021, 8254/2021, 8318/2021-TCU-2ª Câmara e 8185/2021, 10701/2021, 10981/2021, 11035/2021, 11258/2021-TCU-1ª Câmara, dentre outros);