DOE 28/04/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
185 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº080 | FORTALEZA, 28 DE ABRIL DE 2023 Comparativo das Demonstrações dos Resultados dos Períodos Exercícios encerrados em 31 de Dezembro -Valores em Reais 2022 2021 (=) Receita Bruta de Serviços 185.472.284,21 165.341.745,35 (+) Servicos 178.957.453,38 158.359.564,63 Contrato de Gestão nº 01/2019 149.262.281,35 132.275.451,57 Isenção Usufruída (nota 6) 29.692.956,82 26.082.204,20 Trabalhos Voluntários (nota 6.1) 2.215,21 1.908,86 (+) Outras Receitas Operacionais 6.514.830,83 6.982.180,72 Estrutura Unidades 6.514.830,83 6.982.180,72 (=) Receita Liquida de Serviços Prestados 185.472.284,21 165.341.745,35 (+) Outras Receitas 83.422,98 396.033,40 (+) Receitas Gerais 83.422,98 396.033,40 Outras Receitas 79.559,47 395.547,14 Descontos Recebidos 3.863,32 176,03 Financeiras 0,19 310,23 (=) Receita Liquida 185.555.707,19 165.737.778,75 (-) Custos Operacionais 154.070.530,27 137.087.264,10 (-) Servicos 113.431.025,13 102.445.015,55 (-) Pessoal Serviços Próprios 86.004.239,99 75.795.330,86 (-) Serviços de Terceiros 27.426.785,14 26.649.684,69 (-) Custos com Mercadorias 15.678.924,77 12.826.123,74 (-) Medicamentos e Materiais 15.678.924,77 12.826.123,74 (-) Tributos 1.118,22 2.827,96 (-) Impostos Taxas e Contrib 1.118,22 2.827,96 (-) Gratuidades 24.730.483,11 21.784.590,98 (-) Isenção Usufruída 24.730.483,11 21784590,98 (-) Outros Custos Operacionais 228.979,04 28.705,87 (-) Custos Financeiros 33.508,04 301,87 (-) Custos Bens Permanentes de Terceiros 195.471,00 28.404,00 (-) Outros Custos 0,00 0,00 (-) Despesas Operacionais 31.485.176,92 28.650.514,65 (-) Serviços 19.126.216,34 16.622.244,22 (-) Pessoal Serviços Próprios 18.175.562,13 15.584.476,42 (-) Serviços de Terceiros 948.439,00 1.035.858,94 (-) Trabalho Voluntário (nota 6.1) 2.215,21 1.908,86 (-) Despesas com Mercadorias 737.591,18 623.125,26 (-) Medicamentos e Materiais 737.591,18 623.125,26 (-) Tributos 22.560,85 21.435,47 (-) Impostos Taxas e Contrib 22.560,85 21.435,47 (-) Gratuidades 4.962.473,71 4.297.613,22 (-) Isenção Usufruída (nota 6) 4.962.473,71 4.297.613,22 (-) Outros Despesas Operacionais 6.636.334,84 7.086.096,48 (-) Despesas Financeiras 121.504,01 103.915,76 (-) Estrutura Unidades 6.514.830,83 6.982.180,72 (-) Outras Despesas 0,00 0,00 (=) Superavit/Deficit do Exercicio (nota 3.13) 0,00 0,00 Comparativo das Demonstrações dos Fluxos de Caixa Exercícios encerrados em 31 de dezembro - Valores em Reais 2022 2021 Fluxos de caixa das atividades operacionais Superávit /Déficit do exercício/período 0,00 0,00 Variações nos ativos e passivos (Aumento) Redução em contas a receber 24.662.726,65 (17.777.934,77) (Aumento) Redução outros créditos 112.827.757,22 144.958.349,44 (Aumento) Redução de despesas antecipadas (1.408,92) 0,00 (Aumento) Redução em estoques 352.588,85 (413,10) Aumento (Redução) em fornecedores 2.974.306,45 442.858,93 Aumento (Redução) nas doações e subvenções/Contratos de gestão (152.350.616,23) (136.443.132,22) Aumento (Redução) em contas a pagar e provisões 2.560.143,53 3.884.685,65 Aumento (Redução) de Bens de Terceiros 10.442,04 (148.794,02) Caixa líquido consumido pelas atividades operacionais (8.964.060,41) (5.084.380,09) Fluxos de caixa das atividades de investimentos (-) Adição de Bens de Terceiros (10.442,04) 148.794,02 Caixa líquido consumido pelas atividades de investimentos (10.442,04) 148.794,02 Fluxos de caixa das atividades de financiamento Caixa líquido consumido pelas atividades de financiamentos 0,00 0,00 Aumento (Redução) no Caixa e Equivalentes de Caixa (8.974.502,45) (4.935.586,07) Saldo inicial de Caixa e equivalente 18.176.544,66 23.112.130,73 Saldo final de Caixa e equivalente 9.202.042,21 18.176.544,66 Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis em 31 de Dezembro de 2022 e 2021 Contexto Operacional, Normas e Conceitos Gerais Aplicados nas Demonstrações Financeiras: SPDM-PAIS-Unidades de Atenção Primária e Especializada é uma Associação civil sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, reconhecida de utilidade pública federal, estadual e municipal, respectivamente pelos decretos nos. 40.103 de 17/05/1962 e 8.911, de 30/07/1970. A diretriz primordial de nossa Instituição é sua inserção no sistema de saúde direcionada ao tratamento e à prevenção de doenças e à promoção da saúde primária, secundária e terciária, estreitando laços com a comunidade local e reafirmando seu compromisso social de atender a todos, sem discriminação. Desde o início das atividades, a SPDM - Programa de Atenção Integral à Saúde busca o crescimento e a consolidação dos serviços de saúde, a fim de garantir mudanças nos indicadores e na qualidade de vida da população, pautado entre outros, pelos princípios da integralidade e da equidade, com uma visão estratégica da gestão dos serviços de saúde, definida em um processo de aprimoramento contínuo. Em 07/10/2019 a SPDM/PAIS e o município de Fortaleza através da Secretaria Municipal da Saúde, firmaram o Contrato de Gestão nº 001/2019 que se destina ao gerenciamento e execução de atividades e serviços de unidades de atenção primaria e especializadas, integrantes da rede de atenção à saúde, para contribuir com o Sistema Único de Saúde (SUS), vigente até 07/10/2023. Em 08/04/2020, a SPDM/PAIS também firmou o Contrato de Gestão nº 01/2020 - Hospital de Campanha, cujo objeto foi a contratação de Organização Social com os fins de promover a implementação, gerenciamento e gestão do Hospital de Campanha construído para o enfrentamento e atendimento das necessidade de saúde pública decorrente da calamidade pública declarada em razão do Novo Coronavírus (2019-nCoV) com vigência até 07/08/2020. Todavia em suas Demonstrações, há reflexos de seus eventos a época. 1 - Imunidade Tributária: A SPDM enquadram-se no conceito de imunidade tributária disposta no art. 150, Inciso VI alínea “C” e seu parágrafo 4º e artigo 195, parágrafo 7° da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. 1.1 - Requisitos para imunidade tributária: Conforme determinação constitucional deverá a lei complementar, pois somente ela tem o condão de regulamentar matéria relativa à imunidade tributária, estabelecer requisitos necessários ao gozo da referida benesse, os quais se encontram devidamente dispostos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. Do mesmo modo, o cumprimento de tais requisitos está previsto no Estatuto Social da Entidade e pode ser comprovado pela sua escrituração contábil (Demonstrações Contábeis, Diário e Razão), no qual transcrevemos: a) Não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (art. 39º do Estatuto Social); b) Aplicam integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (art. 39º do Estatuto Social); c) Mantém a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão os quais elaborados pelo Conselho Administrativo (art. 23, XXV do Estatuto Social), são submetidos à análise de resultados e aprovação pelo Conselho Fiscal (art. 32, I do Estatuto Social) e Assembleia Geral dos Associados (art. 16 VI do Estatuto Social). 1.2 - Isenção Tributária e Característica da Isenção: A SPDM também se enquadra no conceito de isenção das Contribuições Sociais, nos termos da lei, por tratar-se de instituição privada, sem fins lucrativos e econômicos, com atuação preponderante na área da saúde, conforme previsto nos artigos 12 e 15 da Lei nº 9.532/97, combinados com a Lei Complementar nº 187, de 16 de Dezembro de 2021, reconhecida como Entidade Beneficente de Assistência Social (isenta), apresentando as seguintes características: • A Instituição é regida por legislação infraconstitucional; • A Isenção pode ser revogada a qualquer tempo, no caso do descumprimento das situações previstas em Lei (contrapartida); • Existe o fato gerador (nascimento da obrigação tributária), mas a entidades é dispensada de pagar o tributo; • Há o direito do Governo de instituir e cobrar tributo, mas ele não é exercido, em razão do cumprimento das disposições legais. 1.3 - Requisitos para Manutenção da Isenção Tributária: A Lei complementar 187/2021 em seus arts. 3º e 4º estabelece que farão jus à imunidade de que trata o §7º do art. 195 da Constituição Federal as entidades beneficentes que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social, certificadas nos termos desta lei complementar, e que, atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos; II - apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); IV - mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade e com a legislação fiscal em vigor; V - não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal; VI - conservem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade, quando a receita bruta