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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 2

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 81-E, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06122023042800002 2 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota "ad rem" do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, relativo às operações com óleo diesel e biodiesel quando destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Cláusula segunda O benefício de que trata o "caput" fica condicionado: I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao crédito presumido concedido; II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto. Cláusula terceira Em relação ao biocombustível, o benefício será aplicado somente em relação à parcela do imposto devida à unidade federada concedente. Cláusula quarta A legislação da unidade federada poderá estabelecer demais condições para fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quinta Em nenhuma hipótese o benefício concedido nos termos deste convênio poderá resultar em benefício fiscal ou financeiro-fiscal em patamar superior ao autorizado por norma própria em 31 de março de 2023. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de 2024. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 64, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Altera o Convênio ICMS nº 15/23, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e o Convênio 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Fe d e r a l , resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O § 4º fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, com a seguinte redação: "§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no "caput" da cláusula primeira, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste convênio.". Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula quarta do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, com a seguinte redação: "§ 4º Não se aplica o disposto no Convênio ICM nº 65, de 9 de dezembro de 1988, e no Convênio ICMS nº 52, de 29 de junho de 1992, nas operações com os combustíveis elencados no "caput" da cláusula primeira, praticadas na sistemática monofásica de tributação disciplinada neste convênio.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS Nº 65, DE 28 DE ABRIL DE 2023 Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 370ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de abril de 2023, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei Complementar no 192, de 11 de março de 2022, no Acordo de Conciliação firmado nos autos da Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e aprovado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF, bem como a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164, pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira A cláusula trigésima terceira-C do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula trigésima terceira-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste convênio, em substituição às previsões dos §§ 2º e 5º da cláusula segunda, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% (cem por cento) do produto.". Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 199/22, com as seguintes redações: I - o § 5º à cláusula segunda: "§ 5º Para os contribuintes indicados na cláusula terceira, a identificação das UFs de origem e dos percentuais nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, para aplicação das previsões dos §§ 1º e 2º, deverá ser obtida: I - em relação ao segundo mês imediatamente anterior ao da remessa: a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do terceiro mês imediatamente anterior; b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa; c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas 'a' e 'b'; d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do segundo mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea 'c', separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea 'd'; II - em relação ao mês imediatamente anterior ao da remessa: a) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN em estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa, considerando, para efeitos das quantidades por UF de origem, a multiplicação da quantidade em estoque pelo percentual das entradas por UF do segundo mês imediatamente anterior; b) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem do produto, as quantidades de entradas de GLGNn e de GLGNi, puros ou misturados no GLP/GLGN, no mês imediatamente anterior ao da remessa; c) somando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, as quantidades de GLGNn e de GLGNi em estoque com as quantidades de GLGNn e de GLGNi das operações de entrada, obtidas conforme as alíneas 'a' e 'b'; d) calculando-se, separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi), a soma da quantidade total do estoque no início do mês imediatamente anterior ao da remessa com a quantidade total das entradas no mesmo mês, de forma a se obter, separadamente, a quantidade total de GLGNn e de GLGNi; e e) dividindo-se as quantidades obtidas conforme a alínea 'c', separadamente, por produto (GLGNn ou GLGNi) e por UF de origem, pela quantidade total de GLGNn ou GLGNi, conforme o caso, obtidas conforme a alínea 'd'."; II - a cláusula trigésima terceira-F: "Cláusula trigésima terceira-F No primeiro mês de produção de efeitos deste convênio, em substituição à previsão dos §§ 2º-A e 5º da cláusula décima, fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pela UPGN, e nas saídas, a qualquer título, desses produtos entre quaisquer destes contribuintes, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste convênio.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Francisco Luiz Suruagy Motta Cavalcanti, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Ceará - Liana Maria Machado de Souza, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Marcelo Martins Altoé, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Roberto Zaninelli Covelo Tizon, Pernambuco - Manoel de Lemos Vasconcelos, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Jane Carmen Carneiro e Araújo, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Márcio de Souza, Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas, Tocantins - Márcia Mantovani. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA