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Diário Oficial da União · 28/04/2023 · pág. 5

DOU 28/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06092023042800005 5 Nº 81-B, sexta-feira, 28 de abril de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 - Edição Extra 15.6.1 É obrigatória a apresentação do diploma de graduação em Medicina expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente, autenticado pela autoridade consular brasileira ou pelo processo da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, promulgado pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016. 15.6.1.1 Refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida no item 15.6.1 e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão comprovar sua condição de refugiado, junto à universidade parceira revalidadora, por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao Sistema Revalida a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça (Conare-MJ).15.7 Os dados pessoais coletados por meio de sistemas informatizados e instrumentos vinculados à aplicação de prova, serão utilizados para: 15.7.1 Identificação do usuário no Sistema Revalida, e demais sistemas utilizados na operacionalização da 2ª Etapa do Revalida 2023/1, para acesso restrito e autenticação e registro de suas ações nos referidos sistemas. 15.7.2 A produção de informações educacionais, subsidiárias às ações de monitoramento e avaliação da política instituída com o Revalida. 15.7.3 A produção e divulgação de microdados anonimizados, conforme disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), de nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e de painéis ou sinopses estatísticas. 15.7.4 A produção de documentos e relatórios de desempenho, sendo apresentados dados agrupados de forma a preservar a identidade dos participantes e de seus dados pessoais, em consonância com o disposto na LGPD. 15.7.5 A produção de documento de desempenho individual dos participantes avaliados pelo Revalida, em consonância com o disposto na LGP D. 15.8 Os dados pessoais de participantes serão compartilhados com a Instituição Aplicadora para fins de ensalamento, de atendimento dos participantes nos locais de prova, de processamento de seus resultados e produção de documentos de desempenho, em consonância com o disposto no artigo 26, inciso IV, da LGPD. 15.9 Os dados pessoais de participante aprovado serão compartilhados com a universidade parceira revalidadora indicada para dar continuidade ao processo de revalidação do diploma, em consonância com o disposto no artigo 26, inciso IV, da LG P D. 15.10 Os dados pessoais de participantes e demais indivíduos envolvidos com a 2ª Etapa do Revalida 2023/1 poderão ser compartilhados com as autoridades competentes diante da identificação de indícios de fraudes ou demais crimes para as devidas apurações, conforme previsto no artigo 26, inciso V, da LGPD. 15.11 Os dados pessoais coletados no âmbito da 2ª Etapa do Revalida 2023/1 serão armazenados, após seu tratamento no decorrer da operacionalização dessa etapa do Exame, para viabilizar estudos e pesquisas educacionais, a serem realizadas no âmbito do Inep ou por pesquisadores externos com projeto de pesquisa acadêmica ou científica aprovado pelo Instituto. 15.12 Somente o participante poderá autorizar a utilização dos resultados que obteve no Revalida para fins de publicidade, premiação, entre outros. 15.13 O prazo de validade da aprovação do participante no Revalida 2023/1 será definido pela universidade parceira revalidadora, respeitando a validade mínima de um ano após a publicação de seu resultado final. 15.14 O participante eliminado da 2ª Etapa do Revalida 2023/1 não terá resultados preliminar e/ou final divulgados pelo Inep. 15.14.1 Caso a eliminação ocorra após a divulgação do resultado final da 2ª Etapa do Revalida 2023/1, o Inep tornará o resultado sem efeito, comunicando imediatamente as universidades parceiras revalidadoras e as autoridades pertinentes. 16. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 16.1 A inscrição do participante na 2ª Etapa do Revalida 2023/1 caracterizará o seu consentimento formal para a utilização das suas notas e informações, incluindo as do questionário de percepção da prova, no âmbito de estudos e programas governamentais, mantendo-se o sigilo sobre sua identidade e seus dados pessoais. 16.2 A inscrição do participante na 2ª Etapa do Exame implica a aceitação das disposições, das diretrizes e dos procedimentos do Revalida 2023/1 contidos neste Edital. O participante não poderá alegar desconhecimento das regras. 16.3 O Inep disponibilizará, para impressão, a Declaração de Comparecimento exclusivamente no Sistema Revalida. 16.3.1 O participante interessado deverá apresentar, antes de ingressar na sala de espera, a Declaração de Comparecimento impressa ao coordenador administrativo, nos dias de prova, para confirmação de sua presença no Exame e, posteriormente, guardá-la no envelope porta-objetos. 16.3.1.1 As assinaturas deverão ser coletadas nos seus dias específicos, não podendo a declaração do 1º dia ser assinada no 2º dia de aplicação da prova de habilidades clínicas. 16.4 O Inep não se responsabiliza pela guarda, perda, extravio ou danos a documentos de identificação, equipamentos eletrônicos ou pertences do participante durante a realização da prova. 16.5 O Inep não disponibilizará a Declaração de Comparecimento e o Cartão de Confirmação da Inscrição após a aplicação do Exame. 16.6 O participante não poderá prestar o Exame fora dos espaços físicos, da data e dos horários definidos pelo Inep. 16.7 O participante que alegar indisposição ou problemas de saúde durante a aplicação da prova de habilidades clínicas e não concluir a prova ou precisar ausentar-se do local de prova não poderá retornar às estações para concluir as tarefas previstas, e será avaliado apenas pelas estações já realizadas. 16.8 O não comparecimento às provas na data e nos horários informados pelo Inep caracterizará ausência do participante, não havendo segunda oportunidade para a realização da prova, exceto disposições contrárias previstas neste Ed i t a l . 16.9 Eventuais problemas de aplicação que inviabilizem a realização da prova de habilidades clínicas ou a avaliação do desempenho do participante na 2ª Etapa do Revalida 2023/1 serão tratados de maneira específica, podendo ser adotado o procedimento de inclusão do participante afetado na aplicação da 2ª Etapa da edição subsequente do Revalida, para a realização parcial ou total das estações, conforme o caso. 16.9.1 No caso da ocorrência de evento previsto no item 16.9 deste edital, a reaplicação não será contabilizada como participação, nos termos do art. 2, § 6º da Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019. 16.10 O Inep não fornecerá atestados, certificados ou certidões relativas à classificação ou à nota do participante no Revalida. 16.11 As informações pessoais e os resultados individuais relativas à 2ª Etapa do Revalida 2023/1 somente poderão ser divulgados mediante a autorização expressa do participante, exceto nas situações previstas no item 15.7 deste Edital, e poderão, ainda, ser utilizadas para validação das condições informadas da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. 16.12 O Inep não enviará nenhum tipo de correspondência à residência do participante para informar dados referentes a inscrição, local de provas e resultado do participante. O participante deverá acessar o Sistema Revalida e consultar todos dados necessários à sua participação na 2ª Etapa do Revalida 2023/1, sendo o único responsável por esse procedimento. 16.13 O presente Edital poderá ser alterado, revogado ou anulado, no todo ou em parte, seja por decisão unilateral do Inep, seja por motivo de interesse público ou exigência legal, em decisão fundamentada, decorrente de fato superveniente, sem que isso implique direito a indenização ou reclamação de qualquer natureza, conforme legislação vigente. 16.14 Os casos omissos e as eventuais dúvidas referentes a este Edital serão resolvidos e esclarecidos pelo Inep. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO