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Diário Oficial da União · 30/04/2023 · pág. 2

DOU 30/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 81-G, domingo, 30 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023043000002 2 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União VALDECI MEDEIROS Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil NILSON KAZUMI NODIRI Diretor-Geral da Imprensa Nacional - Substituto LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL VI - escritura do trust (trust deed) - ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a constituição e o funcionamento do trust, incluindo as regras de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e VII - carta de desejos (letter of wishes) - ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às regras de funcionamento do trust e da distribuição de bens e direitos para os beneficiários. CAPÍTULO V DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR Art. 10. A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IR P F, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento). § 1º A opção de que trata o caput se aplica a: I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º; II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; III - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e IV - participações em entidades controladas, observado o disposto no art. 4º. § 2º Para fins da tributação de que trata o caput, os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2022: I - para os ativos de que trata o inciso I do § 1º, o saldo existente na data- base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante; II - para os ativos de que tratam os incisos II e III do § 1º, o valor de mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e III - para os ativos de que trata o inciso IV do § 1º, o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos princípios contábeis do País, com suporte em documentação hábil e idônea, incluindo a identificação do capital social, ou equivalente, reserva de capital, lucros acumulados e reservas de lucros. § 3º Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em reais, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido: I - em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização; e II - em moeda nacional, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização. § 4º Os saldos tributados na forma prevista neste artigo: I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto; II - serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito; e III - no caso de controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente. § 5º O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular, nos termos desta Medida Provisória. § 6º A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior. § 7º O imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023. § 8º A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e deverá conter, no mínimo: I - identificação do declarante; II - identificação dos bens e direitos; III - valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano- calendário de 2022; e IV - valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional. § 9º Não poderão ser objeto de atualização: I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023; II - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e III - joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária. § 10. A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto. § 11. Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata este artigo. Art. 11. Especificamente no caso de controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31 de dezembro de 2022 na forma prevista no art. 10 poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% (dez por cento). § 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até 31 de maio de 2024. § 2º A opção de que trata este artigo está sujeita às disposições do inciso III do § 2º, dos § 3º ao § 5º e dos § 8º ao § 11 do art. 10. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira para moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Medida Provisória. TÍTULO II DA ALTERAÇÃO DOS VALORES DA TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS Art. 13. A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023: ..................................................................................................................... X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023: Tabela Progressiva Mensal . Base de Cálculo (RS) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) . Até 2.112,00 zero zero . De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40 . De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40 . De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73 . Acima de 4.664,68 27,5 884,96 ..........................................................................................................." (NR) Art. 14. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ....................................................................................................... ..................................................................................................................... § 1º A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea "e" do inciso II do caput do art. 8º: I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias. § 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR) TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15. Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001: a) o § 5º; e b) o inciso I do § 6º ; e II - o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995. Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de maio de 2023. Brasília, 30 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 172, de 30 de abril de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.171, de 30 de abril de 2023.