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Diário Oficial da União · 02/05/2023 · pág. 42

DOU 02/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023050200042 42 Nº 82, terça-feira, 2 de maio de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 2.2.13.3.1 Para candidato com deficiência auditiva, visual, intelectual ou mental, serão exigidos, respectivamente, exame audiológico - audiometria, exame oftalmológico - acuidade visual com correção e campo visual, se for o caso, e avaliação intelectual ou mental especializada. 2.2.13.4. Ao término do processo de avaliação realizada pela Equipe Multiprofissional, será emitido um parecer conclusivo, indicando, se for o caso, as condições de acessibilidade para o exercício das atribuições do cargo pelo candidato. 2.2.13.5 Caso a avaliação conclua pelo não enquadramento como Pessoa com Deficiência, o candidato passará a concorrer apenas pela ordem de classificação da lista de acesso universal (classificação geral). 2.2.13.6. Caso a avaliação da– – Equipe Multiprofissional conclua pela incompatibilidade entre a deficiência e o exercício das atribuições essenciais do cargo, o candidato será eliminado do Concurso Público. 2.3 DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS 2.3.1. Em conformidade com a Lei Federal nº 12.990/2014, fica assegurado às Pessoas Pretas e Pardas, inscritas e aprovadas com o resultado final homologado, o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas, por cargo, disponíveis e das que vierem a surgir no decorrer da validade deste Concurso Público. 2.3.1.1 As Pessoas Pretas e Pardas poderão concorrer concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 2.3.1.2. Caso a aplicação do percentual de reservas estabelecido na Lei Federal 12.990/2014, resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º do artigo 1º da referida lei. 2.3.1.3. Conforme art. 2º da Lei Federal nº 12.990/2014, poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no Concurso Público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 2.3.1.4 Do total das vagas destinadas à reserva de vagas para candidatos negros, serão deduzidas aquelas reservadas por meio da reserva automática, sorteando-se, em seguida, as vagas restantes, de modo a determinar, por critério impessoal e objetivo, para quais cargos/áreas, dentre os não contemplados pela reserva automática, serão alocadas as demais vagas destinadas à reserva. 2.3.1.5 Foi realizado e gravado em mídia, no dia 26 de abril de 2023 sorteio público a fim de garantir o percentual de reserva legal para as vagas inicialmente disponibilizadas por meio deste Edital e, que deverão ser ocupadas imediatamente. 2.3.1.6 Para as vagas que vierem a surgir ou forem criadas, serão utilizadas as listas de classificados específicas para negros, para cada um dos cargos/áreas disponibilizados, a fim de garantir a reserva legal. 2.3.1.7 A reserva legal para negros se dará conforme a tabela a seguir: . RESERVA LEGAL PARA NEGROS . Total de vagas ofertadas Quantidade de vagas destinadas à reserva . Até 2 vagas Definido através de sorteio . De 3 a 7 1 . De 8 a 12 2 . De 13 a 17 3 . De 18 a 22 4 . E assim sucessivamente 2.3.1.8 Quando HOUVER vaga reservada para negros, PELO SORTEIO, conforme Item 1.1 deste Edital, a ocupação das vagas dar-se-á de tal modo que o primeiro classificado da lista de candidatos negros será convocado para ocupar a vaga prevista no Item 1.1, enquanto os demais candidatos negros classificados serão convocados, no caso de surgimento de novas vagas, para ocupar a 8ª (oitava), a 13ª (décima terceira), a 18ª (décima oitava) vaga e, assim sucessivamente, exceto se mais bem classificado na lista geral de ampla concorrência. 2.3.1.9 Quando HOUVER vaga reservada para negros, PELA RESERVA AUTOMÁTICA, conforme Item 1.1 deste Edital, a ocupação das vagas dar-se-á de tal modo que o primeiro classificado da lista de candidatos negros será convocado para ocupar a 3ª (terceira) vaga e, havendo reserva superior a 1 (uma) vaga, os demais candidatos negros aprovados serão convocados para ocupar a 8ª (oitava), a 13ª (décima terceira), a 18ª (décima oitava) vaga e, assim sucessivamente, exceto se mais bem classificado na lista geral de ampla concorrência. 2.3.1.10 Quando NÃO HOUVER vaga reservada para negros, conforme Anexo I deste Edital, a ocupação das vagas que vierem a surgir, dar-se-á de tal modo, que o primeiro classificado da lista de candidatos negros será convocado para ocupar a 3ª (terceira) vaga aberta, incluindo-se nesta contagem as vagas inicialmente previstas no Item 1.1 deste Edital, enquanto os demais candidatos negros classificados, serão convocados para ocupar a 8ª (oitava), a 13ª (décima terceira), a 18ª (décima oitava) vaga e, assim sucessivamente, exceto se mais bem classificado na lista geral de ampla concorrência. 2.3.2. Para concorrer às vagas reservadas às Pessoas Pretas e Pardas, o candidato deverá se autodeclarar no momento da inscrição no Concurso Público, assinalando que deseja concorrer à reserva de vaga para este fim. 2.3.3. As informações fornecidas pelos candidatos são de sua responsabilidade e ficarão nos registros cadastrais de ingresso. 2.3.3.1. Os candidatos que não declararem essa condição, por ocasião da inscrição, não poderão, posteriormente, interpor recurso em favor da sua situação. 2.3.4. A desistência de concorrer pelo sistema de reserva de vagas poderá ser solicitada pelo candidato, exclusivamente, durante o período de Recursos da Homologação Preliminar das Inscrições. 2.3.5. Os candidatos autodeclarados pretos ou pardos participarão do Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que diz respeito à data, ao horário, à duração, ao local de aplicação, ao conteúdo, à correção, aos critérios de aprovação e à avaliação das provas. 2.3.6. Os candidatos inscritos e aprovados, com o resultado final homologado pela cota de Pessoas Pretas e Pardas, além de figurarem na lista por Acesso de Ampla Concorrência, terão seus nomes publicados em lista à parte, com ordenamento da classificação obtida pela cota de Pessoas Pretas e Pardas. 2.3.7 Nos cargos em que ocorreu a oferta de vaga para Pessoas Pretas e Pardas, a ocupação das vagas dar-se-á de tal modo que o primeiro candidato declarado preto ou pardo aprovado neste Concurso será convocado para ocupar a 1ª vaga, ou seja, a vaga ofertada. Os demais candidatos declarados pretos ou pardos aprovados e classificados conforme item 10 deste Edital, serão convocados para ocupar a 8ª, a 13ª, a 18ª vagas e assim sucessivamente, quando houver mais vagas a serem preenchidas, dentro do prazo de validade do Concurso.– – – – – – 2.3.8 Nos cargos em que não ocorreu a oferta de vaga para Pessoas Pretas e Pardas, a ocupação das vagas dar-se-á de tal modo que o primeiro candidato declarado preto ou pardo aprovado neste Concurso será convocado para ocupar a 3ª vaga aberta relativa ao cargo para o qual se inscreveu. Os demais candidatos declarados pretos ou pardos aprovados e classificados conforme item 10 deste Edital, serão convocados para ocupar a 8ª, a 13ª, a 18ª, a 23ª vagas e assim sucessivamente, quando houver mais vagas a serem preenchidas, dentro do prazo de validade do Concurso.– – – – – – 2.3.8.1. As vagas relativas às nomeações tornadas sem efeito não serão computadas para efeito do subitem anterior, pelo fato de não resultar desses atos o surgimento de novas vagas. 2.3.9. Os candidatos que figurarem na lista de classificação final homologada pelo Acesso de Ampla Concorrência e pela cota de Pessoas Pretas e Pardas serão chamados uma única vez, conforme a melhor classificação obtida. 2.3.9.1 Na hipótese da não existência ou de término do cadastro de aprovados pela cota de Pessoas Pretas e Pardas, as vagas remanescentes serão revertidas para o Acesso de Ampla Concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a respectiva ordem de classificação. 2.3.10. Detectada a falsidade na declaração a que se refere o subitem 2.3.2, esta implicará a nulidade da inscrição e de todos os atos administrativos subsequentes, sem prejuízo da cominação de outras penalidades legais aplicáveis e de responsabilização civil do candidato, pelos prejuízos decorrentes. 2.3.11. Do Procedimento de Heteroidentificação dos Candidatos Autodeclarados Pretos ou Pardos 2.3.11.1. Os candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, e foram aprovados no Concurso Público, serão convocados posteriormente para submeter-se ao Processo de Heteroidentificação, junto à Comissão do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC, em cumprimento à Portaria Normativa No. 4/2018, sob responsabilidade do IFSC. 2.3.11.2. Considera-se Procedimento de Heteroidentificação a identificação, por terceiros, da condição autodeclarada. 2.3.11.3. A avaliação no Procedimento de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, quando autodeclarado como preto ou pardo. 2.3.11.4. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo de realização do Procedimento de Heteroidentificação. 2.3.11.5. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões, referentes a confirmação em Procedimentos de Heteroidentificação realizados em outros processos seletivos. 2.3.11.6. É de inteira responsabilidade do candidato a identificação correta de seu local de realização do Procedimento de Heteroidentificação e o comparecimento na data e horário determinados. 2.3.11.7. Os candidatos convocados deverão comparecer ao Procedimento de Heteroidentificação munidos de: a) documento de identificação oficial com foto. b) autodeclaração assinada e entregue pelo candidato no momento do ato da convocação para o Procedimento da Heteroidentificação, ratificando sua condição de Pessoas Pretas ou Pardas, indicada na ficha de inscrição; 2.3.11.8. O Procedimento de Heteroidentificação poderá ser registrado e/ou filmado, a critério do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina - IFSC . 2.3.11.9. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência, nos termos da Portaria Normativa nº 4/2018, alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635/2021 2.3.11.10. O Resultado Preliminar do Procedimento de Heteroidentificação será publicado conforme cronograma de execução. 2.3.11.11. Haverá prazo para interposição de recurso contra o Resultado Preliminar do Procedimento de Heteroidentificação. 2.3.11.12. A Comissão Recursal terá decisão soberana e definitiva. 2.3.11.13. O Resultado Definitivo do Procedimento de Heteroidentificação será publicado conforme cronograma de execução. 2.3.11.14. O resultado do Procedimento de Heteroidentificação terá validade apenas para este Concurso Público, não servindo para outras finalidades. 2.3.12. O candidato que não comparecer perante a Comissão Especial ou for negado o enquadramento na Verificação da Veracidade da Autodeclaração, tornará sem efeito a opção de concorrer às vagas reservadas para Pessoas Pretas e Pardas, permanecendo inalterada a sua posição na lista de Acesso de Ampla Concorrência. 2.3.13. O candidato será considerado não enquadrado na condição de Pessoas Pretas ou Pardas nas seguintes situações: a) quando não atender aos requisitos/procedimentos elencados deste Edital; b) quando a Comissão Especial desconsiderar a condição de Pessoas Pretas ou Pardas do candidato; c) quando o candidato não comparecer no ato de Verificação da Veracidade da Autodeclaração como Pessoas Pretas ou Pardas. 2.3.14. Quando for o caso, a Comissão Especial opinará sobre os recursos administrativos interpostos, referentes a pareceres emitidos pela mesma. 2.3.15. O enquadramento ou não do candidato na condição de Pessoas Pretas ou Pardas não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza.